IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida não foram fixados os factos provados.
Após relatório em que se identificaram as partes e o objecto do litígio, passou-se, de imediato, a apreciar o aspecto jurídico da causa, omitindo-se o cumprimento do disposto no artigo 659.º n.º 2 do Código de Processo Civil, que faz referência explícita à necessidade de o juiz discriminar os factos que considera provados.
Contudo, analisada a sentença e as conclusões extraídas pela Mma. Juíza, pode dizer-se que a mesma teve como pressuposto a consideração dos seguintes factos como provados:
1 – A requerida, como credora de alimentos, fez registar hipotecas legais sobre três imóveis (dois prédios rústicos e um urbano), propriedade, em parte, ou na totalidade do requerente.
2 – O requerente procedeu à venda de tais imóveis a terceiro e, nessa data, constatou a existência das referidas hipotecas.
3O valor da pensão alimentar paga pelo requerente à requerida é de € 200,00 mensais.
Nos termos do disposto no artigo 686.º n.º 1 do Código Civil «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo», acrescentando o n.º 2 deste artigo que «a obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional».
Trata-se de uma garantia que se caracteriza pela natureza dos bens sobre que incide – imóveis ou equiparados - e pela obrigatoriedade do registo (artigo 687.º). É um direito acessório do direito de crédito a que serve de garantia, não podendo constituir-se ou subsistir sem a obrigação, o que não impede que a obrigação seja futura ou condicional. O meio de o credor hipotecário tornar efectivo o seu direito em relação aos bens hipotecados é a execução, regulada no Código de Processo Civil, podendo a acção executiva por dívida provida de garantia real – de hipoteca – seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados – é a chamada ‘sequela’ – chamando-se o devedor ao processo somente no caso de estes bens não chegarem para completa liquidação do crédito. Repare-se que o dono dos bens hipotecados pode livremente aliená-los ou onerá-los, sendo nula a convenção em contrário – artigo 695.º do Código Civil – pois com a alienação ou oneração da coisa em nada são prejudicados os direitos do credor, dados os direitos de sequela e de prioridade que são atribuídos à hipoteca.
No caso dos autos, a apelante, credora de alimentos (no valor de € 200,00 mensais) fez constituir hipoteca legal - artigos 704.º e 705.º, alínea d) do Código Civil – sobre três imóveis do devedor de alimentos que, entretanto, os alienou a terceiro e vem, o devedor, através deste processo, requerer a substituição das hipotecas registadas sobre os ditos imóveis, por caução, alegando que os ónus registados sobre os seus imóveis são claramente excessivos e abusivos, tendo em conta o valor mensal da prestação alimentar de, apenas, € 200,00 e o facto de o requerente nunca ter deixado de a pagar, o que configura um claro abuso de direito. Pretende prestar caução através de fiança bancária no valor de € 1.200,00.
A lei civil permite que o tribunal autorize, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução – artigo 707.º n.º 1 do Código Civil.
A caução é uma garantia especial das obrigações e pode ser prestada, como decorre do disposto no artigo 623.º n.º 1 do Código Civil, por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
No caso dos autos, não há dúvida que, permitindo a lei a substituição da hipoteca legal por outra caução, nos termos expostos, deve o requerimento do devedor nesse sentido, ser satisfeito, tendo em conta, sobretudo, o princípio da proporcionalidade. Com efeito, não se justifica e parece até raiar o abuso de direito (conforme refere o apelado) que um crédito de alimentos no valor de € 200,00 mensais – independentemente da questão de saber se o pagamento da prestação mensal é efectuado atempadamente, o que não se averiguou nos autos – possa ser garantido através de hipotecas sobre três imóveis, dois prédios rústicos e um urbano, que, atendendo apenas às partes de que era proprietário o apelado, foram vendidos pela quantia de € 193.860,00 e que, em propriedade plena, foram vendidos pela quantia de € 240.000,00. Há, como é evidente, uma clara desproporcionalidade entre o crédito que se pretende garantir e a garantia obtida.
O que interessa para aferir da suficiência da hipoteca em ordem a garantir a quantia devida é o valor do bem e o do dos créditos a acautelar, pois que é da correlação entre o valor real do prédio e a garantia que a hipoteca confere que se há-de ver se a hipoteca apresenta valor suficiente ou é excessiva. No caso, já vimos, a desproporção é evidente e não se justifica a existência das hipotecas que a apelante fez registar sobre os imóveis do apelado para garantir a prestação alimentar de € 200,00 mensais.
Improcedem, portanto, as conclusões 1.ª a 4.ª do recurso da apelante.
Quanto ao valor da caução importa analisar as seguintes questões.
Assente que pode o devedor da prestação alimentar requerer, com êxito, a substituição da hipoteca legal por outra caução, utilizando o processo de prestação espontânea de caução – artigo 988.º do Código de Processo Civil – deve acrescentar-se que não é finalidade deste tipo de processo verificar se o crédito a caucionar existe efectivamente e em que montante. Isso é assunto que ficou decidido anteriormente, no processo de divórcio.
Como se considerou no Acórdão da Relação do Porto de 22-06-2006, JTRP00039324, acessível em www.dgsi.pt., “A caução, constituindo uma garantia especial das obrigações, visa satisfazer o interesse do credor (…). A lei não estabelece qualquer critério para avaliação da idoneidade da caução mas, atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona”. Pelo que, e para efeitos do disposto no nº 3 do art.º 623.º do C.Civil, é a segurança da satisfação da obrigação caucionada o critério da idoneidade da caução.
No caso dos autos, a obrigação é futura, vencendo-se todos os meses e tem sido cumprida até ao presente, desde Fevereiro de 2008, data em que foi fixada a pensão alimentar devida pelo requerente à requerida.
Entendemos é que não pode fazer-se o raciocínio que fez a apelante, somando todas as prestações que se vencerão até ao fim da sua vida para pretender que esse seja o valor da fiança a prestar. O valor a caucionar não tem que ser uma soma aritmética de todas as prestações mensais que se vencerão desde o momento em que é prestada até ao fim da vida da apelante, pois há que atender a outras condicionantes, entre as quais, o facto de o devedor ter cumprido com a sua obrigação até ao presente, mesmo desconhecendo a existência das hipotecas e o facto de a prestação alimentar poder ser alterada por diversos motivos. De qualquer das formas, uma vez mais teríamos uma clara desproporção entre as duas realidades, sendo que o valor que o apelado teria que pagar ao Banco por tal garantia bancária seria superior ao valor da prestação alimentar a que está obrigado e que aquela visa garantir, o que não se justifica de modo nenhum, sobretudo quando é certo que o credor tem o direito de pedir o reforço da caução, quando ela se torne insuficiente ou imprópria – artigo 626.º do Código Civil e artigo 995.º do Código de Processo Civil.
Antunes Varela explica em «Das Obrigações em Geral», vol II, 4.ª edição, pág. 464, que a caução, ainda que idónea no momento da sua constituição, pode tornar-se insuficiente ou até imprópria, mercê de circunstâncias supervenientes, quer em função da desvalorização ou da inapropriação dos bens, quer por virtude da elevação do montante do crédito. É para estes casos que existe a possibilidade de reforço ou substituição da caução anteriormente prestada.
No caso dos autos, tratando-se de uma prestação espontânea de caução, oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, ou mais especificamente, em substituição de hipoteca legal – artigo 988.º n.º 4 do Código de Processo Civil – há a considerar que, tendo o requerente solicitado a substituição da hipoteca legal por caução a prestar por fiança bancária no valor de € 1.200,00, se foi longe de mais na condenação proferida. Com efeito, na sentença foi admitida a substituição da hipoteca legal por caução – já vimos que bem – mas foi fixado o valor desta em € 19.200,00, ou seja, em quantidade (valor) superior ao pedido, o que está vedado ao juiz, nos termos do disposto no artigo 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
É que, tratando-se de uma prestação voluntária de caução, o julgador fica sujeito ao pedido formulado. Quando o artigo 988.º n.º 3 do CPC manda aplicar o disposto nos artigos 983.º e 984.º do CPC, para o caso de ser impugnado o valor ou a idoneidade da garantia, fá-lo, claro está, mandando aplicar tais artigos com as necessárias adaptações, uma das quais, talvez a mais importante, não pode deixar de ser o facto de se estar sujeito ao pedido, uma vez que se trata de uma prestação espontânea, voluntária, de caução.
Daí que se tenha ido longe de mais na fixação do valor da caução, muito para além do pedido.
Contudo, o requerente da prestação de caução não recorreu da sentença e, portanto, nessa parte, ela transitou em julgado.
Assim, não só porque se extravasou do pedido, como porque o valor que a apelante entende que seria ajustado para a fiança bancária é claramente desproporcionado ao montante do seu crédito, improcedem as demais conclusões do seu recurso, sendo de manter a sentença recorrida, pese embora a diferente motivação aqui explanada.
Sumário: