Com fundamento em caducidade do direito à liquidação, pois o facto tributário – direito a indemnização por despedimento – ocorreu em 1985, ainda que essa indemnização somente fosse paga em 3.11.98, o contribuinte A..., residente na Rua ..., nº ..., ..., 1700 Lisboa, deduziu impugnação judicial contra a retenção na fonte de IRS feita pela sua antiga entidade patronal, a ..., após ter feito uma reclamação graciosa que foi tacitamente indeferida.
Por sentença de fls 76 e seguintes, o 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente, após ter entendido que o facto tributário ocorreu na data do recebimento da indemnização e não na data do despedimento.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 82 e seguintes, nas quais concluiu que o facto tributário ocorreu na data do despedimento, ao abrigo do Código de Imposto Profissional – data do nascimento da obrigação de indemnização ou ano em que o trabalho foi prestado. Concluiu que esta regra somente foi alterada com Reforma Fiscal de 2000.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
O processo foi aos vistos, posto o que o recorrente juntou aos autos uma sentença de 18.9.2001 do 4º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa que está em oposição com a sentença recorrida.
Cumpre decidir.
2º Fundamentos
Vêm dados como provados os seguintes factos:
- o recorrente foi despedido em 1985:
- por causa desse despedimento recebeu uma indemnização de 14.219.614$00;
- essa indemnização foi-lhe paga em 3.11.98, tendo a entidade patronal retido e entregue ao Fisco a quantia de 1.919.648$00 a título de IRS.
A questão de direito fiscal que vem posta coloca-se assim: o facto tributário ocorreu na data em que foi feito o despedimento (1985) ou em que o trabalho foi prestado, ou na data em que o rendimento foi posto à disposição do contribuinte?
O Mº Juiz a quo entendeu que tanto em face do Código de Imposto Profissional como em face do CIRS, a data a tomar em consideração é aquela em que a indemnização foi recebida pelo trabalhador e não a data do despedimento. Para o tribunal de 1ª instância, a norma de incidência é o artº 2º, nº 4 do CIRS.
Pelo contrário, o recorrente entende que a lei reguladora desta relação jurídica tributária é a vigente à data do nascimento da obrigação de indemnização, o que só foi alterado com a entrada em vigor da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro. Essa lei seria o Código de Imposto Profissional, que já não poderia ser aplicado por ter caducado o direito à liquidação por parte do Fisco.
No fundo, a diferença está nisto: o contribuinte diz que o facto tributário ocorreu no momento do despedimento e o Mº Juiz a quo diz que esse facto ocorreu no momento do recebimento da indemnização.
Quid juris ?
Sempre se entendeu no direito fiscal português que a obrigação de imposto se constitui pela recepção efectiva dos rendimentos tributáveis. Era isto que constava do artº 40º do anteprojecto de Código dos Impostos sobre o Rendimento, dos Profs. PESSOA JORGE e BRAZ TEIXEIRA. Era esta a jurisprudência uniforme deste STA.
Para além dos pormenores de regulamentação de cada código fiscal, esse era o princípio orientador, o qual apenas cedia em casos excepcionais, como era o caso das presunções, a possibilidade de exigir os rendimentos ou os casos de substituição tributária.
Actualmente, o assunto está tratado no artº 4º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual os impostos assentam, essencialmente, na capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património. Logo, o que conta é o momento em que se obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, pois só aí é que existe capacidade contributiva. Seria inconstitucional exigir um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não dispor do rendimento.
A percepção do rendimento – in casu, da indemnização por despedimento – é o pressuposto de facto, é a situação – base da imposição é o facto gerador da dívida de imposto é o facto tributário. No caso, o facto tributário não é o despedimento nem a prestação do trabalho. O despedimento não gera imposto e a prestação de trabalho já deu rendimento que foi tributado na altura própria.
O recorrente desloca este problema para o do fundamento jurídico da tributação ou para o código fiscal que concretamente é aplicável – o Código de Imposto Profissional ou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Mas o problema não é este, na medida em que “uma coisa é a fonte da obrigação ou seu facto constitutivo e outra o seu fundamento jurídico, ou seja, a sede da sua disciplina normativa” (cfr. Manual de Direito Fiscal, do Prof. ALBERTO XAVIER, pág. 249). “Na obrigação tributária (...) a fonte da obrigação é o facto nela previsto que determina casualmente o seu nascimento – o facto tributário – e não a lei em si mesma” (pág. 248).
Daí que seja uma discussão inútil a que visa apurar qual a lei aplicável, se o CIP se o CIRS. É aplicável a lei que estiver em vigor na data do nascimento do facto tributário, na data da recepção efectiva dos rendimentos.
Ora, os rendimentos foram recebidos em 3.11.98, pelo que é aplicável a lei que estava em vigor nessa altura, e que era o CIRS e não o CIP.
O facto tributário – recebimento da indemnização por despedimento – é instantâneo, esgotando-se no acto de recebimento da indemnização.
Como muito bem disse o Mº Juiz a quo, a norma de incidência é o artº 2º, nº 4, do CIRS.
A sentença recorrida não merece qualquer censura, pois fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao facto tributário.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Junho de 2002
Almeida Lopes – Relator
António Pimpão
Mendes Pimentel