I- No processo especial de expurgação de hipotecas, regulado nos artigos 998 e seguintes do C.P.C., não está prevista a possibilidade de apresentação de contestação, pois tal processo assenta no pressuposto de ausência de um verdadeiro litígio.
II- Faltando este pressuposto, abre-se a porta a uma hipótese não prevista na regulamentação específica desse processo, que deverá ser suprida lançando mão da via indicada pelo artigo 463, n. 1, do C.P.C., facultando ao credor a apresentação de contestação.
III- Assim sucederá, se o credor entender que, ao requerer-se a expurgação, foi posta em causa a indivisibilidade da hipoteca ou que o pagamento oferecido não atinge o montante do crédito hipotecário.