IIIFUNDAMENTAÇÃO
Sob o ponto de vista estritamente jurídico a questão colocada no presente recurso tem inteira relevância. Encontramo-nos, porém, perante um processo cuja natureza extravasa os contornos jurídicos – trata-se de um processo de promoção e protecção que, visando acudir a situações de perigo em que um menor se encontre, deve antes de mais estar direccionado para a defesa imediata dos seus interesses.
Estas considerações, embora pertinentes, não resolvem a questão de fundo colocada no âmbito deste recurso. Com efeito, antes de mais, cumpre delinear a natureza deste tipo de processos para se poder responder à questão que concretamente é colocada neste recurso: no requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público para dar início a um processo judicial de promoção e protecção deve ser indicado o valor da acção? Entendendo-se que sim, e não tendo sido satisfeito tal requisito, mesmo depois de formulado convite nesse sentido, deve ser declarada a extinção da instância?
Analisando a primeira destas questões há que ter presente que logo no art. 100º da LPCJP é afirmado que o processo de promoção e promoção “é de jurisdição voluntária”.
Entende-se, porém, que com esta afirmação o legislador não quis dizer que estávamos perante um processo de jurisdição voluntária no sentido de ter de ser observada a tramitação prevista nos arts. 1409º/ss, 302º a 304º e 463º/1 do CPC, mas sim, que neste tipo de processos devem ser observadas os mesmos princípios que presidem à apreciação, tramitação e julgamento de qualquer processo de jurisdição voluntária, no caso, respeito pelo princípio do inquisitório, predomínio da aplicação do princípio da equidade sobre o da legalidade, a livre modificabilidade das decisões, a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a dispensa de forma articulada (entre outros, ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Coimbra Editora, Reimpressão, 1982, pág. 397/ss e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 71).
Diga-se, aliás, que o processo de promoção e protecção tem tramitação própria, perfeitamente delineada no diploma que o disciplina – Lei 147/99, de 01.Setembro – e que prevê as seguintes fases processuais: instrução, debate judicial, decisão e execução da medida – art. 106º do LPCJP.
Aos processos de promoção e protecção, em qualquer destas fases processuais, são aplicáveis as normas expressamente previstas pela Lei 147/99, de 01.Setembro e na aplicação de tais dispositivos estão sempre presentes os princípios orientadores do processo de jurisdição voluntária.
Na fase de debate judicial e de recursos são ainda subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as “normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária” – art. 126º da LPCJP.
E diz-se subsidiariamente uma vez que o próprio diploma (Lei 147/99), tem normas expressas para regular cada uma destas fases processuais sendo certo que tal subsidiariedade também não determina, automaticamente, a aplicação das disposições do CPC ali referidas uma vez que tal aplicação tem de realizar-se “com as devidas adaptações” o que não pode deixar de ser articulado com os princípios orientadores da LPCJP que, por se tratar de lei especial, prevalecem sobre estes últimos.
A questão colocada neste recurso coloca-se cronologicamente com a entrada em juízo do processo de promoção e protecção a favor do menor R.[…], através da apresentação de um requerimento subscrito pelo Ministério Público, a quem compete a iniciativa processual – arts. 73º e 105º da LPCJP.
Muito embora a LPCJP se reporte a várias aspectos deste tipo de processos, por regra, individuais e únicos (arts. 78º e 80º), de natureza urgente (art. 102º/1), de carácter reservado (art. 88º), indicando expressamente a competência do Tribunal (art. 101º), bem como o arquivamento do processo (art. 111º), não sujeitos a distribuição (art. 102º/2), a verdade é que não refere a forma que deve revestir a apresentação de tal articulado inicial em juízo. E tal justifica-se pelo facto de nos encontrarmos perante processos orientados para uma intervenção urgente, com um formalismo minimalista e destinado a adaptar-se à situação concreta do menor, visando a aplicação de uma medida, provisória ou não, mas sempre inadiável – arts. 4º, 6º/ss, 35º, 37º, 72º e 76º da LPCJP.
A estes processos não faz, assim, qualquer sentido, aplicar-se as regras de tramitação processual previstas nos arts. 1409º/ss, 302º a 304º e 463º/1 do CPC, com as cominação ali previstas, sob pena de os direitos dos menores em perigo que se visam acautelar com a aplicação da Lei 147/99, através da aplicação urgente de uma medida, serem irremediavelmente ultrapassadas pela aplicação de regras disciplinadoras de um processo civil, vocacionado para situações de diversa natureza.
O processo de promoção e protecção tem, pois, natureza especial, não sendo a sua índole estritamente civilista antes se revestindo de uma legitimação de intervenção do Estado na defesa de menores em perigo, traduzida numa acção que não é de partes, mas sim, apresentada a favor de um menor que se encontre numa das situações de perigo previstas pelos arts. 2º e 3º da LPCJP.
Destes contornos especiais de que se reveste a natureza de um processo de promoção e protecção pode concluir-se que o Ministério Público não tem de, nas acções apresentadas em juízo e destinadas a iniciar um processo de promoção e protecção, indicar o valor da causa, tal como o não tem de fazer em outras jurisdições especiais, como é o caso da LTE.
E com esta afirmação não se prejudica quer os direitos a proteger com a LPCJP quer quaisquer dos objectivos prosseguidos com a obrigatoriedade de indicação de valor nas acções, previsto pelo art. 305º do CPC, inserido em diploma subsidiariamente aplicável a esta legislação especial.
Com efeito, conforme é pacífico na doutrina e jurisprudência, a obrigatoriedade de indicação do valor das causas apresentadas em Tribunal tem por escopo os seguintes pontos:
- determinar a competência do Tribunal
- -forma do processo comum
- -relação da causa com a alçada do Tribunal
Compreendendo-se, assim, que a sua não indicação, sendo certo que não se trata de requisito que possa ser suprido oficiosamente pelo Tribunal, determine a cominação prevista no art. 314º/3 do CPC – extinção da instância – arts. 467º/1/f e 474º/e do CPC.
Porém, no âmbito da LPCJP esta situação não se verifica uma vez que, em relação a cada um dos pontos acima mencionados, há resposta expressa a solucionar cada uma dessas questões.
Assim, no que se refere à competência do Tribunal dispõem os arts. 101º e 79º/1 daquele diploma legal que para este tipo de processos é sempre competente o Tribunal de Família e Menores e, nas áreas em que tais Tribunais não se encontrem instalados, compete ao Tribunal da respectiva comarca que se constitui em Tribunal de Família e Menores, “da área de residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”.
Nos processos judiciais de promoção e protecção há uma única forma de processo a observar – a que vem identificada nos arts. 100º/ss da LPCJP – nada tendo o valor que ver com a determinação de qualquer tipo de forma de processo a observar (ordinária, sumária ou sumaríssima).
Por sua vez, também não se verifica qualquer relação da causa com a alçada do Tribunal uma vez que há disposição expressa a indicar as situações de recurso e, nos casos ali previstos, o recurso é sempre admitido, não estando condicionado à verificação de qualquer circunstancialismo, nomeadamente o do valor – arts. 123º e 124º da LPCJP.
Assim, mais uma vez que se conclui, que o escopo visado pelo legislador encontra-se assegurado pela aplicabilidade das disposições expressas da LPCJP, sem necessidade de recurso à indicação de valor da acção para a prossecução dos objectivos ali previstos.