1. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/… o prédio rústico, denominado Leiras … situado no lugar de …, da actual freguesia …, do concelho de Fafe, e inscrito na matriz rústica sob o artigo .. a favor do Autor; (cfr. documento de fls. 8)
2. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/… o prédio urbano situado em …, da actual freguesia …, do concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz urbana sob o artigo .. a favor do Autor; (cfr. documento de fls. 7)
3. os prédios mencionados em 1. e 2. estão arrendados aos Réus;
4. o prédio mencionado em 2. é a residência habitual dos Réus e o mencionado em 1. é cultivado pelos mesmos, constituindo uma espécie de quintal da casa e, portanto, integrante da mesma;
5. em 10 de Outubro de 2013, o Autor e a sua mulher requereram contra os Réus notificação judicial avulsa nos termos de folhas 13 e seguintes, peticionando a notificação dos ora Réus da resolução do contrato de arrendamento existente entre as partes com a obrigação de os desocupar e entregar livre de pessoas e bens;
6. com data de 9 de Outubro de 2013, o Autor e a sua mulher enviaram para os Autores a carta constante de folhas 17, com vista à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e à actualização da renda;
7. a carta mencionada em 6. foi dirigida aos Réus J. R. e I. F. e foi registada com aviso de recepção.
Foram estes os factos que o tribunal de 1ª instância considerou como assentes e que serviram de fundamento da decisão havendo, no entanto, que ter em atenção que, conforme resulta dos autos, a notificação judicial avulsa referida no ponto 5 ocorreu, não em em 10 de Outubro de 2013 mas em 11/07/2014.
Conforme se refere na sentença em recurso, o artigo 30.º estabelece que “A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana.”.
E acrescenta que, “considerando que o contrato de arrendamento existente entre as partes tem por objecto a casa de morada de família dos Réus, a comunicação prevista no referido artigo deverá ser efectuada nos termos conjugados dos artigos 9.º, n.º 1 e 2, 11.º, n.º 4 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro”.
“Com efeito, a comunicação relativa à actualização da renda que tenha por objecto um contrato de arrendamento referente à casa de morada de família deverá ser realizada mediante escrito assinado pelos senhorios e remetida por carta registada com aviso de recepção (artigo 9.º, n.º1) para o local arrendado (artigo 9.º, n.º 2), a ambos os arrendatários (artigo 11.º, n.º4) e a cada um deles (artigo 12.º, n.º 1)”.
E está efectivamente assente que os prédios mencionados em 1. e 2. estão arrendados aos Réus, que o mencionado em 2. é a residência habitual dos Réus e o mencionado em 1. é cultivado pelos mesmos, constituindo uma espécie de quintal da casa e, portanto, integrante da mesma e bem assim que a comunicação efectuada pelo senhorio com vista à transição do contrato para o NRAU e respectiva actualização da renda foi efectuada através do envio de uma única carta, embora dirigida a ambos os arrendatários/cônjuges, dessa forma violando o disposto no citado artigo 12º, n.º 1.
Com efeito, como salienta Maria Olinda Garcia, em A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 2ª edição, página 97, “O artigo 12º estabelece regras específicas em matéria de comunicção entre as partes quando o local arrendado é casa de morada de família”.
“As comunicações do senhoriopara efeitos de aumentos de rendas bem como aquelas que constituam título executivo para efeitos de despejotêm de ser enviadas separadamente a cada um dos cônjuges. Não bastará, assim, que o senhorio envie uma única comunicação endereçada a ambos os cônjuges.”
Cremos que o texto da lei não deixa lugar a dúvidas em relação ao sentido explanado e que o mesmo se explica pela situação específica de se tratar da casa de morada de família, que justifica um regime especial no sentido de assegurar que a comunicação chega a ambos os cônjuges.
Desta forma, uma vez que a comunicação do senhoria não respeitou a imposição legal, é ineficaz para produzir o efeito pretendido, pelo que a acção terá de improceder.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Carlos Manuel Rodrigues de Carvalho Guerra
1o - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho
2o - Maria Luísa Duarte