O Director Geral dos Impostos, inconformado com o acórdão deste S.T.A., de 9/4/03, a fls. 128, que lhe negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do T.T. de 1ª. Instância de Lisboa, daquele interpôs recurso para o Pleno deste S.T.A., alegando encontrar-se em oposição com o aresto, também desta formação, de 31/05/00, tirado no recurso nº. 24.774, cuja fotocópia consta de fls. 137 e seguintes.
O recurso foi admitido e junta a alegação a que alude o artº. 284º., nº. 3 do C.P.P.T..
Por despacho do Exmº. Relator da Secção, a fls. 156, foi julgada verificada a alegada oposição de acórdãos e ordenado o prosseguimento do recurso.
Foram, então, apresentadas alegações e traçado o seguinte quadro conclusivo:
- a)A execução de julgados não é o processo judicial adequado ou idóneo para apreciar a questão dos juros a favor do contribuinte, pois desse modo se exorbitaria o decidido;
- b)Em processo de execução de julgado, não é dado pedir e obter mais do que as consequências do efeito anulatório da sentença em cujo processo se não enxertou pedido indemnizatório.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., louvando-se em jurisprudência que cita, foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a decidir é a de saber se a anulação judicial de um tributo, sem que da atinente decisão conste (porque não peticionada) condenação no pagamento de juros indemnizatórios, podem ou não estes vir a ser reclamados em sede de execução de julgados anulatório.
Dispõe o artº. 100º. da Lei Geral Tributária:
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se fôr caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.
Daqui decorre que, em caso de procedência de impugnação judicial, recurso ou reclamação a Administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado.
Tal reconstituição terá, obviamente, que passar não só pela reconstituição da quantia que foi indevidamente paga.
E quanto aos juros indemnizatórios?
Dispõe o artº. 43º., nº. 1 da L.G.T. que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulta pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Ora, os juros indemnizatórios exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano advindo da privação do capital.
Assim, dispondo o artº. 43º., nº. 1 da L.G.T. que, nas situações nele previstas, são sempre devidos juros indemnizatórios e que estes são a medida legal do dano advindo da privação do capital, fácil é concluir que a dita reconstituição da situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado, há-de passar também pela satisfação daqueles.
Significa isto que a falada reconstituição, a cargo da Administração, impõe não só a restituição do indevidamente pago como também o pagamento de juros indemnizatórios decorrentes da privação do capital.
Assim, impondo-se à Administração o dever de reconstituir, nos termos assinalados, forçoso é, desde já, reconhecer que o sujeito passivo não carece de pedir o que aquela está adstrita a fazer por imperativo legal.
Mas, se o fizer, isto é, se pedir o pagamento de juros indemnizatórios, tal pedido tanto pode ser formulado de início como posteriormente, nomeadamente, em sede de execução de julgado, devendo ser interpretado como a manifestação do desejo de que a Administração cumpra, na integra, o dever que para ela decorre do nº. 1 do artº. 43º. da L.G.T..
Em suma:
O direito a juros indemnizatórios é uma mera decorrência da lei, nas situações nela previstas, impondo-se o seu pagamento, sem necessidade de prévio pedido, por força do dever de reconstituir a situação hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado.
Assim sendo, o pagamento daqueles não carece de ser requerido mas, se o fôr, nada obsta a que o seja logo no início ou posteriormente, nomeadamente, em sede de execução de julgado.
E, porque o acórdão recorrido se insere nesta linha não merece censura.
(Neste pendor vem decidindo a Secção do Contencioso Tributário, deste S.T.A., sendo disso exemplo os Acs. de 19/12/01, rec. 26.608, 20/2/02, rec. 26.669, 6/11/02, rec. 1.077/02 e 5/2/03, rec. 1.306/02, entre outros).
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lx. 10/3/04
João Plácido da Fonseca Limão - (Relator) - Domingos Brandão de Pinho - Luís Filipe Mendes Pimentel - Lúcio Alberto da Assunção Barbosa - José Joaquim Almeida Lopes - Vitor Manuel Marques Meira - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - António José Pimpão - José Norberto de Melo Baeta de Queiroz - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale -