697/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 876/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 697/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 876/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataFernando Vaz VenturaJoana Fernandes Costan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210697.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 697/2021 Processo n.º 876/2021 Plenário Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foi interposto, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e no artigo 31, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, recurso pela candidatura do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira» da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 22 de agosto de 2021, que indeferiu arguição de nulidade oposta ao despacho de 25 de agosto de 2021, o qual julgou extemporânea reclamação apresentada contra o despacho de 13 de agosto de 2021, que atribuiu à candidatura determinado símbolo para figurar no boletim de voto. Em 25 de Agosto de 2021, a candidatura do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira» reclamou, invocando o disposto no artigo 94.º, n.º 1, da LEOAL, do símbolo constante das provas tipográficas dos treze boletins de voto paras as eleições aos órgãos autárquicos do concelho da Figueira da Foz, nesse dia afixados na respetiva Câmara Municipal. A referida candidatura alegou que os símbolos constantes das provas tipográficas dos boletins de voto não coincidem com o símbolo adotado pelo grupo de cidadãos, tal como foi entregue com o processo de candidatura, no dia 30 de julho de 2021. 3. Por decisão datada de 25 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância não admitiu a reclamação, com fundamento em extemporaneidade. Tal decisão tem o seguinte teor: Por reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores - Figueira a Primeira, datado de 25/08/2021, é alegado, em síntese, que o símbolo que acompanha a designação do Movimento Figueira A Primeira (FAP), nos 13 (TREZE), Boletins de voto, hoje, afixados na Câmara Municipal da Figueira da Foz não coincide com o símbolo adotado pelo Movimento, sendo que, o símbolo do Movimento, foi entregue conjuntamente com o processo físico de candidatura, neste Tribunal, no dia 30/07/2021, em formato digital. Cumpre apreciar e decidir. Em sede de sorteio realizado no dia 03/08/2021, no âmbito do qual se encontrava presente, entre outros a I.Mandatária da lista ora em causa, consta do respetivo auto de sorteio das listas consta no segmento "símbolo - GCE" a sigla FAP. Na sequência de requerimento apresentado a 10/08/2021 pela responsável da C.M. pelas eleições, por despacho datado de 13/08/2021 o Tribunal decidiu atribuir à candidatura em causa, no respetivo boletim de voto, o símbolo, em numeração romana, de I. Desse despacho foram, nesse mesmo dia (13/08/2021), devidamente notificados todos os mandatários das listas em apreço, nada tendo então sido dito e/ou requerido. Dispõe o n.° 1 do artigo 29.° da LEOAL que "das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão", - nosso sublinhado. Por sua vez, já relativamente a uma fase posterior, estatui o art.º 94.° do mesmo diploma legal que "as provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.° dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local " (n.° 1), sendo que "da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo" (n.° 2).- nosso sublinhado. Ora, como resulta claro no confronto entre os preceitos legais ora transcritos, enquanto que a reclamação prevista no mencionado artigo 29.° se reporta a todas as decisões atinentes à candidatura propriamente dita, nela se incluindo necessariamente as decisões atinentes aos elementos de identificação, seja a denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, já as reclamações previstas no sobredito artigo 94.° respeitam única e exclusivamente às provas tipográficas dos boletins de voto, ou seja, a aspetos relacionados com o grau de qualidade de impressão, as dimensões dos símbolos dos partidos e coligações (Acórdãos TC n.ºs 544/89, 600/2001, 433/2005 e 544/2005). Deste modo, da análise da reclamação ora apresentada verifica-se que o teor nada tem a ver com as mencionadas provas tipográficas dos boletins de voto, mas sim ao invés com tão-somente com o símbolo aí aposto e respeitante à lista em causa. Ou seja, trata-se evidentemente de questão que fora apreciada e decidida já por despacho datado de 13/08/2021, decisão essa que não foi objeto de qualquer reclamação, nada tendo, por isso, a ver com as provas tipográficas dos boletins de voto. Assim sendo, face ao ora exposto, tratando-se, como referido, de questão atinente única e exclusivamente ao símbolo usado pela lista em apreço, atento o prazo previsto no art.º 29.° n.° 1 da LEOAL e tendo em consideração a data da notificação do despacho que incidiu sobre essa questão (datado de 13/08/2021), bem como a data da apresentação da reclamação ora em causa, torna-se manifesto que a mesma é manifestamente extemporânea, razão pela qual não se admite a presente reclamação. 4. Notificada ainda na mesma data da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a candidatura ora recorrente apresentou requerimento, em 26 de agosto de 2021, em que pede a reversão da decisão tomada e que seja determinada a inclusão do símbolo oportunamente remetido pela candidatura nos boletins de voto. Sobre este requerimento recaiu despacho judicial, datado do mesmo dia, em que se decide não apreciar a questão, por já ter sido decidida no despacho de 25 de agosto de 2021. 5. Notificada de tal despacho, a candidatura ora recorrente arguiu a sua nulidade, através de requerimento entrado nos autos em 28 de agosto de 2021. Sobre este requerimento recaiu novo despacho judicial, datado de 30 de agosto de 2021, em que se decide não apreciar a questão, por já ter sido decidida no despacho de 25 de agosto de 2021. 6. Foi então interposto o presente recurso, em 31 de agosto de 2021, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: «A. Com o presente recurso procura o Grupo de Cidadãos Eleitores - Figueira A Primeira (FAP), demonstrar que lhe assiste razão não assiste ao erro com que se induziu a decisão de 13-08-2021. B. os termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, os princípios jurídicos fundamentais da atividade administrativa e que a disciplinam e tutelam são: o princípio da legalidade, o princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, o princípio da subordinação política e o chamado princípio da autonomia pública, o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da boa administração, o princípio da boa fé, o princípio da proteção da confiança, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade, o princípio da imparcialidade, o princípio da decisão. C. Há que conjugar o princípio da boa fé que supõe a valoração da conduta administrativa de acordo com os valores ou parâmetros básicos do ordenamento jurídico, com o princípio da proteção da confiança, "nascido como subprincípio ou princípio corolário do princípio quadro da boa fé, tem vindo a autonomizar-se em relação a ele, visando salvaguardar - na sua aplicação à atividade administrativa - todas as situações em que ocorram os seguintes pressupostos: uma atuação da parte de um sujeito de direito, integrado na Administração Pública, criando a confiança, quer na durabilidade da sua eficácia, quer na possível prática de outro ato de administração; uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem, no desiderato último dessa atuação; a efetivação de um investimento de confiança, isto é o desenvolvimento de atos ou omissões na base da situação de confiança; o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança por um lado; o nexo de causalidade entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro com o princípio da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, que aparecem na nossa constituição ligados aos direitos fundamentais, pois que a justiça "em termos de Direito positivado, identifica-se com a pauta de valores supremos da ordem constitucional, pauta essa encimada pelos direitos fundamentais e baseada na dignidade da pessoa humana (art.ºs 1.º, 2.º, e 9.º da Constituição da República Portuguesa). D. Antes do mais, a justiça identifica-se com o conjunto de valores supremos constitucionalmente consagrados, fundados na dignidade da pessoa humana, nos quais assumem primazia os direitos fundamentais" E. No decurso de um processo judicial os tribunais são órgãos de soberania onde se exerce a função jurisdicional, devendo ter a mesma imparcialidade, a independência, transparência que os tribunais de primeira instância e a decisão a proferir tem de ser também equitativa e justa. F. Na CRP, estabelece-se que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, cfr. artigo 202.º n.º 1, ao mesmo tempo que asseguram a independência dos Tribunais quando procedem ao julgamento, devendo obediência à lei. Este dever traduz-se na obrigatoriedade da interpretação das normas em conformidade com o disposto na Constituição, sendo esta que tem primazia não podendo ser aplicada qualquer norma que com ela brigue. Por isso o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade é composto pela possibilidade de quer os Tribunais quer o Tribunal Constitucional declararem qualquer norma inconstitucional. Portugal é um Estado de Direito Democrático, onde se conjugam "elementos formais e materiais, exprimindo, deste modo a profunda imbricação entre forma e conteúdo no exercício de atividades do poder político ou de entidades dotadas de poderes públicos", G. A justiça que é administrada pelos Tribunais deve e tem de ser justa. De resto, a CRP estabelece não um, mas vários comandos que se impõem a todos os processos: o processo tem de ser equitativo, art.º 20.º n.º 4. Ser equitativo significa também que a justiça tem de ser justa. H. Se existe o direito a um processo equitativo e justo, a verdade é que nos termos da primeira parte do número 1 do artigo 20.º da CRP se estabelece: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos". Ora "o direito de acesso" de todos, interpolação, "aos tribunais a que se refere o n.º 1 inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, quatro «subdireitos» ou dimensões garantisticas: (1) o direito de ação ou de acesso aos tribunais; (2) o direito ao processo perante os tribunais; (3) o direito à decisão da causa perante os tribunais; (4) o direito à execução das decisões dos tribunais" I. O processo para ser equitativo tem de compreender todos os direitos supra mencionados, devendo entender-se não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais". J. Fazer justiça corresponde a uma aplicação da lei em conformidade com a Constituição. Não é castigar ou absolver em divórcio com as normas e de acordo com aquilo que o julgador pensa que é, mas, de acordo com o que de facto, com as regras do objeto do processo que não permitem condenar a pena de prisão efetiva quem se defende remetendo-se ao silêncio e suspender a pena a quem confessa o crime. K. O artigo 20.º n.º 4 da CRP consagra o direito a um processo equitativo. A densificação do conceito de processo equitativo deve ser feita também com a ajuda da jurisprudência das Comunidades. A referência à dimensão equitativa do processo prende-se com um conjunto de garantias processuais onde se destaca a igualdade de armas, o princípio do contraditório, a fundamentação das decisões do tribunal, as condições em que as provas apresentadas foram obtidas (cita-se a título de exemplo uma condenação do Estado Português por violação deste princípio, caso Lobo Machado v. Portugal, n.º 21/1994/468/549, § 31. Citando o Professor Canotilho, ob. cit., pág. 495, a propósito deste caso diz o seguinte: Haveria violação do princípio da imparcialidade porque mesmo não perturbando, de facto, a imparcialidade dos juízes, era preciso dar a aparência ("teoria da aparência") de que o julgamento era verdadeiramente imparcial. Não basta fazer-se justiça; deve parecer que ela é feita (" justice must not only be done; it must be seen to be done ".). L. De resto, há que não obnubilar o disposto no artigo 611.2 do Cód. Proc. Civil que manda atentar à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, da mesma sorte que os boletins de voto relativos ao círculo eleitoral respetivo devem conter o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, ou seja, as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes e que reproduzem os que constam do registo no juízo local cível ou de competência genérica respetivo (artigo 91.º, n.ºs 1 e 2, LEOAL). M. E as provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica ou do juízo local cível com jurisdição no respetivo município, o qual julga em igual prazo. N. Ao efetuar essa apreciação, o juiz deve ter em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local, cabendo recurso desta decisão, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Constitucional, o qual decide em igual prazo (artigo 94.º, n.ºs 1 e 2 LEOAL). O. As reclamações das provas tipográficas dos boletins de voto é feita para o juiz da comarca, no tocante quer ao grau de qualidade de impressão quer às dimensões dos símbolos dos partidos e coligações, devendo ser respeitada rigorosamente na reprodução dos símbolos as suas proporções originais, de modo a que não se alterem a sua composição e configuração mas a inobservância do prazo de reclamação implica a preclusão de qualquer correção gráfica que deva ser efetuada nos boletins de voto (Acórdãos TC n.ºs 544/89, 600/2001, 433/2005 e 544/2005). P. Por outro lado, tendo em conta a natureza do contencioso eleitoral, as decisões das reclamações ou recursos relativos às provas dos boletins de voto não podem limitar-se a revogar, se for caso disso, as decisões em causa, devendo proceder igualmente à definição da solução que haja de caber ao caso (Acórdão TC n.º 258/85). Q. Aqui chegados e para que não possa surgir a mínima dúvida acerca do que se requer e que se pensa ter de ser dado por assente, dir-se-á que o Grupo ora arguente entregou no Tribunal, em 30/07/2021, além das listas, o símbolo pelo qual é conhecida e pode ser identificado, que se traduz numa das suas imagens de marca que se não for inserida nos boletins poderá causar um dano profundo e, por cautela, o símbolo da sua candidatura foi entregue inserido em PEN USB em 2 (dois) formatos, designadamente em PDF e JPG. R. Da reclamação da Câmara Municipal apresentada ao Tribunal merecedora de despacho cujo conteúdo não era possível de ser entendido pelo Grupo FAP porquanto esta tinha entregue no Tribunal o seu símbolo em dois formatos cujo teor não foi dado a conhecer ao Grupo ora recorrente, em PEN , e, por consequência, o grupo FAP desconhecia, sem obrigação de conhecer que foi o Tribunal quem, ao praticar os seus atos próprios, nomeadamente, através da secretaria, não enviou ao Município o símbolo do Grupo FAP, que lhe tinha sido entregue. S. Ora, ninguém pode ser prejudicado pelos erros e omissões dos atos praticados pelas partes, conforme de resto preceitua o artigo 157.º n.º 5 do Cód. Proc. Civil. T. Se a todo o direito corresponde uma ação, artigo 2.º do Cód. Proc. Civil, a verdade é que dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz. U. Se por erro ou omissão a secretaria não cumpriu o que a lei obriga, que era enviar o símbolo do movimento de cidadãos FAP para a Câmara e se esta perguntou o que fazer porque não constava o símbolo a secretaria podia e devia ter dado conta do lapso e, por consequência, reportá-lo ao juiz. V. Não obstante, este erro, omissão ou lapso passou em claro e não se pode por uma decisão tomada com base num erro de secretaria prejudicar o Movimento de Cidadãos Figueira a Primeira, pelo que, pela via da reclamação, ou pela arguição de nulidade, como aconteceu, o erro teria que ter sido corrigido. O que não aconteceu. W. E não se diga que há caso julgado, porquanto ainda que assim fosse tem sempre, de resto em obediência ao disposto no artigo 611.º do Cód. Proc. Civil e ao artigo 157.º n.º 6 pela via da reclamação de admitir a mesma e de retificar o erro e omissão do ato da secretaria. X. Só assim se podendo fazer justiça justa. Y. E não se diga que o Grupo Cidadãos FAP podia ter detetado o erro antes, porquanto só detetou o lapso da secretaria quando viu que não tinha o seu símbolo, tinha confiado que não haveria nenhum problema. Por ter o símbolo entregue no Tribunal, desde o dia da sua candidatura e só quando viu a ausência da sua imagem de marca ter percebido que o lapso não partiu de si, mas de um erro da secretaria, que, uma vez arguido, tinha que ter sido declarado, admitido e corrigido. Z. O que não aconteceu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O presente recurso incide sobre o símbolo a figurar nos boletins de voto às eleições para os órgãos das autarquias locais no concelho da Figueira da Foz pela candidatura do grupo de cidadãos denominada «Figueira A Primeira». Por decisão datada de 6 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância apreciou a regularidade dos processos de candidatura, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL. Tendo verificado que alguma das candidaturas padeciam de «lapsos e de incompletude», ordenou a notificação dos mandatários, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 26 do mesmo diploma. Não foi verificada nenhuma irregularidade a respeito do símbolo apresentado pelo ora recorrente. 8. O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 3 do artigo 31.º da LEOAL. Porém, não tendo o Tribunal de 1.ª instância julgado inadmissível o símbolo da candidatura, nos termos do n.º 13 do artigo 23.º da LEOAL, o objeto do recurso não é a decisão proferida sobre «denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores», como previsto naquele preceito, mas as «provas tipográficas dos boletins de voto», matéria que se enquadra no recurso previsto nos n.º s 1 e 2 do artigo 94.º da LEOAL. De resto, foi ao abrigo deste preceito que o ora recorrente apresentou o requerimento que consta de fls. 1037-A v., alegando a não coincidência entre o símbolo da candidatura e o que consta do boletim de voto. É certo que, por despacho proferido em 13 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância informou a Câmara Municipal da Figueira da Foz (fls. 836) que no boletim de voto a candidatura seria representada pelo numeral romano «I», por não ter sido realizado o sorteio de símbolos previsto no artigo 30.º, n.º 1, in fine , da LEOAL, uma vez que existe apenas uma candidatura de grupos de cidadãos eleitores. Mas esta decisão, que terá provocado a alegada desconformidade entre o símbolo da candidatura e o que consta do boletim de voto, não constitui nenhuma rejeição do símbolo, no uso da competência atribuída ao juiz pelo n.º 13 do artigo 23.º da LEOAL. A decisão sobre a regularidade dos processos de candidatura é naturalmente anterior, tendo sido proferida a 6 de agosto de 2021, como se referiu, sem que o símbolo apresentado – reitere-se − tenha sido julgado inadmissível. Devendo o presente recurso para o Tribunal Constitucional ser enquadrado no n.º 2 do artigo 94.º, verifica-se a sua extemporaneidade . Com efeito, tal preceito estabelece que o prazo de interposição do recurso é de 24 horas; ora, a decisão recorrida foi proferida a 25 de agosto de 2021 (fls. 1057), na sequência do requerimento apresentado no mesmo dia. O prazo de 24 horas começou a correr após a notificação de tal decisão, ocorrida no mesmo dia (fls. 1063), não tendo os incidentes provocados pelo recorrente após essa data, designadamente a 26 de agosto e 28 de agosto, cabimento legal algum. Assim, o prazo para interpor o recurso há muito se encontrava esgotado quando o mesmo deu entrada neste Tribunal, a 31 de agosto de 2021. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso, interposto pela candidatura do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira». Lisboa, 2 de setembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers Atesto o voto favorável da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que não assina porque participa na sessão por videoconferência. Gonçalo Almeida Ribeiro