9640159 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Fróis
Processo: 9640159
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Responsabilidade civil, Pressupostos, Obrigação de indemnizar, Sociedade por quotas, Sócio gerente, Gerente comercial, Proveito comum
Decisão: Provido parcialmente. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00017925
Nr Documento: RP199605089640159
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6fb67682ff6ada258025686b0066ceef
Sumário
I - Tendo-se provado que o arguido era gerente de uma sociedade por quotas a quem a queixosa, no exercício da sua actividade industrial e comercial, forneceu betão preparado; que o arguido, para pagamento do preço desse fornecimento, na indicada qualidade, entregou àquela, por si assinados e preenchidos, vários cheques que não foram pagos por falta de provisão, de que resultou prejuízo para a fornecedora; e que o arguido é casado e industrial - mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil ( artigo 483 do Código Civil ), existindo, portanto, obrigação de indemnizar por parte do arguido. II - Face ao disposto no n.4 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não lhe retira a obrigação de indemnizar o facto de o arguido ter agido na qualidade de gerente da sociedade ( conforme artigo 79 n.1, do Código das Sociedades Comerciais ). III - Embora se presuma que a dívida tenha sido contraída no exercício do comércio ( artigo 15 do Código Comercial ) e por isso em proveito comum do casal ( artigo 1691 n.1 alínea a), do Código Civil ), o pedido terá que improceder relativamente à demandada civil porque, para além de não estar identificada nos autos ( nome, idade, profissão ), não está provado que " essa demandada " seja casada com o arguido e qual o regime de bens do respectivo casamento.