SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora):
I. Examinadas a motivação e as conclusões de recurso se o recorrente não cumpre as exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP não especificando, quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa não fazendo a especificação previstas na alínea b) por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação haverá que rejeitar o recurso de impugnação alargada da matéria de facto.
II. Revelando falta de interesse em agir por banda do recorrente nos termos do n.º2 do art.º 401.º, do CPP há que rejeitar o recurso de impugnação restricta da matéria de facto bem como da declaração de perda a favor do Estado.
III. São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de coautoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinando crime. No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
IV. Porém, a comparticipação criminosa sob a forma de coautoria do arguido/recorrente não abrange, no crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, os factos cuja imputação não lhe pode ser feita, nem objectiva nem subjectivamente, em que não teve qualquer intervenção e que decorreram no período em que o arguido/recorrente passou a realizar as vendas de forma autónoma e em autoria singular.
V. Em sede de determinação da medida concreta da pena deverá ser considerado o grau de ilicitude e de culpa penal dos factos efectivamente praticados pelo arguido/recorrente em coautoria.