IRELATÓRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA recorre do acórdão da Secção que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A... do Despacho de 13-10-95, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 03-07-95, da Subdirectora Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelo qual foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso para técnico superior de 1ª classe, do quadro único dos Serviços Externos da Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Para tanto alegou, concluindo como segue:
“1ª - O acórdão proferido por esse Venerando Tribunal em 7 de Março de 2002, no recurso interposto por A..., veio anular o acto recorrido, considerando procedente a alegação da recorrente de que não foi respeitado o princípio da divulgação atempada dos sistemas de classificação, estabelecido no artigo 5°, n° 1, alínea c), do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, relativo ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
2ª - Concluiu ainda que, no momento em que deliberou pela fixação do sistema de classificação final dos candidatos, a cuja análise procedera ao elaborar a lista dos admitidos e excluídos e nada demonstra que, na fixação da grelha classificativa, os não tenha tido em conta.
3ª - Foi o Acórdão bem mais longe do que a própria recorrente, que se limitou a invocar a ilegalidade do acto de abertura do concurso, por ofensa ao artigo 5°, nº 1, al. c), do DL n° 498/88.
4ª - Na verdade e tal como consta do processo instrutor, o Júri deliberou, em reunião de 23 de Novembro de 1994 (Acta n° 3), usar como métodos de selecção os ali indicados e estabelecer fórmulas, critérios tabelas e coeficientes de ponderação.
5ª - E só na reunião de 19 de Dezembro de 1994 (Acta n° 4) procedeu à avaliação curricular dos candidatos admitidos, seguindo a fórmula estabelecida na Acta nº 3.
6ª - De facto, o Júri estava já na posse dos currículos dos candidatos, que foram entregues juntamente com as candidaturas (Ponto 10.3 do Aviso de Abertura).
7ª - Do que, em nosso entender, não se pode deduzir que "nada demonstra que, na fixação da grelha classificativa, os não tenha tido em consideração".
8ª - Ao concluir como concluiu, nesta fase, está o Acórdão recorrido a fazer tábua rasa do princípio da legalidade do acto administrativo, de que decorre a presunção de legalidade do mesmo.
9ª - Aliás, a jurisprudência mais recente tem considerado que a divulgação atempada dos critérios de avaliação tem que ser levada ao conhecimento dos interessados “... antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso..." (Ac. do STA, de 06/12/00, Rec. 46.605).
10ª - Por outro lado, no regime do Decreto-Lei n° 498/88 só os métodos de selecção deviam ser especificados no aviso de abertura do concurso; os sistemas de classificação deviam ser atempadamente divulgados mas não necessariamente no aviso de abertura.
11ª - Assim o entenderam, nomeadamente, os seguintes Acórdãos: Ac. de 30/04/97, proferido no Processo 029229; Ac. de 27/02/97, proferido no processo 040560.
12ª - Assim o reconhece também, implicitamente, o Acórdão de 15/01/02 proferido no Processo 047615, ao concluir que "... É uma preocupação de transparência que levou o legislador a alterar pelo Dec.Lei n° 215/95, de 22 de Agosto, a alínea h) do artigo 16° do Dec-Lei n° 498/88, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri mas do próprio aviso de abertura do concurso".
13ª - A observância do princípio "tempus regit actum" implica que a legalidade dos actos administrativos se deve aferir pelas leis do tempo da sua prática.
14ª - E em observância a este princípio, ter-se-á que admitir, ao contrário do que decidiu o Acórdão em crise, que no domínio da versão original do artigo 16° do Decreto-Lei na 498/88 não viola o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo o procedimento do júri que fixa tal sistema em acta de reunião do júri anterior à avaliação dos candidatos.
15ª - Tudo termos em que o Acórdão recorrido concluiu erradamente pela verificação de violação de lei por desrespeito dos princípios constitucionais da imparcialidade e da igualdade de condições e de oportunidade;
16ª - Violando ainda o princípio "tempus regit actum".
17ª - Pelo que deverá ser revogado."
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 177 a 178, entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIOS FACTOS
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
- "a)A recorrente foi uma das candidatas ao concurso geral de acesso para o preenchimento de três vagas existentes na categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de psicólogo do quadro único dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cuja abertura foi determinada por despacho, de 08.04.94, do Director Geral dos Serviços Tutelares de Menores, conforme Aviso publicado no Diário de República, II Série, nº 117, de 20.05.94.
- b)Desse Aviso de abertura do concurso, que é fls. 115 do processo instrutor (PI) apenso e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, consta, designadamente:
(...)
8 - Selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:
- 8.1- Avaliação curricular, que visa determinar o nível de preparação dos candidatos para o desempenho dos lugares a prover. Serão ponderadas a habilitação académica, a formação complementar e experiência profissional na correspondente área funcional;
- 8.2- Entrevista profissional de selecção, se o júri assim o considerar necessário.
9- No caso de se realizar entrevista, a ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtivessem cada um dos métodos de selecção referidos.
(...)
- c)Em 04.08.94, reuniu o júri do concurso «para efeito de analisar os processos de candidatura, com vista a elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos», tendo deliberado ouvir os candidatos que entendeu deverem ser excluídos do concurso, face ao resultado da análise dos respectivos processos de candidatura (Acta n° 1 - fls. 1 a 4 do PI);
- d)Em 11.10.94 (vd. Acta n° 2- fls. 26 do PI), o Júri do concurso elaborou a seguinte
LISTA DE CANDIDATOS ADMITIDOS E EXCLUÍDOS
CANDIDATOS ADMITIDOS
A...
CANDIDATOS EXCLUÍDOS
(... )
- e)Essa lista de candidatos admitidos e excluídos foi publicada no DR, II Série, n° 245, de 22.10.94 (vd. fls. 32 do PI);
- f)Em 23.11.94, o júri do concurso efectuou reunião, «para dar inicio à aplicação dos métodos de selecção», tendo sido elaborada a correspondente acta (Acta n° 3 - fls. 71, ss., do PI), que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente:
No uso da sua discricionaridade técnica, o júri deliberou, por unanimidade:
- 1.Usar como métodos de selecção a avaliação curricular e a entrevista de selecção.
- 2.Estabelecer fórmulas, critérios e coeficientes de ponderação.
- 3.O júri deliberou que a classificação final resultará da média aritmética ponderada da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, segundo a seguinte fórmula:
CF=6 AC + 4 EPS
10
em que:
CF = Classificação final
AC = Avaliação curricular
EPS = Entrevista profissional de selecção
4. Avaliação curricular
Esta visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com a exigências da função, a qualificação e experiência profissionais, a classificação de serviço, a formação profissional e complementar e as habilitações académicas de base.
4.1. Fórmula da avaliação curricular (AC):
AC = 4 QEP + 3 CS + 2 FPC + HA
10
em que:
AC = Avaliação curricular
QEP = Qualificação e Experiência profissionais
CS = Classificação de Serviço
FPC = Formação Profissional Complementar
HA = Habilitação Académica de base
4.2. Tendo por referência para o exercício das funções correspondentes, lugar posto a concurso, pondera-se a fórmula atribuindo-se peso quatro ao factor classificação e experiência profissional, peso três ao factor classificação de serviço, peso dois ao factor formação profissional complementar e peso um ao factor habilitações académicas de base.
5. Definição das regras de cálculo para a avaliação curricular:
Os factores que integram a fórmula da avaliação curricular serão tomados nas seguintes acepções e parâmetros:
5.1. Qualificação e experiência profissionais (QEP):
Este factor é considerado na acepção qualitativa, medida pela qualidade de desempenho de funções ao longo da carreira e pela natureza das funções exercidas.
É considerado na acepção quantitativa, medida pelo tempo de serviço na actual categoria na carreira e na função pública: Assim, o factor é determinado pela seguinte fórmula:
QEP=6EP + 4QP
10
em que:
EP = Experiência Profissional
QP = Qualificação Profissional
Tendo em consideração a natureza das funções próprias do lugar a prover e que a valoração resulta da duração da experiência nesse tipo de funções, o júri deliberou, por unanimidade, atribuir peso seis ao factor experiência profissional e peso quatro ao facto qualificação profissional.
5.1.1. Experiência Profissional (EP):
A valoração desta obedece aos seguintes parâmetros:
a) O tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública será classificada de acordo com a seguinte fórmula:
EP = 5 TSCAT + 3 TSCR + 2 TSFP
10
em que:
TSCAT = Tempo de Serviço na Categoria
TSCR = Tempo de Serviço na Carreira
TSFP = Tempo de Serviço na Função Pública
- b)Será atribuído peso cinco na categoria, peso três no factor tempo de serviço na carreira e peso dois ao factor tempo de serviço na função pública, por se entender que se deve valorizar mais o exercício de funções mais próximas do momento do concurso.
- c)Os tempos de serviço serão retirados da declaração passada pelos Serviços onde cada candidato exerce, sendo classificados de acordo com as seguintes tabelas:
(...)
Foram, ainda, fixados critérios de valoração da qualificação profissional (QP), classificação de serviço (CS), formação profissional complementar (FPC) e habilitações académicas de base (DA).
- g)Em reunião de 19.12.94, a que corresponde a Acta nº 4 (fls. 87, do PI), cujo teor se dá aqui por reproduzido, o júri procedeu à «avaliação curricular dos candidatos, seguindo a fórmula restabelecida na Acta número três»;
- h)Em reunião de 06.01.95, a que corresponde a Acta n.º 5 (fls. 114, do PI), o júri deliberou sobre a «definição e valoração dos itens a avaliar na entrevista profissional de selecção», que marcou para o dia 08.02.95;
- i)Em 23.02.95 (vd. Acta n.º 6- fls. 126, ss., do PI) o júri avaliou as entrevistas profissionais de selecção realizadas naquele dia 08.02.95, procedeu à classificação final dos candidatos e elaborou a seguinte
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
Valores
1º ... 18,15
2° ... 17,14
3° ... 16,62
4° A... 16,43
- j)Esta lista de classificação final foi homologada por despacho de 08.03.95 da Subdirectora Geral dos Serviços Tutelares de Menores, conforme o Aviso publicado no DR, I série, n.º 66, de 18.03.95 (vd. fl. 136 do PI);
- k)Na sequência de recurso hierárquico interposto pela recorrente, este despacho homologatório veio ser revogado, por despacho, de 24.05.95, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, por falta de audiência dos candidatos antes da fixação da respectiva classificação final (vd. fls. 218, ss., do PI);
- l)Cumprida tal formalidade, o júri elaborou nova lista de classificação final dos candidatos, na qual estes mantiveram as pontuações e posições relativas, que resultavam, já, da lista inicialmente elaborada e indicada supra em i), ficando, assim, a recorrente em quarto e último lugar (vd. Acta n.º 8, fls. 183, do PI);
- m)Esta nova lista de classificação final foi homologada por despacho, de 03.07.95, da Subdirectora Geral dos Serviços Tutelares de Menores (vd. fls. 195, do PI);
- n)Deste despacho homologatório a recorrente interpôs recurso hierárquico, sobre o qual, em 10.10.95, foi elaborado parecer, na Auditoria Jurídica do Ministério de Justiça, no sentido de que o mesmo recurso hierárquico não deveria obter provimento;
- o)Sobre tal parecer, exarou o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça o seguinte despacho:
Concordo, pelo que nego provimento ao recurso.
13.X.95"