I- A lei vigente distingue, para efeitos de habilitação processual, os casos de sucessão "mortis-causa" das hipóteses de transmissão "inter-vivos".
II- Basicamente, na primeira situação há modificação necessária na instância, quando seja hipótese de prosseguimento, ao passo que na segunda modificação é facultativa.
III- Tratando-se de transmissão "inter-vivos" só o cedente ou o cessionário podem promover a habilitação deste.
IV- Assim, está bem deferida a habilitação da sucessora "mortis-causa" do réu ou executado, peticionada pelo autor ou exequente, ainda que aquela haja celebrado escritura de doação do seu "quinhão hereditário" a favor de terceiro, antes, aliás, de escritura notarial de sua própria habilitação como herdeira da parte falecida.