2240/25.0T8VCT-B.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Susana Raquel Sousa Pereira
Processo: 2240/25.0T8VCT-B.G1
Acórdão
Descritores: Articulado superveniente, Admissibilidade, Tributação como incidente, Ampliação da causa de pedir e do pedido
Decisão: Apelação parcialmente procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1572eee20697ab2280258e91004e0cac
Sumário
I. O articulado superveniente visa apresentar factos supervenientes essenciais para a decisão do mérito da causa (“factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito”), não se justificando um tal articulado em relação aos factos instrumentais, bem como aos factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado, e resultem da instrução da causa, os quais podem ser considerados pelo juiz (artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). II. Não cabe ao Tribunal admitir os factos ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porquanto, devendo ser considerados pelo juiz, nos termos do n.º 2, al. b), do mesmo preceito, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, é na sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados, que o juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório (artigos 607.º, n.ºs 3 a 5, e 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil). III. Indeferido o articulado superveniente, a ampliação da causa de pedir e do pedido só é de admitir dentro do circunstancialismo dos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. IV. A apresentação de articulado superveniente que vem a ser indeferido não constitui, sem mais, um procedimento ou incidente anómalo, enquanto ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, como o refere o n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, na medida em que essa faculdade se integra na normal tramitação de uma ação declarativa. Por conseguinte, com ressalva de alguma situação que se possa traduzir na figura do “abuso de direito processual”, não deve ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Texto
RELATÓRIO AA, residente em Via ..., ..., ... ..., ..., intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, residentes na Via ..., ..., ... ... e DD, residente na Rua ..., ..., ... ..., pedindo que seja reconhecida a propriedade e posse do Autor sobre a sua habitação e domicílio, sita na Via ..., ..., ... ..., ..., inclusive recheio e pertences (artigos 3.º a 7.º da petição inicial); que os Réus sejam condenados a abster-se de praticar definitivamente atos que impeçam ou dificultem o livre exercício de propriedade e posse do Autor (artigos 3.º a 7.º da petição inicial), com as demais e legais consequências; e sejam ainda condenados em sede de responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Autor, na quantia global de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora. Alegou, em síntese e além do mais, que em janeiro de 1992, os 1.º e 2.º Réus, proprietários de uma moradia, localizada em ..., ..., ... ..., na data ainda sem número de porta (há vários anos Via ..., ..., ... ..., ...), doaram à sua filha, 3.ª Ré, e marido, Autor, parte dos fundos da casa (com área de 60 m2) em bruto e o terreno contíguo à moradia, com a área de 120 m2, para construção da sua própria moradia. Na presente data, tal prédio/imóvel tem o n.º de porta ...74, tem instalações de águas e eletricidade, e acessos próprios e independentes, não tem qualquer tipo de acesso interior para a casa dos 1.º e 2.º Réus, tendo de sair de casa, passar pelo logradouro, ir à via pública e só da via pública é que se tem acesso ao outro imóvel, está murado, vedado em três frentes e confronta com o imóvel dos 1.º e 2.º Réus na lateral, tendo também jardim e logradouro independentes do imóvel em causa, e independentes de qualquer outro imóvel ou logradouro, A referida habitação do Autor e 3.ª Ré manteve-se omissa na Conservatória de Registo Predial e no Serviço de Finanças. Atualmente, as duas casas têm número de porta distinto, a saber, como prédios/imóveis totalmente separados e independentes: - Via ..., ..., ... ..., ... - o Autor e 3.ª Ré; - Via ..., ..., ... ..., ... - os 1.º e 2.º Réus. Os 1.º e 2.º Réus continuam proprietários da parte da moradia que não doaram, atualmente com o n.º ..., construída em 1971/72, a qual não se encontra registada, nem nas finanças nem no registo predial. Após o divórcio, o Autor e a 3.ª Ré não procederam à partilha ou divisão do imóvel com o n.º ...74, sendo legítimos e exclusivos donos e possuidores do mesmo, cujo domínio e posse adquiriram não só pela forma derivada acima mencionada (doação) mas também na forma originária, por usucapião, ao abrigo do disposto nos artigos 1263.º , al. a), 1268.º n.º 1, 1287.º , 1296.º e 1316.º , todos do Código Civil . Os 1.º e 2.º Réus não contestaram. A ré, DD, contestou, por impugnação, alegando, em síntese, que o imóvel que o Autor descreve na petição inicial, enquanto prédio autónomo, não existe e refere-se aos baixos da casa dos 1.º e 2.ª Réus, pais da 3.ª Ré, os quais são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de ... e ... andar, com logradouro, sito na Via ..., ..., freguesia ..., concelho .... Conclui pela improcedência da ação, pedindo ainda a condenação do Autor em multa e indemnização por litigância de má-fé. O Autor respondeu ao pedido de condenação por litigância de má-fé, concluindo pela sua improcedência, pedindo, por sua vez, a condenação da Ré, por litigância de má-fé, em valor não inferior a € 5.000,00. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabular; foi fixado o valor da ação em € 105.000,00; foi enunciado o objeto do litígio [traduzido no “pedido de reconhecimento do direito de propriedade e posse (em 50% para o Autor e 50% para a 3.ª Ré) sobre o imóvel sito na Via ..., ..., ..., ..., bem como de condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, devidos pela invocada privação do uso do referido imóvel”] e foram fixados os temas de prova. Requerida pelo Autor a realização de prova pericial, foi-lhe concedido prazo para enunciar as questões de facto que pretendia ver esclarecidas. Por requerimento de 03.03.2026, o Autor apresentou os quesitos a que a Sr.ª Perita deveria responder. A Ré, por requerimento de 05.03.2026, alterou o seu requerimento probatório, propôs a ampliação do objeto da perícia, enunciou as questões de facto que pretendia ver esclarecidas e juntou um documento, constituído por uma certidão da Conservatória do Registo Predial, para prova de que o prédio em discussão se encontra registado na Conservatória do Registo Predial em nome da Ré CC. O Autor, por requerimento de 16.03.2026, opôs-se à ampliação do objeto da perícia proposto pela Ré. Impugnou o documento junto pela mesma e juntou, para o efeito, como documentos n.ºs 1 e 2, o comprovativo da declaração Modelo 1 de IMI n.º ...86 e a caderneta predial urbana referente ao artigo ...79, ambos da Autoridade Tributária. Invocou a existência de « fortes indícios de alteração, regularização ou densificação documental superveniente em 2025, em termos cuja exata extensão ainda carece de escrutínio documental completo », e requereu a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serv. Finanças 1..., para remeter aos autos cópia integral do processo relativo à declaração Modelo 1 de IMI n.º ...86, incluindo requerimento, anexos, plantas, croquis, plantas do edifício, ficha de avaliação n.º ...35, despachos, histórico matricial completo, artigo provisório e definitivo, origem no artigo rústico ...14, cadernetas prediais atuais e históricas e demais documentos que suportaram a inscrição matricial urbana do artigo ...79, bem como a notificação da Conservatória do Registo Predial ... para remeter aos autos o histórico registral completo da descrição predial n.º ...25, incluindo inscrições, averbamentos, anotações, requerimentos, títulos, documentos instrutórios, elementos que suportaram a atualização de área efetuada ao abrigo do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial, a associação da matriz ...79/P àquela descrição e os documentos relativos à inscrição de aquisição AP. ...26 de 2014/08/29, na parte pertinente ao prédio aqui em causa, por entender que só com a junção do processo tributário integral e do histórico registral completo « será possível apurar, com segurança, quando, como e com que fundamento foram promovidas as alterações, regularizações, inscrições, avaliações e atualizações agora invocadas, bem como se tais atos assentam em meras declarações unilaterais ou em títulos aptos a demonstrar a efetiva realidade física e jurídica do imóvel », concluindo que tais diligências « são indispensáveis para evitar que o processo fique condicionado por uma aparência documental incompleta e apenas parcialmente revelada, sendo ainda essenciais para a adequada valoração da certidão predial junta pelos Réus e dos documentos fiscais ora apresentados pelo Autor para a impugnar ». Requereu ainda a apresentação de articulado superveniente - no qual alega, em suma, que « a certidão predial (…) exibida pelos Réus revela uma aquisição registada pela AP. ...26 de 2014/08/29, abrangendo 8 prédios, ao passo que os documentos fiscais agora juntos pelo Autor demonstram que apenas em 14-04-2025 foi apresentada declaração Modelo 1 de IMI por “prédio omisso”, da qual resultaram o artigo provisório ..., a inscrição matricial urbana em 2025, a avaliação de 2025 e a subsequente conformação documental atualmente invocada. Há, por isso, sérios indícios de que os Réus vêm procurar projetar retroativamente sobre o litígio uma realidade matricial e registral apenas densificada em 2025, tentando fazê-la valer como se exprimisse, desde sempre, a concreta situação físico-jurídica do imóvel em discussão » -, com a consequente ampliação da causa de pedir e dos pedidos, para passar a ser conhecido nestes autos o pedido de declaração de nulidade do registo de aquisição titulado pela AP. ...26 de 2014/08/29, na parte e na medida em que os Réus o pretendem opor ao concreto imóvel litigioso, bem como a declaração de nulidade dos subsequentes atos registrais de atualização, conformação, associação matricial e descrição que hajam sido praticados a partir da regularização matricial operada em 2025. Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal entender não ser processualmente possível conhecer de imediato da declaração de nulidade registral nestes autos, requereu que os factos supervenientes fossem admitidos e fosse determinada a extração de certidão para instauração, anotação ou exercício dos meios próprios, designadamente os previstos nos artigos 16.º-B e 17.º do Código do Registo Predial; que fosse notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira, Serv. Finanças 1..., para remeter aos autos o processo completo e o histórico matricial completo relativos ao Modelo 1 de IMI n.º ...86 e ao artigo urbano ...79; e fosse notificada a Conservatória do Registo Predial ... para remeter aos autos o histórico registral completo da descrição predial n.º ...25 e respetivos documentos de suporte. A Ré, DD, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido no tocante ao articulado superveniente, bem como à ampliação da causa de pedir e do pedido. Por despacho de 23.04.2026, além do mais, foi admitida a realização da perícia singular ao imóvel identificado nos autos como habitação sita na Via ..., ...; foi fixado o objeto da perícia, tendo por objeto os quesitos indicados pelo Autor; foram rejeitados os quesitos indicados pela Ré, por « inadmissibilidade material ou inadequação e irrelevância nos moldes em que foram formulados »; e foi admitida a junção de documentos requerida pela Ré e pelo Autor. Relativamente ao articulado superveniente apresentado pelo Autor, foi dispensado o cumprimento do artigo 588.º , n.ºs 4 in fine e 5 do Código de Processo Civil , atenta a pronúncia da Ré, e foi determinada a notificação do Autor para exercer o respetivo contraditório quanto à inamissibilidade e oposição veiculadas na resposta apresentada pela contraparte. O Autor pronunciou-se nos termos do requerimento apresentado em 07.05.2026. Em 28.05.2026, foi proferido o seguinte despacho: « Do articulado superveniente apresentado pelo Autor: O Autor instaurou a presente ação em 27/06/2025, sendo que a Ré juntou a caderneta predial - cujos elementos são agora invocados para sustentar a superveniência e a ampliação do pedido e causa de pedir pretendidos pelo Autor - aos autos com a sua contestação em 29/07/2025. Resulta, ainda, dos autos que o prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... desde ../../1991 sob o n.º ...25 e aí inscrito a favor da co-Ré CC pela AP. ...26 de 2014/08/29. Ora, têm-se por supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente aos termos dos prazos marcados nos artigos precedentes ao art.º 588.º do CPC como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. E, nos termos do regime em vigor, os factos supervenientes apenas se justificam quando estejam em causa, por parte do A. “factos essenciais que constituam a causa de pedir” ( art.º 552.º , n.º 1, al. d) do CPC ) e, por parte do Réu, “factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas” ( art.º 572.º , al. c) do CPC ), uma vez, que relativamente a factos instrumentais, eles podem sempre resultar da prova produzida, independentemente de terem, ou não, sido objeto de atempada alegação. Vislumbra-se, pois, que os factos que o Autor vem agora alegar são complementares dos factos essenciais e podem ser sempre considerados em sede de apreciação da prova. São, entretanto factos muito anteriores à sua alegação, não estando provada - muito pelo contrário - a alegada superveniência subjetiva do facto, ou seja, o seu conhecimento nesta altura, porquanto se sustente em documento junto com a contestação, não sendo, aliás, credível que o Autor, antes de instaurar a acção, não tenha consultado os elementos cadastrais do prédio que diz pertencer-lhe, sendo que, se o não tiver diligenciado, só ao mesmo pode ser imputável tal falta. Pelo exposto, indefere-se a apresentação do articulado superveniente trazido a juízo pelo Autor nos termos e para os efeitos pelo mesmo pretendidos. Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Notifique .» Não se conformando com o assim decidido, o Autor interpôs recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso tem por objeto o despacho de 28-05-2026 que indeferiu o articulado superveniente apresentado pelo Autor e o condenou em custas incidentais fixadas em 2 UC. O despacho recorrido é autonomamente recorrível nos termos do artigo 644.º , n.º 2, alínea d), do CPC , por rejeitar articulado superveniente e, reflexamente, condicionar a matéria factual, a prova e a ampliação do pedido e da causa de pedir. Subsidiariamente, sempre seria recorrível ao abrigo do artigo 644.º , n.º 2, alínea h), do CPC , pois a sua impugnação apenas com a decisão final seria inútil, atenta a repercussão imediata na perícia, na instrução e na delimitação do litígio. A subida deve ser imediata e em separado, com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 645.º , n.º 2, e 647.º , n.º 1, do CPC . A ação foi instaurada em 27-06-2025 com base na alegação de que o Autor e a 3.ª Ré são proprietários e possuidores de um espaço habitacional autónomo, com entrada pelo n.º ...74 da Via ..., omisso na Conservatória e no Serviço de Finanças. A petição inicial alegou autonomia física, funcional, habitacional e possessória do n.º ...74 relativamente ao n.º ..., designadamente acessos independentes, inexistência de comunicação interna, delimitação própria e uso habitacional desde 1992. A Ré contestou, sustentando que o imóvel autónomo não existe e que o Autor se refere aos baixos do prédio dos 1.º e 2.º Réus, situado na Via ..., .... A caderneta predial junta com a contestação foi impugnada pelo Autor quanto à sua interpretação, alcance probatório e correspondência material com o espaço litigioso, conforme expressamente recordado no requerimento de 07-05-2026. Por requerimento de 05-03-2026, a Ré juntou certidão permanente do registo predial e pretendeu ampliar o objeto da perícia, formulando quesito que pressupunha que o imóvel objeto da perícia seria o ... do prédio urbano de dois pisos e logradouro com os números de polícia ...72 e ...74. Essa atuação processual alterou o contexto probatório e tornou central a articulação entre certidão predial, matriz ...79/P, Modelo 1 de IMI, atualização de área e AP. ...26 de 2014/08/29. O Autor, em 16-03-2026, exerceu contraditório, impugnou a certidão predial, juntou o Modelo 1 de IMI n.º ...86 e a caderneta predial urbana do artigo ...79 e alegou factos supervenientes relativos à regularização ou densificação matricial de 2025. Do Modelo 1 de IMI resulta que, em 14-04-2025, foi apresentada declaração para inscrição ou atualização de prédio urbano na matriz, com motivo “Prédio Omisso”, artigo provisório ..., origem no artigo rústico ...14 e referência à Via ..., .... Da caderneta predial resulta que o artigo ...79 teve origem no artigo rústico ...14, que o ano de inscrição na matriz é 2025, que o valor patrimonial foi determinado em 2025 e que a ficha de avaliação foi avaliada em 24-05-2025. Da certidão permanente resulta que a descrição n.º ...25 tem matriz ...79-P, refere atualização de área ao abrigo do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial e indica aquisição pela AP. ...26 de 2014/08/29 abrangendo 8 prédios. Estes elementos não são meras repetições da caderneta junta com a contestação; constituem uma sequência documental e processual que apenas se tornou inteligível e relevante, em termos úteis, com a atuação da Ré de 05-03-2026. A superveniência subjetiva prevista no artigo 588.º , n.ºs 1 e 2, do CPC não se mede pela possibilidade abstrata de consulta de documentos, mas pelo conhecimento efetivo e processualmente relevante dos factos e da forma como a contraparte os utiliza na lide. O despacho recorrido errou ao afirmar que não era credível que o Autor não tivesse consultado antes os elementos cadastrais do prédio que diz pertencer-lhe, pois a causa de pedir assenta precisamente na omissão do imóvel n.º ...74 e os elementos invocados pela Ré respeitam ao n.º ... e a documentos em nome de terceiro. O despacho recorrido confundiu a existência formal de uma caderneta predial com o conhecimento da articulação entre certidão predial, Modelo 1 de IMI, matriz ...79/P, atualização de área e AP. ...14 como argumento para negar a autonomia do n.º ...74. O requerimento de 16-03-2026 foi apresentado em reação direta à junção da certidão predial e à tentativa de ampliação da perícia, pelo que a sua pertinência e tempestividade devem ser apreciadas nesse contexto. A doutrina de José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Miguel Teixeira de Sousa e Rui Pinto confirma que o articulado superveniente impede que a decisão seja proferida sobre realidade factual artificialmente congelada e permite considerar factos relevantes conhecidos até ao encerramento da discussão. No caso concreto, não era manifesta a extemporaneidade nem a irrelevância dos factos; pelo contrário, a própria decisão recorrida reconheceu que os factos eram complementares e poderiam relevar na apreciação da prova. O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, ou pelo menos errado, por não apreciar a impugnação documental do Autor, a resposta de 07-05-2026, a distinção entre caderneta, certidão, Modelo 1, processo matricial e histórico registral, nem os pedidos subsidiários formulados. O Tribunal não decidiu fundamentadamente se, mesmo afastada a declaração autónoma de nulidade registral, deveriam ser admitidos os factos supervenientes e ordenadas as diligências probatórias requeridas. A decisão violou os artigos 3.º , n.º 3, 6.º , 7.º , 411.º , 436.º , 613.º , n.º 3, e 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , bem como os artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa. Os factos alegados são essenciais ou, pelo menos, complementares/concretizadores de factos essenciais já alegados, pois respeitam à identificação do imóvel, à autonomia do n.º ...74, à correspondência com o n.º ..., à prova pericial e à valoração da documentação oposta pela Ré. A própria Ré demonstra a essencialidade desses factos ao invocá-los para sustentar a inexistência de autonomia do espaço litigioso. AA. Se o Tribunal entendeu que os factos eram complementares e poderiam ser considerados na apreciação da prova, deveria tê-los admitido, ao menos, ao abrigo do artigo 5.º , n.º 2, do CPC , e não indeferido globalmente o articulado. BB. A recusa integral violou os artigos 5.º , 411.º , 413.º , 436.º , 588.º e 611.º do CPC . CC. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange automaticamente área, limites, estremas, confrontações, configuração física, composição interna, autonomia funcional, acessos, correspondência entre números de polícia ou realidade possessória. DD. A certidão predial prova a existência formal da descrição e da inscrição, mas não prova que o espaço com entrada pelo n.º ...74 corresponda, sem mais, ao prédio do n.º .... EE. As inscrições matriciais e cadernetas prediais têm função fiscal e não fazem prova plena da localização, área, composição, limites, confrontações ou autonomia material do prédio, nos termos do artigo 371.º do Código Civil e da jurisprudência dos Tribunais da Relação de Coimbra e de Lisboa acima citada. FF. A decisão recorrida atribuiu aos elementos registrais e matriciais alcance probatório que a lei não lhes concede, violando os artigos 7.º, 16.º, 16.º-B, 17.º e 28.º-C do Código do Registo Predial, o artigo 12.º do CIMI e os artigos 371.º , 388.º e 389.º do Código Civil . GG. A ampliação do pedido e da causa de pedir requerida pelo Autor é admissível nos termos do artigo 265.º , n.ºs 2 e 6, do CPC , por ser desenvolvimento e consequência do pedido primitivo e não convolar para relação jurídica diversa. HH. A relação material controvertida permanece a mesma: reconhecimento da propriedade/posse e autonomia do espaço habitacional n.º ...74, abstenção dos Réus e responsabilidade pelos danos. II. A reação aos atos registrais e matriciais invocados pelos Réus é consequência direta da defesa por eles apresentada e da tentativa de tornar tais documentos decisivos para a delimitação do litígio. JJ. A jurisprudência do TRG de 06-02-2020, do TRG de 08-05-2025 confirma que a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir é admissível quando subsiste conexão material e não há convolação para relação jurídica diversa. KK. Subsidiariamente, se a nulidade registral autónoma tiver de ser discutida em meio próprio, isso não justifica o indeferimento integral do articulado; impõe apenas a admissão dos factos, prova e reserva dos meios próprios. LL. As diligências requeridas junto da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Predial são necessárias para obter o processo Modelo 1 n.º ...86, o histórico matricial, os anexos, plantas, croquis, ficha de avaliação, histórico registral, títulos e documentos instrutórios da descrição n.º ...25. MM. Sem esses elementos, o Tribunal fica dependente de uma aparência documental incompleta, parcialmente revelada pela Ré, precisamente quando o litígio exige apurar a correspondência material entre o n.º ... e o n.º ...74. NN. A perícia admitida ao imóvel n.º ...74 deve ser instruída com os elementos matriciais e registrais completos, sob pena de a decisão de mérito ser proferida com base documental truncada. OO. A omissão dessas diligências viola os artigos 6.º , 7.º , 411.º , 413.º , 436.º e 590.º do CPC . PP. A condenação do Autor em custas incidentais de 2 UC deve ser revogada por dependência da procedência do recurso. QQ. Mesmo subsidiariamente, tal condenação mostra-se desproporcionada, pois o Autor exerceu contraditório ordenado pelo Tribunal, reagiu a requerimento e documentos da Ré e suscitou matéria relevante para a instrução. RR. O segmento relativo a custas viola os artigos 527.º , 529.º , 530.º e 539.º do CPC e o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, se interpretados no sentido de permitir a tributação incidental agravada de atuação processual necessária, útil e provocada pela junção documental e pela ampliação probatória suscitadas pela contraparte. SS. Deve, por isso, o despacho recorrido ser declarado nulo ou, subsidiariamente, revogado por erro de julgamento. TT. Em consequência, deve ser admitido o articulado superveniente apresentado pelo Autor, com a factualidade, prova documental, ampliação da causa de pedir e dos pedidos e diligências probatórias requeridas. UU. Subsidiariamente, deve ser determinada a admissão dos factos supervenientes como essenciais ou complementares/concretizadores, a sua sujeição ao contraditório, a requisição dos elementos matriciais e registrais completos e a reserva dos meios registrais/judiciais próprios quanto à invalidade ou retificação dos atos. VV. Em qualquer caso, deve ser revogada a condenação do Autor em custas ou, subsidiariamente, reduzida ao mínimo legal. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por decisão que admita o articulado superveniente e a respetiva prova, com as legais consequências .» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- DO MÉRITO DO RECURSO Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º , n.º 4, 637.º , n.º 2, 1ª parte e 639.º , n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões solvendas: . Se o despacho recorrido enferma do vício de nulidade previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º - o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; . Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente o articulado superveniente apresentado pelo Autor. . Se, mesmo perante a inadmissibilidade do articulado superveniente, devem ser deferidas as provas requeridas. . Se é de admitir a requerida ampliação da causa de pedir e do pedido. . Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que condenou o Autor em custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC ou, subsidiariamente, se deve ser reduzida a taxa de justiça ao mínimo legal ou ser dada sem efeito. 2. Da (invocada) nulidade do despacho recorrido por enfermar do vício previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º - o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar Advoga o recorrente, no corpo das alegações de recurso, que o despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), porquanto o Tribunal não apreciou questões que lhe foram expressamente colocadas e que eram relevantes para a decisão. Concretamente, não decidiu, em termos substancialmente fundamentados, as quatro questões colocadas pelo Autor no requerimento de 07.05.2026: (i) a caderneta predial e a documentação junta pela Ré tinham sido impugnadas; (ii) o articulado de 16.03.2026 não assentava numa mera caderneta, mas numa sequência processual posterior desencadeada pela junção da certidão permanente e pela tentativa de ampliação do objeto da perícia; (iii) os factos incidiam sobre o núcleo essencial do litígio, não sendo meramente instrumentais; e (iv) subsidiariamente, mesmo que a nulidade registral tivesse de ser discutida em ação própria, os factos e diligências probatórias deviam ser admitidos nos autos. Nas conclusões das alegações, mais precisamente no ponto V, o recorrente invoca ainda como fundamento de nulidade do despacho recorrido, a circunstância de não terem sido apreciados os « pedidos subsidiários formulados ». A recorrida não se pronunciou. O Sr. Juiz a quo pronunciou-se no sentido da não verificação da invocada nulidade nos seguintes termos: « Vem arguida a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art.º 615.º , n.º 1 do CPC . Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. (…)» Vejamos a questão. As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º, « reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito » , e diferem dos erros de julgamento ( error in iudicando ), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual ( error facti ) e/ou na aplicação do direito ( error iuris ), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. O artigo 615.º, n.º 1, al. d), aplicável aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, comina com a nulidade a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. O referido normativo correlaciona-se com o artigo 608.º, n.º 2, que estabelece que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente « omissão de pronúncia », ensinava Alberto dos Reis que: «(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)» . Lebre de Freitas e Isabel Alexandre enfatizam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)» . Seguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida sublinha que as « questões » são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando « esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes » . Na Jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 que « II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC , só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia ». No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2020 que « [a]penas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados ». Importa ainda ressaltar, como igualmente ensinava Alberto dos Reis, que as questões essenciais também não se confundem com “factos”: « [u]ma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão » . Neste mesmo sentido, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017 que: « I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º , n.º 1 e 2, do CPC , não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º , n.º 2, do CPC . II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º , n.º 2, e 679.º do CPC ». Na situação dos autos, o recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia pelo facto de o Tribunal não ter apreciado as suprarreferidas quatro questões colocadas pelo Autor no seu requerimento de 07.05.2026. No ponto V das conclusões das alegações, fundamenta ainda a nulidade do despacho recorrido pelo facto de o Tribunal não ter apreciado os « pedidos subsidiários formulados ». Vejamos se lhe assiste razão. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 28.05.2026 que indeferiu a apresentação do articulado superveniente e condenou o Autor em custas. O artigo 588.º prevê os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. Dispõe o mencionado preceito o seguinte: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se provada superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, fora presentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.” O articulado superveniente visa apresentar factos supervenientes essenciais para a decisão do mérito da causa (“factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito”), « já que os factos instrumentais, bem como os complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado, e resultem da instrução da causa, podem ser considerados pelo juiz, pelo que não se justifica um articulado superveniente em relação aos mesmos ( art. 5.º , nº 2 do CPC ) » . Na falta de prova da superveniência - que pode ser objetiva, quando os factos que legitimam o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido alegados nesses articulados, ou subjetiva, quando os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorreram antes do oferecimento dos articulados, mas a sua ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam -, o articulado deve ser rejeitado. Cumpre, assim, ao juiz, em face da apresentação pela parte de um articulado superveniente, apreciar, desde logo, a questão de saber se os factos alegados em tal articulado constituem factos essenciais para a decisão do mérito da causa (“factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito”). Se os factos alegados forem essenciais para a decisão do mérito da causa, cumpre ao juiz apreciar, de seguida, a questão de saber se tais factos são objetiva ou subjetivamente supervenientes. No despacho recorrido, o Tribunal a quo considerou que os factos alegados no articulado superveniente apresentado são complementares dos factos essenciais, o que efetivamente se afigura ser o caso, por não se tratarem de factos constitutivos do direito invocado pelo Autor, mas de factos destinados a impugnar a prova documental junta pela Ré, mais precisamente a demonstrar que a realidade matricial e registral densificada pelos Réus em 2025 não corresponde à concreta situação físico-jurídica do imóvel em discussão. Considerou ainda tratar-se de factos anteriores à alegação do Autor e que o mesmo não fez prova da invocada superveniência subjetiva. A questão da superveniência subjetiva perde, no entanto, relevância, na medida em que os factos alegados no articulado superveniente não constituem factos supervenientes no sentido referido supra , isto é, não constituem factos essenciais para a decisão do mérito da causa (“factos constitutivos do direito” de propriedade e posse sobre a habitação sita na Via ..., ..., ... ..., ...), pelo que em relação aos mesmos não se justifica a apresentação de um tal articulado. Contrariamente ao que defende o Autor, o Tribunal a quo não excluiu os factos em causa, antes consignou expressamente que « os factos que o Autor vem agora alegar são complementares dos factos essenciais e podem ser sempre considerados em sede de apreciação da prova ». Não cabia ao Tribunal admitir os factos ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, porquanto, devendo ser considerados pelo juiz, nos termos do n.º 2, al. b), do mesmo preceito, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, é « na sentença, no segmento em que o juiz se pronuncia sobre os factos provados e não provados (para além de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções) », que o juiz « deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b)) » . Não se compreende, de resto, a alegação do recorrente segundo a qual o Tribunal a quo não decidiu o pedido subsidiário de admissão dos factos, já que depois de apresentada a petição inicial e não admitindo o processo o articulado da réplica, os factos constitutivos do direito que entretanto tenham chegado ao conhecimento do Autor só poderão ser alegados em “novo articulado”, nos termos do artigo 588.º, n.º 3, verificados os pressupostos acima enunciados, o que não ocorre, no caso em apreço. A falta de consideração dos argumentos ou motivos alegados pelo Autor para sustentar e fazer valer a sua posição jurídico-processual não integra o apontado vício. Cumpre referir, por último, que o s artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, exigem o cumprimento, pelo recorrente, dos ónus estruturais de alegação e de formulação de conclusões, mediante a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Conforme se enfatiza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.1995 , as conclusões devem ser, em relação às alegações, « um resumo conclusivo, por forma a nelas se sintetizarem os diversos pontos de discordância em relação à decisão recorrida e a delimitar-se o objecto do recurso ». Como tal, « não podem já ser um complemento das alegações, de modo a que nelas se possam aditar novos motivos de discordância », porquanto « nem essa função lhes é atribuída pela lei, nem o seu carácter necessariamente sintético se compadece com ela, designadamente porque não permite a exposição lógica das razões que devam levar o tribunal de recurso a divergir da decisão apelada nos diversos pontos que constam das conclusões ». Por isso, conclui-se no mencionado aresto, « tudo o que conste das conclusões sem corresponder à matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado ». Ora, o fundamento de nulidade constante do ponto V das conclusões das alegações, assente na falta de apreciação dos « pedidos subsidiários formulados » não encontra correspondência no corpo das alegações, pelo que não pode ser considerado. Isto posto, conclui-se que o Sr. Juiz a quo não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e, por conseguinte, que o despacho recorrido não enferma do vício de omissão de pronúncia previsto no n.º 1, al. d), do artigo 615.º, não se verificando a invocada nulidade. 3. Fundamentos de facto A matéria relevante consta do relatório supra . Fundamentos de direito O recorrente imputa erro de julgamento ao despacho sob censura por, no seu entender, a decisão recorrida criar uma incongruência, já que afirma que os factos podem ser considerados em sede de prova, mas simultaneamente indefere o articulado e não ordena as diligências que permitiriam conhecê-los. Sustenta o recorrente que « [o] despacho recorrido reconhece que os factos seriam complementares dos factos essenciais e que poderiam ser considerados em sede de apreciação da prova. Essa afirmação, longe de justificar o indeferimento integral, impunha solução oposta: a admissão, pelo menos, da factualidade e da prova, com sujeição ao contraditório e sem preclusão da sua apreciação na sentença»; e que «mesmo que o Tribunal entendesse que parte da matéria era complementar ou concretizadora, não podia simplesmente indeferir o articulado “nos termos e para os efeitos” pretendidos e impor custas ao Autor; devia, no mínimo, admitir a matéria como complementar/concretizadora, admitir a prova documental e determinar as diligências de obtenção dos processos matricial e registral completos, assegurando contraditório ». Já antecipamos, no entanto, que não cabia ao Tribunal admitir os factos ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, porquanto, devendo ser considerados pelo juiz, nos termos do n.º 2, al. b), do mesmo preceito, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, é na sentença, no segmento em que o juiz se pronuncia sobre os factos provados e não provados, que o juiz deve ponderar os factos complementares dos factos essenciais que as partes hajam alegado. O Tribunal não excluiu os factos em causa, antes consignou expressamente que « os factos que o Autor vem agora alegar são complementares dos factos essenciais e podem ser sempre considerados em sede de apreciação da prova ». O indeferimento do articulado superveniente, pelo facto de a sua apresentação apenas se justificar para alegação de factos essenciais para a decisão do mérito da causa (“factos constitutivos do direito”), não consubstancia qualquer incongruência quando se afirma que os factos alegados constituem factos complementares dos factos essenciais e podem ser sempre considerados em sede de apreciação da prova, nem mesmo quando não se ordenam as diligências probatórias destinadas à obtenção dos processos matricial e registral completos, porquanto, nos termos do artigo 588.º, n.º 5, as provas são oferecidas com o articulado, pelo sendo o mesmo indeferido, à partida, ficariam aquelas prejudicadas. Afigura-se-nos, porém, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao indeferir, ainda que de forma implícita, por força do indeferimento do articulado superveniente, as diligências probatórias requeridas pelo Autor. Com efeito, verifica-se que, por requerimento de 05.03.2026, a Ré requereu a junção de um documento, constituído por uma certidão da Conservatória do Registo Predial, para prova de que o prédio em discussão se encontra registado na Conservatória do Registo Predial em nome da Ré CC. No exercício do contraditório, o Autor, por requerimento de 16.03.2026, previamente ao articulado superveniente apresentado, impugnou o aludido documento e, para « impugnar o alcance da certidão predial junta », juntou, por sua vez, como documentos n.ºs 1 e 2, o comprovativo da declaração Modelo 1 de IMI n.º ...86 e a caderneta predial urbana referente ao artigo ...79, ambos da Autoridade Tributária. No mesmo requerimento, invocou a existência de « fortes indícios de alteração, regularização ou densificação documental superveniente em 2025, em termos cuja exata extensão ainda carece de escrutínio documental completo », e requereu a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serv. Finanças 1..., para remeter aos autos cópia integral do processo relativo à declaração Modelo 1 de IMI n.º ...86, incluindo requerimento, anexos, plantas, croquis, plantas do edifício, ficha de avaliação n.º ...35, despachos, histórico matricial completo, artigo provisório e definitivo, origem no artigo rústico ...14, cadernetas prediais atuais e históricas e demais documentos que suportaram a inscrição matricial urbana do artigo ...79, bem como a notificação da Conservatória do Registo Predial ... para remeter aos autos o histórico registral completo da descrição predial n.º ...25, incluindo inscrições, averbamentos, anotações, requerimentos, títulos, documentos instrutórios, elementos que suportaram a atualização de área efetuada ao abrigo do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial, a associação da matriz ...79/P àquela descrição e os documentos relativos à inscrição de aquisição AP. ...26 de 2014/08/29, na parte pertinente ao prédio aqui questão, por entender que só com a junção do processo tributário integral e do histórico registral completo « será possível apurar, com segurança, quando, como e com que fundamento foram promovidas as alterações, regularizações, inscrições, avaliações e atualizações agora invocadas, bem como se tais atos assentam em meras declarações unilaterais ou em títulos aptos a demonstrar a efetiva realidade física e jurídica do imóvel », concluindo que tais diligências « são indispensáveis para evitar que o processo fique condicionado por uma aparência documental incompleta e apenas parcialmente revelada, sendo ainda essenciais para a adequada valoração da certidão predial junta pelos Réus e dos documentos fiscais ora apresentados pelo Autor para a impugnar ». Quer o documento (certidão da CRP) apresentado pela Ré, quer os documentos apresentados pelo Autor no exercício do respetivo contraditório, foram admitidos por despacho de 23.04.2026. Conforme decorre do artigo 432.º, se o documento estiver em poder de terceiro, a parte pode requerer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º. De acordo com o disposto no artigo 436.º, n.ºs 1 e 2, incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros, informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. Destarte, e porque os factos que o Autor pretende provar têm interesse para a decisão da causa, deverão ser realizadas as diligências probatórias por si requeridas, ainda no exercício do respetivo contraditório e para complemento da prova documental já admitida. No articulado superveniente, o Autor requereu a ampliação da causa de pedir e dos pedidos para incluir a discussão da nulidade ou inoponibilidade dos atos registrais e matriciais na parte em que os Réus os pretendem opor ao imóvel litigioso, bem como, subsidiariamente, a admissão dos factos e a extração de certidão para meios próprios. Alegou, para o efeito, que a certidão predial exibida pela Ré « revela uma aquisição registada pela AP. ...26 de 2014/08/29, abrangendo 8 prédios » e que os documentos fiscais juntos pelo Autor « demonstram que apenas em 14-04-2025 foi apresentada declaração Modelo 1 de IMI por “prédio omisso”, da qual resultaram o artigo provisório ..., a inscrição matricial urbana em 2025, a avaliação de 2025 e a subsequente conformação documental atualmente invocada », havendo, por isso, « sérios indícios de que os Réus vêm procurar projetar retroativamente sobre o litígio uma realidade matricial e registral apenas densificada em 2025, tentando fazê-la valer como se exprimisse, desde sempre, a concreta situação físico-jurídica do imóvel em discussão » e que « [t]ais indícios justificam que o Autor amplie a causa de pedir e os pedidos, passando a suscitar, também, a declaração de nulidade do registo de aquisição titulado pela AP. ...26 de 2014/08/29, na parte e na medida em que os Réus o pretendem opor ao concreto imóvel litigioso, bem como a declaração de nulidade dos subsequentes atos registrais de atualização, conformação, associação matricial e descrição que hajam sido praticados a partir da regularização matricial operada em 2025 ». Conclui que « sem ainda prejuízo do exame do histórico completo e dos títulos base a requisitar à Conservatória, existem fundamentos sérios para equacionar, pelo menos, as causas de nulidade previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º do Código do Registo Predial, designadamente se vier a confirmar-se que os atos foram baseados em declarações falsas ou inexatas, em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado, ou em elementos que geram incerteza quanto ao objeto da relação jurídica registada ». Vem sendo entendido que a alegação superveniente de factos nos termos do artigo 588.º não está limitada pelo disposto nos artigos 264.º e 265.º . Não obstante, indeferido o articulado superveniente, a ampliação do pedido só é de admitir dentro do circunstancialismo dos artigos 264.º e 265.º. Assim, “[h]avendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”; “[n]a falta de acordo, a causa de pedir só pode ser (…) ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (…)” e “[o] autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. Na situação dos autos, o Autor requereu a ampliação do pedido para incluir « a declaração de nulidade do registo de aquisição AP. ...26 de 2014/08/29, na parte e medida em que os Réus o oponham ao imóvel litigioso, bem como dos subsequentes atos registrais de atualização, conformação, associação matricial e descrição desencadeados a partir de 2025 », alegando que « existem fundamentos sérios para equacionar, pelo menos, as causas de nulidade previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º do Código do Registo Predial ». Não há acordo da Ré, DD, quanto à requerida ampliação da causa de pedir e do pedido, a qual não constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. De acordo com a lição de José Lebre de Freitas « [u]m pedido é consequência de outro quando a sua procedência depende da procedência deste, ainda que a sua causa de pedir seja mais abrangente, quer o seu conteúdo respeite a direitos de diferente natureza, quer a direitos da mesma natureza, tendo neste caso o segundo pedido conteúdo acessório ou complementar do conteúdo do primeiro. O pedido primitivo é desenvolvido quando, tendo-se feito valer inicialmente parte do direito, se pretende agora fazê-lo valer em outra parte ou na totalidade, sem que a procedência do pedido primitivo implique necessariamente a procedência do acréscimo decorrente do desenvolvimento e mesmo sem que haja entre os dois, fundados ou não, na mesma causa de pedir, uma relação de dependência » . João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa elucidam, a propósito, que « São um desenvolvimento do pedido inicial as situações em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos; por exemplo: (i) o autor pede inicialmente o reconhecimento da sua propriedade sobre uma parcela de um terreno; pode pedir posteriormente o reconhecimento sobre todo o tereno; (ii) o autor formula inicialmente um pedido de simples apreciação; pode formular posteriormente um pedido de condenação; (iii) o autor pede inicialmente a declaração de que é proprietário de um imóvel; pode transformar esse pedido num pedido de reivindicação, isto é, num pedido de reconhecimento de que é proprietário do imóvel e de condenação do demandado na sua restituição (art. 1311.º, n.1, CC); - São uma consequência do pedido primitivo as situações em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial; por exemplo: (i) pede-se inicialmente a condenação do réu a cumprir determinada prestação; pode pedir-se posteriormente a condenação do mesmo réu numa indemnização pelo incumprimento; (ii) o auto formula inicialmente um pedido de condenação in futurum; pode passar a pedir a condenação imediata do réu; a formulação de um novo pedido como consequência do pedido primitivo também pode conduzir a uma cumulação sucessiva; por exemplo: o autor formula inicialmente o pedido de reivindicação de um prédio que foi ilegalmente ocupado; pode pedir posteriormente os rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. O que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos » . Ora, o pedido de declaração de nulidade do registo de aquisição AP. ...26 de 2014/08/29 não desenvolve, em parte ou na totalidade, o pedido primitivo, desde logo, por se basear em factos novos, ou seja, numa nova causa de pedir - o facto de o registo de aquisição AP. ...26 de 2014/08/29 ter sido lavrado com base em títulos falsos, ou em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado ou ainda enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere (cf. artigo 16.º, alíneas a), b) e c) do Código do Registo Predial) -, e a sua procedência não depende da procedência do pedido primitivo, mas do apuramento das causas de nulidade do registo previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º do Código do Registo Predial. Destarte, por não se verificar o circunstancialismo dos artigos 264.º e 265.º, não é de admitir a requerida ampliação da causa de pedir e do pedido. O recorrente insurge-se, por último, contra o despacho recorrido na parte em que condenou o Autor em custas fixando a taxa de justiça em 2 UC, pugnando pela revogação de tal segmento por dependência da procedência do recurso e, subsidiariamente, pela redução da taxa de justiça ao mínimo legal ou sem efeito, atento o contexto processual e a relevância objetiva da questão. Nos termos do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, “[c]onsideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”. Ora, a apresentação de articulado superveniente que vem a ser indeferido não constitui, sem mais, um procedimento ou incidente anómalo, enquanto ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, como o refere o n.º 8 do citado artigo 7.º, na medida em que essa faculdade se integra na normal tramitação de uma ação declarativa. Por conseguinte, com ressalva de alguma situação que se possa traduzir na figura do “abuso de direito processual”, não deve ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo . Assim, sendo o recurso julgado parcialmente procedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, atento o critério da sucumbência (na parte em que decaiu no âmbito da presente apelação) e o do proveito (na parte em que obteve vencimento, dado que, nessa parte, inexiste parte vencida). DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, na parte em que indeferiu o requerido pelo Autor sob as alíneas h) e i) do seu requerimento de 16.03.2026 e no segmento em que condenou o Autor em custas fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC; determinar o prosseguimento dos autos, além do mais, com a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serv. Finanças 1... e da Conservatória do Registo Predial ..., nos termos requeridos pelo Autor e confirmar, em tudo o mais, a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Guimarães, 1de outubro de 2026 Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício - 1º Adjunto João Peres Coelho - 2º Adjunto [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Vd. Ac. STJ 03.03.2021 ( 3157/17.8T8VFX.L1.S1 ). [3] Código de Processo Civil Anotado , Vol. V, 1984, p. 143. [4] Código de Processo Civil Anotado , Volume 2.º, 3ª edição, Almedina 2017, p. 737. [5] Direito Processual Civil , Vol. II, Almedina, 2015, p. 371. [6] Proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1 , acessível no endereço eletrónico: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2017.pdf . [7] Proc. 2057/16.3T8PNF.P1.S1 . [8] Ob. cit., p. 145. [9] Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1 . [10] Vd. Acs. RP 12.06.2014 ( 17/11.0TVPRT-A .P1) e 26.09.2024 ( 915/21.2T8PVZ-A .P1). [11] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, 2024, 3ª edição - reimpressão, Almedina, p. 30. [12] BMJ 443.º, p. 346. No mesmo sentido, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 135 e RUI PINTO, Manual do Recurso Civil , Volume I, AAFDL Editora, Lisboa/2020, pp. 293-295. [13] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado , Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 616. [14] Novos Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil , GESTLEGAL, 1.ª edição, junho 2021, pp. 112-113. [15] Manual de Processo Civil , Volume I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pp. 462-463. [16] Vd. Acs. RL 11.01.2021 ( 1194/14.3TVLSB.L2-2 ) e STJ 06.10.2021 ( 1391/18.2T8CSC.L1.S1 ).