1. É um ato inútil proceder à gravação da prova produzida no julgamento de uma contraordenação no Tribunal de Primeira Instância, uma vez que, em caso de recurso, ao Tribunal da Relação está vedada a reapreciação da matéria de facto ( art.s 66º e 75º do RGCOC).
2. Se num processo de contraordenação o arguido constitui mandatário ainda na fase administrativa, é este notificado da decisão, sendo o arguido apenas dela informado por cópia ( art. 47 nº 2 e 3 do RGCOC).
3. Na fase administrativa de um processo de contraordenação, o exercício do direito de defesa assume uma importância inegável. Se a autoridade administrativa, no âmbito do poder de que dispõe de investigação e instrução do processo ( art. 54 nº 2 do RGCOC), decidir não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, deverá fundamentar a sua decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática da nulidade prevista no art. 120 nº 2 d) do CPP, aplicável ao processo de contraordenação ex vi art. 41º do RGCOC.