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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO SINAPOL - Sindicato Nacional da Polícia, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Ministério da Administração Interna e A………….., Comandante da Divisão da ………/PSP, acção administrativa especial, em defesa dos direitos e interesses do seu associado B…………. pedindo: seja anulado o acto administrativo que indeferiu o pedido de transferência para o desempenho das funções originárias cometidas ao Subchefe, B……….., enquanto coordenador da Brigada de Intervenção Criminal, na Esquadra de Investigação Criminal da ……….., e seja o Subchefe B………….. restabelecido nas funções de Coordenador de Brigadas de Investigação Criminal, na Esquadra da ………., em substituição do acto referido em a), e sejam os RR condenados solidariamente no pagamento de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), devido a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 2010.05.07, julgou improcedente a acção, absolvendo os demandados dos pedidos. Em apelação do autor, o Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeira instância. O autor, apesar de vencido em ambas as instâncias, em nenhuma delas foi condenado em custas. 1.1. O Ministério Público, discordando do acórdão do Tribunal Central Administrativo, apenas na parte relativa a custas , recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Está em causa, neste recurso jurisdicional, a questão de saber se o Sindicato Recorrente, enquanto parte vencida, na medida em que representa neste processo, apenas um seu associado, defendendo interesses que apenas ao mesmo dizem respeito, está isento de custas processuais, como decidiu o douto acórdão proferido nos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores do Contencioso Administrativo tem-se pronunciado no sentido dessa não isenção, nomeadamente a partir da entrada em vigor da Lei nº 59/2008 de 11-9, em face do nº 3 do seu art. 310º e na sequência do estabelecido no art. 25º da Lei nº 34/2008 , de 26-2 (cfr acórdão do STA de 16-11-2011, in recurso nº 520/11, e ac. do TCAS de 12-4-12 in procº nº 08455/12. Assim, com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito no caso concreto, em face da jurisprudência citada e com fundamento na relevância social do pagamento de custas pelos Sindicatos nestes casos - os quais se repetem com frequência nesta jurisdição - deverá ser admitido o presente recurso de revista. Nos termos da alínea f), do nº 1 do art. 4º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estão isentas de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. Se é certo que os sindicatos, enquanto defendem os interesses colectivos da classe que representam, se podem integrar no conceito de pessoa colectiva de natureza privada sem fins lucrativos que age de certa maneira “em prol do bem comum”, o mesmo já não acontece quando defendam interesses individuais de um ou mais trabalhadores. Ainda que se considerasse que o Regulamento das Custas Processuais aprovado pela Lei nº 34/2008 e cuja vigência foi sucessivamente prorrogada, é posterior à Lei nº 59/2008 , sempre prevaleceria o normativo do nº 3 do art. 310º sobre a alínea f) do nº 1 do art. 4º daquele, uma vez que, como é sabido, a lei geral não derroga a especial, excepto se for essa a intenção inequívoca do legislador (art. 6º do C. Civil), o que não nos parece ser o caso. Se é certo que a alínea f) do nº 1 do art. 4º do RCP, poderia permitir, numa dada interpretação, essa isenção, mormente por inexistência de qualquer lei restritiva e por entretanto ter sido revogado o art. 2º, nº 7, da Lei nº 14/02 de 19-2 (EPSP), pelo art. 25º da Lei nº 34/2008 , de 26-2, a verdade é que a partir da entrada em vigor, em 1-1-2009, do nº 3 do art. 310º da Lei nº 59/2008 , a situação dos sindicatos alterou-se no que respeita à isenção aparente de custas de que beneficiavam em casos semelhantes aos dos autos. Interpretando os nºs 2 e 3 do art. 310º da Lei nº 59/2008 , que por sua vez, vêm na sequência dos direitos e interesses colectivos estabelecidos no nº 1 também do art. 310º, parece-nos que há clara distinção entre a competência dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores (nomeadamente os previstos no nº 1 e a competência para a defesa colectiva (por excluir interesses e direitos de natureza privada) dos direitos e interesses individuais (profissionais) dos trabalhadores. O pagamento de custas neste caso não afecta, impede, ou limita, o exercício dos direitos processuais das associações sindicais, tal como acontece, no geral, em relações a todas as pessoas públicas e privadas que não estão isentas do pagamento de custas, pelo que a norma que o determina não é inconstitucional por violação do art. 56º, nºs 1 e 2 da CRP. A interpretação da alínea f) do nº 1, do art. 4º, do RCP, no sentido de determinar a isenção de custas aqui tratada, é que poderia ser inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da justiça, na medida em que estabeleceria uma diferença infundada entre os trabalhadores sindicalizados representados ou não representados pelo Sindicato, ou entre aqueles e os não sindicalizados, que recorrem aos tribunais, numa matéria especialmente relevante no que ao direito ao acesso aos tribunais diz respeito, como é o pagamento das custas, podendo ser violado, com isso, o direito à liberdade sindical, como direito a optar livremente entre estar sindicalizado ou não (art. 55º, nº 2, alínea b) da CRP). Deverá, assim, ser revogado o douto acórdão recorrido na parte em que isentou o Recorrente - enquanto parte vencida - do pagamento das custas. Assim decidindo, Farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA! 1.2. Não foram apresentadas contra - alegações. 1.3. A formação prevista no art. 150º/ do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, que: “(…) Embora a questão suscitada não tenha sido objecto específico de controvérsia entre as partes na acção, e, por conseguinte, de apreciação detalhada pelo julgador, o certo é que ela foi objecto de decisão na parte final dos julgados, com a não condenação em custas “por o recorrente delas estar isento”. A questão só veio a ser especificamente suscitada em sede de revista pelo ora recorrente Ministério Público, invocando fazê-lo “no uso das suas competências de defesa da legalidade objectiva”, ou seja, com a legitimidade que lhe advém do disposto no art. 141º, nº 1 do CPTA. Ora, verifica-se que em ambas as instâncias o autor/recorrente SINAPOL – SINDICATO NACIONAL DA POLÍCIA não foi condenado no pagamento de custas “por delas estar isento”. Tal pronúncia, tendo em conta a alegação de que o Sindicato representa apenas um seu associado, que no processo defende interesses profissionais só a ele respeitantes, parece contender com jurisprudência recente do Pleno do STA, que ora se tem por estabilizada – Acs. do Pleno de 16.11.2011 – Rec. 520/11 e de 19.01.2012 – Rec. 220/11. Tanto basta para que se justifique a intervenção do tribunal de revista, como órgão regulador do sistema, em ordem a uma clarificação da matéria e uma melhor aplicação do direito.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Nos termos do nº 6 do art. 713º do Código de Processo Civil , dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido. 2.2. O DIREITO Nesta revista, o Supremo Tribunal Administrativo é chamado a resolver uma única questão: a de saber se, no caso concreto, está certa ou errada a decisão do acórdão recorrido de não condenar o Sindicato autor no pagamento de custas. A formação prevista o art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, porque “ tendo em conta a alegação de que o Sindicato representa apenas um dos seus associados, que no processo defende interesses profissionais só a ele respeitantes”, lhe parecia que a decisão do tribunal a quo, que não condenou o autor ao pagamento de custas “por delas estar isento” contendia com a jurisprudência estabilizada do Pleno do STA - Acs. do Pleno de 16.11.2011- Rec. nº 520/11 e de 19.01.2012 - Rec. 220/11. 2.2.1 Ora, nesta matéria, é verdade que a jurisprudência deste Supremo Tribunal está consolidada, depois de feito um caminho que começou com o acórdão de 2011.11.16 - procº nº 0520/11, prosseguiu com o aresto de 2012.01.19 - procº nº 0220/11 e culminou com o acórdão de uniformização de jurisprudência de 2013. 03.14. - procº nº 01166/12, já publicado no DR Série I, de 2013.05.17 (acórdão nº 5/2013). Este último aresto fixou a seguinte jurisprudência: “ De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC ”. 2.2.2. Dito isto, não estando demonstrado que rendimento ilíquido do trabalhador não é igual ou inferior a 200 UC, parece saltar à vista que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. Mas, num olhar mais cuidado, não é assim. Na verdade, a citada jurisprudência consolidada está construída sobre o pressuposto de que ao caso sujeito se aplica o novo regime introduzido pela norma do art. 310/3 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11 de Setembro, articulada com as normas das alíneas f) e h) do art, 4º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008 de 26 de Fevereiro. Por isso, a solução não vale, sem mais, para os casos que, por força das regras gerais de aplicação da lei no tempo e/ou por disposições especiais de direito transitório, estejam excluídas do âmbito de aplicação daqueles diplomas legais. E é o caso dos autos. Na realidade: a acção foi instaurada em 19 de Dezembro de 2007; a Lei nº 59/2008 , de 11/9, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (art. 23º); o DL nº 34/2008 , de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, iniciou a sua vigência no dia 20 de Abril de 2009 (art. 26º/1); o art. 27º/1 deste mesmo diploma dispõe que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos”; e nem a norma do art. 103º/3 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nem o artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais fazem parte do elenco dos preceitos imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, enunciado no art. 27º /3 do DL nº 34/2008 . Deste modo, em matéria de isenção de custas, é aplicável ao presente processo, o regime que vigorava antes das sobreditas leis novas, isto é o que estava definido pelo Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL nº 224-A/96 de 26 de Novembro, combinado com o DL nº 84/99 de 19/3. Ora, no âmbito de aplicação desse regime o autor era uma das entidades que gozava de isenção subjectivas de custas. Dando de novo a palavra à jurisprudência deste Supremo Tribunal, no citado acórdão de uniformização: “(…) O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial . Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.° 84/99 , de 19 de Março. E era, de facto. Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.° que (n.° 3): “ É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).” Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ.” Assim, o tribunal a quo decidiu com acerto que, neste processo, o autor está isento de custas, não merecendo qualquer censura. O mesmo é dizer que improcede a alegação do recorrente Ministério Público. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.