9440480 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Peixoto
Processo: 9440480
ACORDAO
Descritores: Despedimento com justa causa, Requisitos, Entidade patronal, Poder disciplinar
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018319
Nr Documento: RP199605069440480
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG246
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/96c9a7d7a48224e28025686b0066d52b
Sumário
I - Os factos que podem fundamentar o despedimento do trabalhador com justa causa têm de ser apreciados em concreto, com base no entendimento de um " bonnus pater familiae ", atento o grau de culpa, a gravidade da falta e as suas consequências. II - A prática disciplinar de uma empresa deverá ter-se em conta para uma justa apreciação da falta de qualquer trabalhador. III - Tendo o gerente duma filial de instituição de crédito, contrariando instruções da administração, concedido créditos e realizando outras operações bancárias de que resultaram graves prejuízos, pelo seu diferente grau de responsabilidade não pode o mesmo sentir-se injustiçado com o seu despedimento enquanto o sub gerente foi punido com a sanção disciplinar de suspensão por 60 dias com perda de remuneração.