I- A disposição contida no n. 2 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, e de aplicação imedita, pois, dispondo directamente sobre o conteudo de certas relações juridicas (os creditos por contribuições devidas a Previdencia), abstrai dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais creditos.
II- O privilegio imobiliario criado pelo artigo 2 do Decreto- -Lei n. 512/76, de 3 de Julho, prefere as hipotecas anteriores.