IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por dívidas de IVA dos anos 2002, 2003 e 2004 foi instaurado processo de execução fiscal contra a devedora sociedade “C… Caixilharia de Alumínio, Lda”
Verificada a inexistência de bens penhoráveis no património desta sociedade, foi ordenada reversão da execução contra o sócio gerente, ora Oponente.
Citado para a execução revertida, deduziu oposição alegando, no essencial, a falta de culpa na omissão de pagamento das dívidas tributárias.
Efetuada a inquirição de testemunhas, a MMª juiz do TAF do Porto julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução na parte revertida contra o oponente.
Julgamento com que não se conforma o Exmo. Representante da Fazenda Pública, imputando à sentença erro de julgamento por incorreta apreciação e valoração da matéria factual e errada interpretação dos preceitos legais.
Com relevo para a análise desta questão, o art. 24 n.º1, alíneas a) e b) da LGT, na redação vigente, dispõe o seguinte:
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
O despacho de reversão imputou responsabilidade ao devedor subsidiário com base na alínea b) do n.º 1 do art.º 24 LGT.
Por força do disposto nesta alínea, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais.
Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (acs. do TCAN n.º n.º 00415/05.8BEBRG de 09-02-2012 (Relator: Irene Isabel Gomes das Neves) e 00021/02 – PORTO de 06-04-2006 Relator: Moisés Rodrigues).
Como refere o ac. do STA n.º 0824/11 de 11-07-2012 I - O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alinea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade.
II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Assim, para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.
Não se exige o sucesso total dessas diligências, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
Mas, sublinhamos, se pretender ilidir a presunção de culpa, não pode deixar de provar que se empenhou no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património societário que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50º/1 LGT e 601º do Código Civil).
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto.
No caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode deixar de indiciar um comportamento censurável, considerando que neste tipo de Imposto, a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado Ac. do TCAS n.º 04170/10 de 26-10-2010 Relator: JOSÉ CORREIA
Sumário: III) -No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando o artigo 35.° n.° 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu pois nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente..
Como escreve Saldanha Sanches, «…No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).
Ora, quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129) esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das adversidades a que devedora originária ficou exposta.
Essas medidas não podem assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para ...”, “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso.
Ora, lendo a petição inicial, a alegação de que “as dificuldades financeiras, relacionadas com o encerramento de muitos dos seus clientes, que exerciam a sua actividade no sector da construção civil e/ou promoção imobiliária, como aconteceu no caso da empresa “P…, Lda. que não pagou uma dívida que ascende a cerca de € 100.000,00, o que originou uma quebra abrupta no volume de negócios da empresa e o esmagamento das margens comerciais (artigos 11 e 12º da douta petição inicial) e por outro lado, o volume de créditos incobráveis, nomeadamente das empresas ascende a mais de € 40.000,00
P…, Lda.;
R… Lda.;
A… Lda.
C… Lda.;
A… & Cª Lda.;
A.. Serviços de Consultadoria e Gestão, Lda.”
Que no acumulado dos últimos anos ascende a mais de € 250.000,00”.
Revela-se insuficiente para desonerar o oponente da presunção de culpa na falta de pagamento, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
Em primeiro lugar, não sabemos em que datas e períodos ocorreram estas dívidas. Não basta dizer que ocorreram no “período a que se reporta a dívida” (art. 11º da pi), porque sabemos que as dívidas de impostos são relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004. Isso quer dizer que a dívida ocorreu ao longo destes anos? Ou foi só num dos anos? E nesse caso em qual?
E não é irrelevante saber-se em que data ocorreu a dívida, porque se foi ao longo de três anos, a pergunta que se deve fazer de seguida é porque é que nada fez (ou o que é que fez) para não se atingir tal montante, ou como salientou a Exma. PGA porque não interrompeu a prestação dos seus serviços antes de atingir tais valores.
Mas se a dívida se constituiu num só ano, também seria importante saber que diligências foram feitas para recuperar os créditos.
Importante também, seria sabermos se houve recurso à dedução do imposto a que alude o n.º 8 do art.º 71º do CIVA (correspondente ao actual artigo 78º-A do CIVA), ou não? E se não porquê? O oponente nada diz, mas tal seria mais um elemento esclarecedor para podermos avaliar a sua alegada falta e culpa.
E depois, dizer-se “...que foi solvendo os seus compromissos com enormes dificuldades, por vezes com recurso a disponibilidades financeiras do oponente, que injectou dinheiro na empresa, de forma a permitir a continuação da actividade societária e potenciar a sua recuperação” (arts. 18º e 19º da douta petição inicial) pode pretender demonstrar uma atitude empenhada do Oponente, mas na verdade é uma fórmula tão vaga e genérica como a anterior e não pode ter o alcance desculpabilizante que o Oponente alega e a sentença confirma.
Ao dizer que “injectou” dinheiro na empresa quer dizer que fez suprimentos? Se sim, em que alturas fez tais suprimentos? Quanto do dinheiro pessoal o Oponente “injectou” na empresa? Como comprova isso? É só por prova testemunhal que pretende provar a realização de suprimentos?
A MMª juiz não fixou na sentença a “injeção de dinheiro na empresa”, mas o facto provado n.º 11 é o seu equivalente: “O oponente chegou a alienar o seu património particular para solver dívidas sociais...”
Quando é que foi alienado “esse património particular”?
Que património?
Qual o seu montante?
E para pagar que dívidas?
E quando se diz que os “Clientes da primitiva devedora que eram empreiteiros de construção civil faliram devido à crise e passaram a insolventes, o que levou a que não cumprissem com o pagamento de elevados créditos com a primitiva devedora...” (facto provado n.º 10º), perguntamos:
“Faliram” quando?
Prova a “falência” por meio de testemunhas? Não há documentos?
E quanto eram os “elevados créditos” não pagos à primitiva credora?
Em que data foram constituídos?
Foram reclamados esses créditos?
Houve algum pagamento?
Ou seja, o que foi alegado de modo algum é suficiente para ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento do imposto devido. A prova fixada seguiu também o mesmo sentido vago e genérico, como podemos ver dos factos provados n.ºs 10º e 11º.
A MMª juiz concluiu que da factualidade apurada
“...resulta que o oponente demonstra que no período a que as dívidas se reportam a primitiva devedora esteve com dificuldades financeiras devido ao facto dos seus clientes, sobretudo empreiteiros na área da construção civil, terem falido devido à crise na construção civil e, pelo facto de se tornarem insolventes, não terem efectuado os pagamentos devidos pelo trabalho prestado.
As testemunhas ouvidas em tribunal depuseram no sentido de comprovar esta falta de pagamento por parte dos clientes da primitiva devedora referindo, ainda, que o oponente chegou a alienar património para pagar dívidas.
Torna-se manifesto que a Administração Tributária nada conseguiu provar, nem sequer alegou a culpa do oponente na dissipação ou insuficiência do património, limitando -se a fazer a prova da gerência nominal ou de direito, o que é manifestamente insuficiente para a imputação da dívida tributária ao responsável subsidiário.
Resuma do que vem dito, que a presente oposição, pelos motivos supra aduzidos, terá que proceder.”
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta conclusão. Deixando tantas interrogações por esclarecer, de modo nenhum os factos provados permitem extrair a conclusão a que a MMª juiz “ a quo” chegou.
Isto para já não falarmos nos meios de prova oferecidos, que praticamente se cingiram à prova testemunhal. É claro que nesta matéria, como em tantas outras, são admissíveis os meios gerais de prova (art. 115º/1 do CPPT), mas se nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 a devedora originária acumulou créditos não pagos que “ascendem a mais de € 250.000,00”, declarou (ou deveria ter declarado) esse valor à AT, no âmbito das suas obrigações declarativas (art.º 112º na redação aplicável correspondente ao actual art. 117º do CIRC) pelo que não vislumbramos nenhuma razão para não juntar tal (ou tais) declarações.
Do mesmo modo, se realizou suprimentos (ou solveu “dívidas sociais”) deveria ter junto documento comprovativo, ou o extrato de conta, de onde constasse a realização dos suprimentos, ou a demonstração do pagamento de tais dívidas sociais.
Havendo documentos comprovativos, deveriam estes ter sido juntos para a demonstração dos respectivos factos, e não apenas a mera prova testemunhal, reconhecidamente sujeita a lapsos ou equívocos de memória, percepções distorcidas ou mesmo erradas que diminuem a sua fiabilidade.
E com isto não estamos a dizer que só a prova documental seria credível para a demonstração dos factos alegados, mas sim que havendo documentos comprovativos, a prova testemunhal teria de ser prestada com a mesma minúcia e rigor, que muito dificilmente se alcança com este meio probatório.
E não podemos esquecer que ao contrário do que sustenta a MMª juiz a fls. 7 e 9 da sentença, não é a AT que deve provar a culpa do gerente na insuficiência do patrimónioEmbora um pouco contraditoriamente a MMª juiz refira, mais à frente, também a fls. 9 da sentença, que “Ora, o oponente obrigava a primitiva devedora e as dívidas venceram-se e deviam ser pagas no período da sua gerência, daí que a reversão foi feita nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 alínea b) da LGT, cabendo ao oponente o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da primitiva devedora se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas, entretanto, revertidas”.
, porque tendo a reversão sido operada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24º da LGT, é o revertido que está onerado com a presunção de culpa. Isto quer dizer que a AT beneficia da presunção de culpa do responsável subsidiário, pelo que nessa medida está dispensada de provar os factos que a ela conduzem (Art. 350º/1 do Código Civil).
É o responsável, revertido, que tem o encargo de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento; não lhe basta criar a dúvida, deverá provar factos de onde claramente se retire que não foi por sua culpa que a dívida tributária deixou de ser paga.
Em nosso entender esses factos não foram devidamente alegados, e a prova alcançada não é suficiente para demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento.
Como tal, a Oposição deverá improceder.
Na douta petição inicial é também alegada a ilegitimidade do oponente para a execução porque a devedora originária dispõe de bens e direitos de crédito que ascendem a um valor muito superior ao reclamado na execução.
Ou seja, o oponente está a pôr em causa a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (art. 23º/2 LGT).
Mas tais factos não foram provados e o Recorrido expressamente declara não impugnar a matéria de facto considerada provada (Conclusão 2), pelo que da simples alegação não se podem extrair quaisquer consequências jurídicas.