023070 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge de Sousa
Processo: 023070
ACORDAO
Descritores: Erro material, Erro de julgamento, Esgotamento do poder jurisdicional
Recorrente: Caixa Economica da Misericordia de Ponta Delgada
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00051815
Nr Documento: SA219990602023070
Data de Entrada: 30/09/1998
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/78e241822e75cf54802568fc003a0b21
Sumário
I - Proferida uma decisão judicial, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666, n. 1, do C.P.C.), sem prejuízo de rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas ou reformar a decisão, nos termos dos arts. 667 a 669 do mesmo Código (n. 2 do mesmo art. 666). II - Só há erro material quando na decisão se escreveu coisa diferente da que se pretendeu escrever, consubstanciando-se o erro na discrepância entre a vontade real e a que foi declarada na sentença ou despacho. III - Os erros ou inexactidões intelectuais que ocorram no processo de formação da vontade expressa na decisão são erros de julgamento e não erros materiais para efeitos do art. 667 do C.P.C.. IV - Se o juiz disse o que queria, mas decidiu mal, por a decisão assentar em pressupostos errados, haverá erro de julgamento e não erro material. V - Se depois de proferida uma decisão judicial, após o seu trânsito em julgado, o juiz a alterar, por sua iniciativa, fora da hipótese erro material, prevalece como única decisão válida a primeira.