Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
AA e marido BB, residentes no lugar de ........., Pinheiro de Lafões, Oliveira de Frades; CC e marido DD, residentes na Rua ..........., nº ..., ...., Lumiar, Lisboa; EE e marido FF, residentes no lugar e freguesia de ....., Oliveira de Frades; e GG e mulher HH, residentes na Rua da ......, nº ..., A-da-Beja, Amadora, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra II e mulher JJ, ambos falecidos no decurso da acção, tendo sido habilitada a sucessora KK, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que os prédios que identificam na petição inicial lhes pertencem e, consequentemente, a procederem à respectiva entrega, bem como a pagar-lhes a quantia global de 8.260.000$00 (€41.200,71) relativa a rendimentos, acrescida da quantia de 100.000$00 (€498,78) por cada mês de ocupação até à efectiva entrega dos imóveis.
Alegaram para tanto, em síntese, que são os proprietários dos prédios em questão, os quais foram adjudicados ao seu falecido pai na sequência de partilha efectuada no âmbito de um processo de inventário (por óbito da avó paterna dos autores, também mãe do réu II).
No entanto, os réus, contra a vontade dos AA. (e, enquanto foi vivo, do pai destes), vêm ocupando os mencionados prédios, deles retirando todas as suas utilidades e rendimentos.
Os RR. contestaram por excepção e por impugnação e deduziram reconvenção.
Contestando por excepção, arguiram a existência de caso julgado e de prescrição; contestando por impugnação, contrariaram a factualidade alegada pelos AA. na petição inicial e defenderam a improcedência da acção.
Reconvindo, pediram a condenação dos AA. a reconhecer que os RR. são donos e senhores de dois prédios que identificam e/ou, relativamente a um deles, que têm o direito de o haverem para si por acessão, mediante o pagamento de esc. 20.000$00 ou outro valor que venha a ser atribuído ao prédio antes da incorporação.
Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e reiterando a posição assumida na petição inicial.
Os RR. ainda treplicaram, concluindo como na contestação/reconvenção.
Foi proferido despacho saneador julgando improcedentes as excepções arguidas e entendendo que se verificavam os necessários pressupostos processuais.
Os RR. recorreram desse despacho (fls. 275), tendo o recurso sido admitido como agravo (fls. 310). Não tendo, contudo, sido apresentada qualquer alegação, julgar-se-á, a final, o dito agravo deserto.
Condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 862 a 870 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 880 a 899, cuja parte dispositiva se transcreve:
“Pelo exposto:
A. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condeno os réus a reconhecerem a propriedade dos autores sobre os seguintes prédios:
- prédio rústico, denominado V......., sito na Pereira, Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, cuja inscrição na matriz se desconhece.
- prédio rústico, denominadoT......., sito nas ........, Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, inscrito na matriz com o artigo 417 e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º000000000000.
- prédio rústico, denominado T......., sito na freguesia de ....., cuja inscrição na matriz se desconhece.
- prédio rústico, denominado Tapado RR, sito na freguesia de ....., inscrito na matriz com o artigo 3098 e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 000000000000.
2. Absolvo os réus do demais peticionado.
B. Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro que os réus/reconvintes adquiriram, por via da acessão industrial imobiliária, a parcela de terreno onde edificaram a casa de arrumações, a qual constitui actualmente o prédio urbano, inscrito na matriz urbana da freguesia de ..... com o artigo 392 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 000000000000 (este prédio está também inscrito na matriz rústica da freguesia de ..... com o artigo 3697 e descrito na CRP sob o n.º 000000000000, inscrição e descrição que deverão ser canceladas).
2. Condeno os réus/reconvintes a pagar aos autores/reconvindos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), valor este que deverá ser actualizado, a partir do ano de 1974, inclusive, até efectivo pagamento, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.
3. Absolvo os autores/reconvindos do demais peticionado.”
Inconformada, a sucessora habilitada dos RR. (que doravante trataremos, por facilidade, por Ré) requereu a aclaração da sentença e, por cautela, logo da mesma interpôs recurso.
O pedido de aclaração foi indeferido e o recurso foi admitido como apelação.
O tribunal da Relação decidiu:
«Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, mantendo-a em tudo o mais, revogar em parte a sentença recorrida cujo nº 2 da al. B) da parte dispositiva passará a ter a redacção seguinte:
“2. Condeno os réus/reconvintes a pagar aos autores/reconvindos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), valor este que deverá ser actualizado, a partir de Novembro de 2003, exclusive, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.”
Inconformados, recorrem agora os Autores e a Ré, esta subordinadamente, para o STJ.
A- Concluíram os autores:
1ª Os RR/Reconvintes efectuaram as obras, por volta dos anos de 1974, no prédio dos AA., tendo por via da incorporação dessas obras no terreno adquirido a propriedade do prédio por via da acessão. Deste modo, e nos termos do arts.1340º CC, deverão os AA, ser ressarcidos dessa privação arbitrária do seu direito de propriedade sobre o prédio "C............."; sendo que para determinação desse montante indemnizatório se deverá atender ao momento da incorporação das obras como forma de se atenuar a desapropriação do prédio a que os AA foram sujeitos. Pois,
2ª Atendendo ao estatuído no art.1340º do Código Civil, o valor do prédio deve ser calculado com referência à data da incorporação das obras, uma vez que, de acordo com o art.º 1317º do Código Civil, o momento da aquisição da propriedade do prédio por acessão é o momento da verificação dos factos respetivos, "o que quer dizer que o direito de propriedade assim adquirido se consolida na esfera jurídica do beneficiário da acessão logo que concluídos os actos materiais da incorporação" (cons. Quirino Soares, no estudo sobre a "Acessão e Benfeitorias", publicado na CJSTJ, ano IV, Tomo I, ano 1996, pag.20 e Ac.STJ de 4/02/2003, de 4/02/2003, revista n.º 4702/02, 1ª Secção e Ac. STJ de 3/07/2003).
3ª Uma vez que entre a data da incorporação das obras efectuadas pelos RR, no terreno (prédio) dos AA., e a data da manifestação da vontade pelos RR. em exercer o seu direito potestativo de aquisição da propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária, medeiam cerca de vinte e nove anos seria manifestamente injusto que se atendesse para efeitos de determinação do montante indemnizatório ao momento da manifestação da vontade, por sofrer de inconstitucionalidade, em sequência da violação dos art9s 629/2, 659/4, 839, 889/1 e 949/l CRP e art. 17º, nºs 1 e 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4ª Deve, portanto, ser a indemnização actualizada, segundo os índices da inflação, tendo como limite o marcado nas alegações, como sendo o correspondente àquele pelas recorrentes".(cfr. AC. STJ datado de 21/01/2003).
5ª Pois, só "assim se atingirá o equilíbrio entre a perda patrimonial sofrida pelos AA e a aquisição do direito de propriedade pelos RR. sob a parcela de terreno tudo se passando como se uma e outra tivessem ocorrido há 9 anos, sendo o pagamento efetuado atualmente e, por isso, com a compensação legal da desvalorização monetária sofrida até ao momento do efetivo pagamento" (Ac. STJ datado de 12/09/2006).
6ª "Doutro modo seria especialmente injusto viabilizar que alguém "desapropriado de um prédio em 1974" viesse a receber em 2003 o valor nominal dele "em 1974" sem ter em conta a desvalorização da moeda entretanto ocorrida" {Ac. STJ 3/04/2003).
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V^s. Ex^s., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se a douta sentença proferida na 2ª instância por outra que julgue a presente ação procedente por provada, bem como improcedente por não provada a reconvenção deduzida pelos réus, absolvendo o autor dos pedidos contra ele formulados nos autos, mantendo-se em vigor a sentença da lª instância, com o que v^s. Ex^s. Farão inteira Justiça
B- Concluiu a Ré:
1ª Da peritagem efectuada, e das respostas aos quesitos oferecidas para o efeito, não resulta linear a conclusão a que o Tribunal "A Quo " chegou nas respostas dadas aos artigos 36° e 37° da Base Instrutória, nem às alterações agora introduzidas às respostas dadas em 1ª Instância.
2ª Nas respostas à matéria de facto dadas pelo Tribunal "A Quo", apesar da correcção da Sentença de Primeira Instância, continua a haver uma incontroversa e ostensiva extrapolação de valores actuais para os da época, como há também uma inequívoca confusão na valoração do bem considerado no seu conjunto (terreno e construções) ... No entanto não é isso que resulta da realidade de facto, nem das respostas dadas pelos peritos à matéria que foi submetida à perícia.
3ª Os Peritos dos AA. e do Tribunal, claramente atribuem ao prédio, com as construções realizadas pelos RR. incorporadas por reporte ao ano de 1966, o valor de € 800,00 (160 contos).
4ª O terreno onde se encontram integradas as construções, se despido destas, teria um valor absolutamente exíguo, nunca superior, a preços actuais (2003/ 2004), e com reporte à data da peritagem, a € 5.000,00.
5ª O valor do terreno primitivo, inaproveitado e em ruínas, a preços da época, e considerando que é pressuposto da acessão o superior valor das construções relativamente ao terreno onde foram implantados, teria de ter em atenção, por força da aplicação das regras da lógica e da experiência, a circunstância de, conforme resulta do facto provado n°. (18), as obras edificadas no terreno ao tempo ascenderem tão só a € 1.500,00 ... O que implica que o valor do terreno ao tempo tinha de ser manifestamente inferior ao das obras incorporadas, ou seja, inferior a € 1.500,00 ... De onde que o raciocínio vertido na sentença de Iª Instância e no douto Acórdão da Relação (apesar da correcção ali incorporada), é irreal.
6ª O valor a pagar pelo terreno objecto da acessão, e a suportar pelo respectivo beneficiário é o do tempo em que foram iniciadas as obras e não é actualizável por se tratar de dívida de valor e não de obrigação pecuniária (Ac. RC. de 25/05/1999: CL, 1999, 3o - 30) ... O montante a pagar pelo beneficiário da acessão imobiliária a que alude o n°. 1 do art°. 1340° do C. Civil não está sujeito a actualização ... Sendo que a não actualização não implica inconstitucionalidade dessa norma por alegada violação dos art°s. 13° e 62° da Constituição da República (Ac. RL. . de 21/01/2003, Io-64);
7ª Já o Ac. n°. 205/2000 do Trib. Constitucional de 04/04/2000 (Acs. TC, 47° - 117), não julgou inconstitucional a norma constante dos n°s. 1 e 4 do art°. 1340° do C. Civil, interpretada no sentido de que se alguém, autorizado pelo proprietário de um terreno, nele construir uma obra que lhe acrescente um valor superior ao que ele tinha antes, o autor da incorporação adquire automaticamente a propriedade do terreno, pagando o valor que este tinha antes da obra.
8ª Ainda que assim não se entendesse, o que se contempla por mero raciocínio dialéctico, sempre se dirá que o valor de € 10.000,00, atribuído ao prédio primitivo, actualizado com reporte a Novembro de 2003, que consta do douto Acórdão da Relação, nunca poderia ser objecto de qualquer actualização a partir do referido mês de Novembro de 2003 ... Uma vez que, sendo outro o entendimento do Tribunal "quanto ao momento que determina o valor a pagar pelo beneficiário da acessão pelo terreno primitivo objecto da acessão, sempre este excesso de valor estaria limitado, e deveria considerar-se em relação ao momento em que se manifesta a vontade de exercer o direito de acessão ... E este situa-se no ano de 2002, à data da apresentação da Contestação/ Reconvenção (cf. neste sentido Ac. STJ. de 25/03/1996: CJV STJ., 1996, 1º-153).
9ª Ao decidir nos termos em que o fez, o douto Acórdão, ora objecto de recurso, violou o disposto nos art°s. 349°, 762° n°s. 1 e 2; 1340° n°. 1 do C. Civil; art°s. 659° n°s. 2 e 3; 660° n°. 2; 661° n°s. 1 e 2 do C. P. Civil ... A Sentença revidenda incorreu na previsão do disposto no art°. 334° do C. Civil.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando o douto Acórdão revidendo, na parte em que condenou os RR./ Reconvintes a pagar aos AA./ Reconvindos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da Sentença, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros-), a ser actualizado, a partir de Novembro de 2003, até ao encerramento da discussão em Ia Instância, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados no INE,
- Fixando o valor indemnizatório devido aos AA. por força da acessão, de acordo com os critérios de justiça e equidade, com recurso às regras da experiência e da boa fé, em valor actual nunca superior a € 5.000,00 (cinco mil euros-), sem qualquer outra actualização,
- Ou, sendo outro o entendimento do Tribunal, e vindo este a fixar o valor indemnizatório nos € 10.000,00 já referidos no douto Acórdão por reporte a Novembro de 2003, fixando este valor líquido de qualquer outra actualização por a ela não haver lugar, Vas. Exas. farão, como sempre, a habitual Justiça
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.
Face ao exposto e às conclusões formuladas pelos recorrentes, importa resolver:
a) se deve ser alterada a decisão da matéria de facto;
b) Se o valor fixado desrespeita norma legal, designadamente o disposto no artigo 1340º, nº1 do CC.
c) Se podia ser efectuada a actualização levada a cabo pelo Tribunal recorrido.
II. Fundamentação
II. I. De facto
Factualidade considerada provada pelas instâncias (consequentemente, incluindo as alterações, aos artigos 36º e 37º da base instrutória, introduzidas pela Relação).
1. No processo de inventário n.º 24/84 (instaurado por óbito da mãe do réu, LL), foi cabeça-de-casal o réu marido. – E).
2. Os autores são os únicos e universais herdeiros de seu pai e sogro, NN, que faleceu no lugar de ........., em 28/12/2000, no estado de viúvo de MM. – A).
3. Por escritura de 22 de Fevereiro de 2001, de fls. 22 e ss., viram reconhecida essa qualidade. – B).
4. Apenas os autores se encontram na posse e administração da herança de NN, a qual se mantém ainda indivisa. – C) e D).
5. O referido réu encontra-se condenado a entregar à herança de seu irmão, agora representada pelos autores, os bens que lhe pertenceram no mencionado inventário, por óbito de sua mãe. – F).
6. Na sequência de uma execução para entrega de coisa certa instaurada por NN, foi lavrado termo (datado de 28/6/1999), investindo o exequente na posse dos bens cuja entrega reclamara. – G).
7. Entre os bens a partilhar da herança de NN estão: prédio rústico, denominado C............., sito na freguesia de ....., constituído por casa de arrumações e suas dependências, garagem, armazém e inerentes, que confronta do nascente com SS, do sul com TT e do norte e poente com caminho, prédio esse inscrito na matriz com o artigo 3697 e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 000000000000. – 1º.
8. E o prédio rústico, denominado V......., sito na Pereira, Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, cuja inscrição na matriz se desconhece. – 3º.
9. E o prédio rústico, denominadoT......., sito nas ........, Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, inscrito na matriz com o artigo 417 e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º000000000000. – 4°.
10. Bem como o prédio rústico, denominado T......., sito na freguesia de ....., cuja inscrição na matriz se desconhece. – 5°.
11. E o prédio rústico, denominado Tapado RR, sito na freguesia de ....., inscrito na matriz com o artigo 3098 e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 000000000000. – 6º.
12. Apesar do referido no ponto 6, ultimada a partilha através do inventário n.º 24/84, o réu II não abandonou e entregou ao seu irmão NN o referido prédio, denominado C............., continuando a usufruir e receber os rendimentos provenientes do dito bem, contra a vontade do referido NN. – 8º, 9º e 11º.
13. O rendimento do prédio, denominado C............., ascende a cerca de €1.000,00/ano; considerando apenas o terreno sem construção, o rendimento seria de cerca de €250,00/ano. – 12º.
14. A mãe do réu marido recebeu através do inventário a que se procedeu por óbito de OO um prédio, à data inscrito na matriz sob os artigos 791 e 792 (C............. e Quinteiro) e que correspondia a velhos currais de pedra, parcialmente desmantelados e, à data, sem aproveitamento, o qual corresponde ao descrito no ponto 8. – 21º e 22°.
15. Nele, os réus foram, em vida da mãe do réu marido, autorizados a proceder à completa reconstrução com ampliação das edificações existentes e substituição dos decrépitos e abandonados currais por uma sólida construção em betão e tijolo, devidamente acobertada. – 23° e 24°.
16. Fizeram tal obra à vista de toda a gente. – 25º.
17. Para a concretização da dita obra, adquiriram materiais, tais como madeiras, cimento, areias, tijolo, ferro, lusalite e contrataram pessoal a quem pagaram os serviços. – 26° e 27º.
18. Demoliram as paredes já parcialmente desmanteladas, abriram fundações, ergueram uma estrutura em ferro e cimento, levantaram paredes, fizeram placas, revestiram paredes (depois caiadas) e chão, ergueram uma armação de cobertura que se acabou com lusalite, gastando na época cerca de € 1.500,00 (cerca de 300.000$00). – 28º a 35º.
19. O prédio C............. e Quinteiro encontrava-se, à data das obras realizadas pelos réus, inaproveitado e em ruína. – 44°.
20. Desde a sua edificação, por volta do ano de 1974, que os réus utilizam a referida edificação para a recolha de veículos, tractores, alfaias, palhas e outros produtos agrícolas. – 38° e 39°.
21. Procedendo às necessárias obras de conservação, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. – 40º a 42º.
22. As obras feitas pelos réus aumentaram a utilidade do prédio em causa, servindo como unidade de apoio às actividades agrícolas. – 45º e 46º.
23. 0 prédio primitivo tinha um valor não concretamente apurado, mas que, actualizado com referência a Novembro de 2003, equivaleria a € 10.000,00 (dez mil euros)- 36º
Com a construção edificada pelos RR., o prédio passou a ter um valor não concretamente apurado, mas que, actualizado com referência a Novembro de 2003, equivaleria a € 40.000,00 (quarenta mil euros)- 37º.
24. Actualmente e para além de estar inscrita na matriz rústica da freguesia de ..... com o artigo 3697 e descrita na CRP sob o n.º 000000000000, a casa de arrumações está também inscrita na matriz urbana da freguesia de ..... com o artigo 392 e descrita na CRP sob o n.º 000000000000, ali surgindo descrita a confrontar do norte e poente com o caminho e do nascente e sul com herdeiros de PP – 47°.
25. No âmbito do processo de inventário n.º 24/84, que correu termos por óbito de LL, foi adjudicada aos réus, além de outras, a verba descrita na relação de bens sob o n.º 38, ali identificada como L.......... e como estando inscrita na matriz com os artigos 2619 e 2629. – 20º.
26. Os réus são proprietários do prédio rústico composto de terreno de cultura, sito no Couto, a confrontar de norte com PP, de nascente com rego foreiro, de sul com QQ e de poente com RR, inscrito na matriz sob o artigo 2619. – H).
27. Todos os rendimentos e proventos que os réus têm vindo a tirar de todas as terras que labutam e que detêm tem sido à custa e com o esforço do seu trabalho e ainda com a ajuda de familiares e pessoal que rogam para o efeito. – 17° e 18°.
28. Pelas colheitas das sementeiras e plantações que nos mesmos fizeram com sementes, plantas que para o efeito adquiriram ou produziram e incorporando adubos e estrumes próprios ou por si para o efeito adquiridos. – 19º.
II. II. De Direito
1. Do conhecimento da decisão da matéria de facto
Como se sabe, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC. Consequentemente, e como resulta nítido dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apurar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
De facto, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias – importa ter presente.
Na verdade para que o STJ se debruce sobre a decisão da matéria de facto é fundamental que o recorrente alegue a violação de disposições de direito probatório substantivo. Ou seja, como acima se expressou, é necessário que seja alegado que determinado facto foi dado como provado sem a prova legalmente exigida e/ou que determinado facto foi dado como não provado apesar da prova feita que legalmente impunha que fosse dado como provado. Do que falamos, porque é disso que trata o artigo 722º, nº 2, é do des/respeito de prova vinculada.
Isto dito, à luz do exposto e de acordo com os normativos citados, vejamos as questões colocadas pela recorrente Ré.
Como se constata, maxime nas primeiras cinco conclusões, a recorrente, embora sem a clareza necessária, entende que as respostas dadas pela Relação aos quesitos 36º e 37º não são correctas. Com efeito, sustenta que aquela decisão não está de acordo com a perícia efectuada.
Ora como se colhe do acima exposto, a questão colocada, tal como é colocada, é estranha à competência do STJ. Na verdade, não estando, como não está, em causa prova vinculada – a prova pericial é livremente apreciada pelo Tribunal, artigo 389º do CC –, é manifesto que aquela decisão não pode ser sindicada por este Tribunal.
Assim, não tendo sido questionada a decisão da matéria de facto, nos termos excepcionais acima referidos, aquela tem-se como assente, para todos os legais efeitos, tal com foi definida pelo Tribunal da Relação.
2. Valor a pagar pela R. aos AA. por força da aquisição declarada com base na acessão industrial imobiliária
2.1. É esta a verdadeira questão colocada pelos autores e ré.
(Como bem se assinala já no acórdão recorrido, não está em causa a questão da aquisição com base na acessão imobiliária pela Ré do prédio onde os seus antecessores fizeram as obras. Nesta questão não há dissenso.)
2.2. Sustentam os autores que deveria ser mantida a decisão da 1ª instância.
Sem razão, salvo o devido respeito.
Fundamentemos:
Os recorrentes aparentemente desconsideram que o Tribunal da Relação alterou a decisão da matéria de facto, concretamente as respostas aos quesitos 36º e 37º, decisão que, como se entendeu no ponto anterior, se mantém para todos os legais efeitos.
Ora foi de acordo com aquela factualidade (e não a considerada em 1ª instância) que a Relação fixou o montante a pagar pela ré.
Ou seja, como claramente resulta da decisão, e ao contrário do que os autores alegam, o Tribunal não teve em atenção o valor do prédio em 1974 sem qualquer actualização, mas o valor actualizado em Novembro de 2003.
Na verdade, de acordo com apreciação da prova que fez, a Relação entendeu que o valor actualizado do prédio em Novembro de 2003 era de € 10.000,00 («0 prédio primitivo tinha um valor não concretamente apurado, mas que, actualizado com referência a Novembro de 2003, equivaleria a € 10.000,00 dez mil euros - 36º) e foi com base em tal valor actualizado que foi arbitrada a indemnização.
Carece assim de fundamento a alegação de que o valor não foi actualizado. O valor foi actualizado quer na 1ª quer na 2ª instância, só que em base em factos diferentes.
Com efeito, a 1ª instância deu como assente (respostas aos quesitos 36º e 37º) que o valor do prédio em 1974 era de € 5.000,00 e foi a partir daquela altura que actualizou o mencionado valor de acordo com os índices do INE. O Tribunal da Relação, como já se assinalou, afastou aquelas respostas, e deu como assente que o valor do prédio actualizado em Novembro de 2003 era de € 10.000,00 (nova resposta ao quesito 36º) e foi como base em tal valor e tendo em atenção a altura da actualização que fixou a indemnização.
Como é evidente, partindo-se de premissas factuais diferentes os resultados necessariamente seriam diferentes.
Pelas razões expostas improcederá o recurso interposto pelos autores.
2.3. Sustenta a Ré que o valor do prédio não é actualizável por ser uma dívida de valor e não pecuniária.
Sem razão, no entanto.
Fundamentemos:
É verdade que no caso vertente, como a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando de modo uniforme[1], está em causa, não uma dívida pecuniária, mas uma dívida de valor.
Como se sabe, a dívida de valor caracteriza-se, como se afirma designadamente no acórdão de 10/02/2000, citado na nota anterior, por constituir «uma dívida cujo objecto não é directamente uma soma de dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, intervindo o dinheiro apenas como meio de liquidação, não lhe sendo aplicável, por isso, o princípio nominalista – artigo 551º, do Código Civil».
Ora, como escreve nomeadamente Quirino Soares (estudo citado), «a obrigação a cargo do beneficiário da acessão é uma obrigação de indemnização, e, portanto, uma obrigação de valor, que se distingue da pecuniária propriamente dita pelo facto de, ao contrário desta, ter em vista um valor que pode, circunstancialmente, ser expresso em moeda e não uma quantidade fixa de unidade monetárias».
Sendo assim, como são, as coisas, a questão que se coloca é a de saber se merece censura a decisão da Relação por ter levado a cabo a actualização do valor do prédio.
Na verdade aquele Tribunal tendo dado como provado que «o prédio primitivo tinha um valor não concretamente apurado, mas que, actualizado com referência a Novembro de 2003, equivaleria a € 10.000,00 (dez mil euros)- 36º», condenou os réus/reconvintes a pagar aos autores/reconvindos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), valor este que deverá ser actualizado, a partir de Novembro de 2003, exclusive, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.
Pese embora a posição de A.Varela, no Parecer citado, e o decidido no Ac do STJ de 17/03/1998,CJ STJ, AnoVI, TI, 134 onde é defendida a não actualização do valor que o prédio tinha antes da incorporação, entende-se que no respeito dos artigos 62º, nº 1 e 2 da CRP, 1340º, nº1, 551º e 566º, nº2 do CC, a actualização operada pela Relação não merece censura.
De facto, se o beneficiário da incorporação adquire a propriedade do prédio pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (parte final do nº 1 do artigo 1340º), parece claro que o valor do prédio antes da incorporação, à data do exercício do direito de acessão, necessariamente não pode ter a mesma expressão pecuniária que tinha antes das obras (atente-se no aumento dos preços verificado nas últimas dezenas de anos).
Dito com palavras claras: Se se trata de pagar hoje o valor que o prédio tinha antes, então tem de ser pago o que realmente o prédio valia – que utilidades económicas podiam ser adquiridas na altura da incorporação com a expressão monetária daquele valor.
Ora, na altura do exercício do direito de acessão, a expressão pecuniária do valor que o prédio tinha antes da incorporação, só pode ser encontrada de modo justo se for actualizada com recurso designadamente aos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE., como se reconhecerá[2].
Assim improcederá o recurso subordinado interposto pela Ré
III. Decisão
Nos termos expostos nega-se as revistas e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes autores e recorrente ré na proporção de metade cada.
12 de Janeiro de 2012
Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
[1] Entre muitos outros, designadamente os citados na decisão recorrida, os Ac do STJ de 05/03/ 96, CJ STJ Ano IVTI, 129, de 10/02/2000, proc.99B 1208, de 18/12/2007, proc. 074132 (estes últimos acessíveis na internet, dgsi) ; Quirino Soares CJSTJ Ano IV, TI,,11 e A.Varela , CJ CJSTJ Ano VI,TII,11.
A. Varela, no citado Parecer, sustenta: «E dá-se a circunstância curiosa de a obrigação imposta ao adquirente do imóvel remodelado pelas obras alheias ser declaradamente uma dívida de valor».
[2] No sentido de que deve ser efectuada a actualização, entre outros, os acórdãos do STJ identificados na nota anterior.