Acordam, em conferência, na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa contra A..., S.A.; B..., S.A.; Banco 1..., S.A.; Banco 2..., S.A. e Banco 3..., S.A., todos igualmente identificados nos autos, na qual peticionou o seguinte: “A) Condene os réus a reconhecerem a autora como dona e legítima possuidora dos prédios urbano e rústico em causa.
B) Condene os réus a pagar à Autora a quantia de € 50.000.00 (cinquenta Mil Euros), para ressarcimento dos seus danos patrimoniais, neles se incluindo a ocupação abusiva do subsolo do seu prédio urbano, e € 10.000.00 (dez Mil Euros) a título de danos não patrimoniais”.
2. Por sentença de 16.01.2024, o TAF de Penafiel julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria quanto ao primeiro pedido (reconhecimento da propriedade e da posse), absolvendo os Réus da instância nessa parte, e julgou improcedente o segundo pedido (pedido indemnizatório).
3. Da referida sentença interpôs a A. recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 10.04.2026, lhe negou provimento.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. Na acção que propôs a Autora invocava danos causados pela empreitada da Variante à EN .../EN ... (contrato de 2002, obra aberta ao trânsito em 2004), designadamente pela colocação de tirantes/varões no subsolo não abrangidos pela DUP nem pelo Plano de Obra. E pedia, como vimos, o reconhecimento da propriedade sobre o dito subsolo, bem como uma indemnização no valor de €50.000 de danos patrimoniais (incluindo ocupação abusiva do subsolo), acrescida de €10.000 de danos não patrimoniais.
O TAF de Penafiel julgou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido de “reconhecimento da propriedade sobre o subsolo da parcela expropriada” e julgou improcedente o pedido indemnizatório por prescrição do direito, por considerar que a Autora conhecia os danos desde 2003/2004 e, no limite, desde a primeira acção idêntica intentada no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva em 02.10.2007 (proc. 354/07.8TBCPV, findo por incompetência absoluta, com trânsito em julgado em 03.12.2014). Acrescentou ainda que, por força do art.º 327.º, n.º 2, CC, o novo prazo para o exercício do direito à alegada reparação de danos se iniciou logo após o acto interruptivo, estando esgotado muito antes de 2017.
Perante o TCA Norte, a A. alegou a imprescritibilidade do direito, sustentando estar em causa uma acção de “reivindicativo” (artigos 1311.º e 1313.º do C. Civ.).
O TCAN negou provimento ao recurso, sustentando a este respeito o seguinte: «(…) O perfil da ação de “reivindicativo” afere-se, por um lado, pela causa petendi que, em ações desta natureza, decorre do facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o domínio da coisa reivindicada, e, por outro lado, pelas pretensões jurídicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e, por outro lado, o da restituição da coisa (cfr. Pires Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, volume III, pág. 100; Ac. do STJ, de 10- 09-2020, proc. n.º3379/18.4T8LRS.L1.S1; de 18-03-2021, proc. n.º 435/11.3TBVPA.G1.S1; de 11-05-2023, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S2).
Ora, sem prejuízo do que se disse quanto à feição real do primeiro pedido, a presente demanda não se trata de uma “reivindicatio”; em momento algum se pede a restituição da coisa.
A recorrente também procura apresentar o pedido indemnizatório como «um “sucedâneo” do pedido de restituição da parcela de terreno identificada pela Apelante», beneficiando, ainda que “sucedâneo”, da (mesma) imprescritibilidade. Todavia, perspectiva mal. Já vimos, não se trata aqui de uma qualquer reivindicação. E mesmo que o fosse não se encararia pedido indemnizatório como «um “sucedâneo”. “Na medida em que a violação do direito real existe, sempre que o titular do direito real é impedido de aproveitar a coisa nos termos desse direito ou vê diminuído esse aproveitamento por facto de terceiro, devemos dissociar a violação da ilicitude”. “A violação designa a situação objectiva que atinge o aproveitamento da coisa pelo titular do direito real e é independente de qualquer valoração que o Direito faça à conduta de alguém, quer dizer, ao comportamento (acção ou omissão) daquele que violou o direito
real”. - Ac. do STJ de 05-02-2015, proc. n.º 742/10.2TBSJM.P1.S1.
Como se distingue no Ac. do Tribunal de Conflitos, de 9-6-2010, proc. n.º 12/10, “A devolução da coisa, pedida pelo «dominus» que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização «in natura», mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais. E nem sequer é exacta outra tese do acórdão - a de que a «reivindicatio» visa ‘a reposição no estado anterior ao ato ofensivo do direito' de propriedade; pois a reivindicação tem por fim típico a devolução da coisa no seu estado atual, pedido a que poderá acrescer um outro, que será de ressarcimento, se esse estado for pior do que era antes por responsabilidade do detentor.”
Como a montante no próprio recurso se faz defesa, o que cuida e advém tem de fonte obrigacional responsabilidade civil; esta tem as aplicadas regras de prescrição (e cumulada que fosse, ou não, com uma reivindicação); a estas, “per se”, sem que a recorrente aponte erro ao juízo desenvolvido na decisão recorrida, que teve “prescrito o crédito indemnizatório, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja compensação possa ser obtida através do instituto da responsabilidade civil extra contratual”.
Donde, sem emergir erro de julgamento, é de manter a decisão recorrida (…)”.
A Recorrente apresenta cinco fundamentos para sustentar a necessidade de admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito, afirmando a existência de um erro grave e manifesto de julgamento por parte das instâncias. A saber: (i) nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre os documentos das reclamações juntos com a p.i. (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC); (ii) erro na qualificação do pedido, uma vez que a expropriação da superfície não arrasta implicitamente a expropriação do subsolo, quando este não foi abrangido pela DUP nem sujeito a avaliação e a justa indemnização (art.º 62.º da CRP; CE/99); (iii) erro na qualificação da acção, pois em causa está a reivindicação do subsolo, sendo este direito imprescritível (art.ºs 1344.º, 1311.º e 1313.º CC); (iv) erro por não se ter tomado em conta a interrupção da prescrição por reclamações graciosas junto da entidade expropriante (art.º 323.º do CC), assacando também neste ponto a violação da boa-fé administrativa, que não teria sido tomada em linha de conta; (v) erro por desconsideração de que se trata de um facto ilícito continuado e permanente, com renovação diária do prazo prescricional.
Ora, nenhum dos fundamentos apresentados permite identificar, no âmbito do juízo perfunctório que esta Formação tem de realizar nos termos do disposto no artigo 150.º, n.ºs 1 e 6, do CPTA, um erro manifesto e grave de julgamento. Vejamos.
Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia sobre os efeitos decorrentes das reclamações apresentadas em sede graciosa, o acórdão do TCAN de 15.07.2026 refere que se trata de uma questão que não foi suscitada nas alegações de recurso perante aquele Tribunal, razão pela qual não tinha de emitir pronúncia sobre ela. Juízo que não merece qualquer censura, pois efectivamente esta questão não havia sido suscitada no recurso, pelo que não se mostra verificada a referida nulidade.
Quanto ao erro na qualificação do pedido e da acção como acção de reivindicação e aos seus efeitos sobre a prescrição, importa destacar que a questão foi especificamente enfrentada e resolvida pelo aresto do TCAN em termos que não se mostram equivocados face ao pedido formulado na petição inicial. Contrariamente ao que a A. e agora Recorrente parece querer extrair do presente processo, litigar judicialmente obedece a regras processuais e em sede de recurso jurisdicional apenas são sindicáveis os erros de julgamento das instâncias inferiores a respeito das questões que foram tratadas nessas decisões judiciais. Não se trata, como pretende a A., de recriar o processo em cada instância, formulando questões novas para tentar ultrapassar os fundamentos em que a instância recorrida se apoiou para sustentar a falta de procedência do pedido.
A acção foi proposta, na única parte que está ainda sob escrutínio (o pedido B) formulado na p.i. - pois, quanto ao pedido A), o tribunal julgou-se materialmente incompetente e, não tendo havido recurso sobre essa questão, tal decisão já transitou em julgado - como um pedido de responsabilidade civil extracontratual e o direito a assacar essa responsabilidade às Entidades Requeridas, pelas razões aduzidas pelas instâncias, mostra-se prescrito.
Quanto à questão de se tratar de um facto lesivo continuado e os efeitos daí decorrentes para a prescrição, têm razão as Recorridas quando alegam que, de acordo com a jurisprudência pretérita deste STA, a natureza continuada do facto é irrelevante para o dies a quo. Com efeito, veja-se, por todos, o que se sumariou no acórdão de 08.01.2009 (proc. 0604/08) a respeito de um caso com semelhanças com o presente: “I - À luz do art. 498º, n.º 1, do Código Civil, o «dies a quo» do prazo prescricional coincide normalmente com o conhecimento, pelo ofendido, da acção lesiva, pois o facto de os consequentes prejuízos depois se prolongarem no tempo apenas traduz um desconhecimento «da extensão integral dos danos».
II- Se um município se apropriou indevidamente de terrenos para aí construir uma estrada, a acção lesiva consiste nessa apropriação, e não no facto de ele haver seguidamente omitido a devolução dos terrenos. III - Assente que essa apropriação se deu cerca de catorze anos antes da propositura da causa e não colocando a recorrente o problema relacionado com a data em que soubera do evento, mostra-se prescrito o direito dela a receber do município uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva. IV - Aliás, tal solução depreende-se do art. 498º, n.º 4, do Código Civil”.
Percorridos todos os argumentos apresentados para a admissão do recurso de revista, mostra-se que nenhum deles é indiciador da existência de um erro manifesto, grave ou ostensivo de julgamento que permita derrogar o carácter excepcional do recurso de revista e justifique a admissão do mesmo segundo os critérios do artigo 150.º do CPTA.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso de revista.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.