I- O CIRS adoptou o conceito de rendimento-acréscimo, o qual abrange todo o aumento do poder aquisitivo, no sentido de rendimento realmente auferido.
Trata-se de um conceito tendencialmente amplo de rendimento;
II- Na redacção originária do art 6, n. 1, al. c), do CIRS, a expressão juros abrangia tanto os juros vencidos como os juros decorridos (pelo tempo decorrido mas ainda não vencidos);
III- O Decreto-Lei n. 263/92, de 24 de Outubro, ao tributar os juros decorridos, tem natureza interpretativa do direito anterior, pelo que se integra neste.
IV- As normas de incidência tributária podem ser objecto de interpretação extensiva, mas não podem ser aplicadas por analogia.