no regime do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, o crime de tráfico de estupefaciente deixou de ser qualificado pela circunstância de ser cometido por duas ou mais pessoas, sendo a moldura penal abstrata que se lhe faz corresponder, mais favorável ao seu agente na medida em que o seu limite mínimo é mais baixo do que o contemplado no Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.