RELATÓRIO.
A A., GUIA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E TURISMO, S.A., intentou ação declarativa, com processo comum, que corre termos com o n.º 825/21.3T8CSC, contra a R., RG, pedindo que a R. seja condenada:
- «1.(…) a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização;
- 2.(…) a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel da Ré;
- 3.(…) a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 202.969,20».
Como fundamento dos seus pedidos a A. alegou, em síntese, que a R. realizou obras ilegais no seu imóvel, as quais são suscetíveis de serem indemnizadas, na medida em que desvalorizam o valor comercial de imóveis propriedade da A., vizinhos do imóvel propriedade da R., e afetam o exercício da atividade comercial da A. de rentabilização dos imóveis de sua propriedade, quer por via da sua locação, quer por via da sua comercialização.
Referiram também que a grande maioria dos proprietários do loteamento urbanístico em que se situa o prédio da R. constituiu uma associação, denominada AMPLA, Associação de Moradores e Proprietários do Lote A da Quinta da Marinha.
Alegaram igualmente que em 30.10.2019 a AMPLA instaurou contra a A. um procedimento cautelar não especificado que corre termos no Juízo Central Cível de Cascais, com o n.º …/…, no propósito de inibir a A. de realizar negócios jurídicos, bem como desenvolver operações urbanísticas, num lote de que a mesma é titular, sito igualmente na Quinta da Marinha, vizinho do lote A. que integra o imóvel da R.
A R. apresentou contestação na qual concluiu pedindo, além do mais, que seja «determinada a suspensão da instância em virtude da pendência do processo n.º …/…».
No que ora releva, para o efeito, a R. alegou, em suma, que em 26.05.2021, juntamente com a AMPLA e os proprietários de outras 30 vilas do Lote A., propôs contra a aqui A. uma ação declarativa, que corre termos com o n.º …/…, e considerou que o desfecho nos autos n.º 825/21.3T8CSC está dependente do prévio julgamento no referido processo n.º …/…, sendo o respetivo petitório da petição inicial tem o seguinte teor:
«I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso:
i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar.
II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil».
Por decisão de 03.01.2022, o Juízo Central Cível de Cascais indeferiu a requerida suspensão dos autos.
Inconformada, a R. recorreu daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:
«1.ª Em junho de 2017, a Recorrida e a AMPLA celebraram dois instrumentos jurídicos (Protocolo e Protocolo Complementar) que visavam regular, entre outras matérias, a transferência de edificabilidade a favor dos associados da AMPLA que viessem a mostrar- se nisso interessados, por via da transmissão para esses proprietários no Lote A, a título oneroso, de áreas de construção atribuídas pela licença de loteamento existente aos Lote CT e/ou Esa, ambos, então, propriedade da Recorrida.
2.ª Nos referidos instrumentos jurídicos, as então partes convencionaram um conjunto de princípios e de procedimentos tendentes a viabilizar a referida transferência de edificabilidade a favor dos associados da AMPLA, a qual tinha como objetivo assumido o de possibilitar a legalização “das ampliações efetuadas pelos proprietários” do Lote A sem o devido licenciamento.
3.ª A Recorrente, assim como os proprietários de outras 30 moradias que em litisconsórcio demandaram a Recorrida são associados da AMPLA, que os representa institucionalmente.
4.ª Em resultado da projetada transferência de edificabilidade, a área de construção total permitida no Lote A da Quinta da Marinha seria aumentada na exata medida em que a mesma aptidão edificativa seria diminuída nos Lotes CT e/ou Esa da Recorrida.
5.ª A Recorrente entende que a Recorrida incumpriu aqueles protocolos e esta entende que foram os Recorrentes proprietários de outras 30 moradias no Lote A na Quinta da Marinha em Cascais e a AMPLA que os incumpriram.
6.ª Na tese dos Recorrentes foi a Autora Recorrida que não cumpriu a obrigação de apresentar, em articulação com a AMPLA, pedido de informação prévia sobre a viabilidade das operações urbanísticas de alteração ao alvará de loteamento e das regularizações urbanísticas do interesse dos proprietários entre os quais a Recorrente e que desde então a Recorrida encontra-se em situação de mora.
7.ª A Recorrente em litisconsórcio com a AMPLA e com os proprietários de outras 30 moradias no lote A, exigiram o cumprimento pela Recorrida das suas obrigações que lhe permitirão fazer a regularização urbanística das suas vilas, através da ação que propuseram e que se encontra pendente, que foi precedida de providência cautelar proposta em 30-10-2019, que hoje lhe está apensa.
8.ª Esta ação principal concluiu a fase dos articulados em 13-10-2021, não teve ainda despacho saneador e o último ato processual foi proferido em 13-01-2022 e é despacho que convoca as partes para tentativa de conciliação em 24-02-2022 (documentos n.º 1 e n.º 2 juntos a esta peça).
9.ª A Recorrida entende que por razões imputáveis à AMPLA e aos proprietários as partes não lograram acordar em todos os termos e condições necessários a concretizar o que se propuseram nos termos dos Protocolos (36.º e 39.ª).
10.ª A ação prejudicial concluiu a fase dos articulados em 13-10-2021, não teve ainda despacho saneador e o último ato processual foi proferido em 13-01-2022 e é despacho que convoca as partes para tentativa de conciliação em 24-02-2022 11.ª Em 18-03-2021 a Autora Recorrida apresentou 38 ações contra proprietários de imóveis localizados no Lote A da Quinta da Marinha, entre elas nos quais inclui a Recorrente (3.º a 5.º, 7.º e 8.º da contestação e documento n.º 3 junto a esta peça).
12.ª Por seu lado, em 18-03-2021 a Autora Recorrida apresentou 38 ações contra proprietários de imóveis localizados no Lote A da Quinta da Marinha, entre elas nos quais inclui a Recorrente e os proprietários das outras 30 vilas que com a Recorrente haviam demandado a Autora Recorrida.
13.ª A Autora Recorrida entende que a AMPLA, enquanto representante dos Recorrentes não cumpriu com as estipulações dos referidos protocolos e por isso a Autora Recorrida não viabilizou a regularização urbanística das vilas dos Recorrentes e que na ausência de regularização urbanística as ampliações feitas na vila dos Recorrentes são atos ilícitos face às normas do RJUE e que as ampliações feitas nas vilas dos Recorrentes e dos outros proprietários provocam-lhe danos, designadamente a desvalorização do seu património e a diminuição do respetivo rendimento.
14.ª A Recorrente manifestou nesta ação proposta pela Autora Recorrida, que corre termos nestes autos, que a ação proposta e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 2, sob o n.º de processo …/…, o seu entendimento de que aquela é causa prejudicial da presente ação, dado que a decisão desta causa está dependente do julgamento do processo n.º …/….
15.ª Aliás, a Recorrente na sua Contestação nestes autos invocou a exceção de direito material do incumprimento pela Recorrida dos protocolos que celebrou com a AMPLA, em benefício dos proprietários do Lote A, entre eles a Recorrente.
16.ª Quer a ação prejudicial, proposta pela Recorrente, quer a ação dependente, veiculada nestes autos, têm um mesmo facto jurídico de que emergem: os Protocolos celebrados pela Recorrida com a AMPLA enquanto representante institucional dos Recorrentes. Na ação prejudicial esse facto jurídico é o fundamento exclusivo – trata-se de ação de execução específica – na ação dependente, a própria Recorrida traz o facto jurídico à liça e é por o considerar incumprido que pretende apurar a responsabilidade extracontratual dos Recorrentes.
17.ª A interdependência das duas ações é claríssima; a causa prejudicial nasce, na perspetiva dos Recorrentes, porque a Recorrida não cumpriu os Protocolos e a ação dependente nasce, na perspetiva da Recorrida, porque a AMPLA, enquanto representante institucional dos Recorrentes, não cumpriu os Protocolos.
18.ª O pedido da Autora Recorrida nesta ação só poderá proceder depois de ser decidida a justeza do cumprimento dos Protocolos celebrados, seja ele apreciado na ação prejudicial proposta pelos aqui Recorrentes ou no julgamento da exceção de direito material invocada pelos Recorrentes nesta ação.
19.ª O despacho recorrido indeferiu a suspensão desta ação enquanto não for julgada a causa prejudicial por “não existir razão suficientemente idónea para sustentar a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos em cada uma das ações”.
20.ª O despacho recorrido afirma que o alegado incumprimento dos Protocolos será apreciado na presente ação, enquanto matéria de exceção.
21.ª A Recorrente não pode conformar-se com o fundamento apresentado, que consideram desconforme com a lei.
22.ª A norma do artigo 272.º, n.º 1 do CPC determina que seja suspensa a ação quando esteja pendente causa prejudicial e essa norma quando interpretada conjuntamente com a norma do artigo 8.º, n.º 3 do CC impõe que seja suspensa a causa dependente, quando possa estar em perigo a aplicação uniforme do direito e a prolação de decisões contraditórias.
23.ª O Tribunal a quo ao indeferir a suspensão da ação destes autos com base na pendência de causa prejudicial violou as normas conjugadas do artigo 272.º, n.º 2 do CPC e do artigo 8.º, n.º 3 do CC e a interpretação conforme com o direito destas normas impunha que fosse deferido o pedido de suspensão dos Recorrentes».
A Recorrente juntou com as suas alegações três documentos.
Notificada das alegações e dos documentos com ela juntos, a R. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida e referindo que a Recorrente carece de fundamento legal para a junção de documentos com as suas alegações.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.