493/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 166/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 493/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 166/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMaria de Fátima MataJosé João AbrantesJoão AbrantesJosé TelesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210493.html
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No processo de inquérito que correu os seus termos nos serviços do Ministério Público de Guimarães com o número 318/13.2IDBRG, o Ministério Público deduziu acusação contra A. (ora recorrente), entre outros arguidos, imputando-lhe a prática, em 2012, de um crime de abuso de confiança fiscal. 1.1. O arguido requereu a abertura de instrução. Esta fase processual culminou na prolação de decisão de suspensão provisória do processo, com data de 12/05/2014, pelo período de 24 meses, com imposição ao arguido da obrigação de pagamento do imposto devido e legais acréscimos, por referência aos factos em causa nos autos, “nos termos dos artigos 281.º e 282.º” do Código de Processo Penal (CPP) e “nos termos dos artigos 307.º, n.os 1 e 2, ex vi artigo 281.º” do mesmo diploma, ali expressamente referidos, ficando advertido de que “[…] caso a injunção seja cumprida o processo será arquivado. Se assim não for oportunamente seguirá para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública, e com a prova ali indicada”. 1.1.1. O mesmo arguido veio a ser condenado, no âmbito do processo n.º 49/16.1IDBRG, por decisão transitada em julgado, pela prática, em fevereiro de 2016, de um crime de abuso de confiança fiscal. Foi, então, proferido despacho no processo 318/13.2IDBRG, no sentido de revogar a suspensão provisória e pronunciar o recorrente pela prática, em 2012, de um crime de abuso de confiança fiscal. Nesta decisão entendeu-se, designadamente, que “[…] a circunstância de não constar expressamente da decisão que decretou a suspensão provisória do processo a advertência de que caso cometesse, durante o prazo de suspensão, crime da mesma natureza pelo qual viesse a ser condenado, os autos prosseguiriam pata julgamento, também não é decisiva ou sequer relevante. É certo que não consta expressamente da decisão a referida advertência, nem tinha de constar. Todavia, da decisão que suspendeu provisoriamente este processo, nomeadamente de fls. 207, consta expressamente que a mesma se baseia, além do mais, nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, ou seja, faz-se alusão à norma concreta de onde resulta, nos termos do n.º 4, alínea b), a possibilidade de o processo prosseguir em caso de cometimento de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, de que o arguido venha a ser condenado. Além disso, refira-se que o processo suspenso não se encontra findo, podendo sempre prosseguir, circunstância que era do conhecimento do arguido, pelo que o mesmo, durante esse período, deve ter um especial cuidado com a sua conduta, cumprindo as injunções e regras que aceitou e ainda não cometendo crimes da mesma natureza por que venha a ser condenado”. 1.1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães. Nas alegações de recurso, invocou, designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do CPP, na interpretação segundo a qual se considera inexigível a expressa advertência da possibilidade de o processo prosseguir em caso de cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão, por violação das garantias do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 1.1.3. Por acórdão de 26/10/2020, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte: “[…] O arguido, ora recorrente, insurge-se porque da decisão que suspendeu provisoriamente este processo não consta expressamente a advertência de que caso cometesse, durante o prazo de suspensão, crime da mesma natureza pelo qual viesse a ser condenado, este processo prosseguiria para julgamento. É certo que não consta expressamente da decisão a referida advertência, nem tinha de constar. Todavia, da decisão que suspendeu provisoriamente este processo, nomeadamente de fls. 207, consta expressamente que a mesma se baseia, além do mais, nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, ou seja, faz-se alusão à norma concreta de onde resulta, nos termos do n.º 4, alínea b), a possibilidade de o processo prosseguir em caso de cometimento de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, de que o arguido venha a ser condenado. Acresce, ainda, que o arguido, até porque estava devidamente assistido por defensor, caso tivesse alguma dúvida sobre o comportamento a adotar durante o período da suspensão, poderia e deveria sempre informar-se. Aliás, nas sentenças condenatórias em que a pena de prisão é suspensa na sua execução, apesar de os arguidos serem verbalmente advertidos da possibilidade de revogação e dos respetivos motivos, não consta da sentença ou do acórdão, nem tem de constar, os motivos de revogação da suspensão constantes do artigo 56.º do Código Penal. Além disso, refira-se que o processo suspenso não se encontra findo, podendo sempre prosseguir, pelo que o arguido, durante esse período, deve ter um especial cuidado, cumprindo as injunções e regras de conduta que aceitaram e ainda não cometendo crimes da mesma natureza por que venham a ser condenados (fls. 57 a 59). […] Nem tal viola qualquer preceito constitucional nomeadamente os referidos pelo arguido a fls. 52, cls. XII – arts. 2.º e 32.º, n.º 1, da CRP. Pelo exposto, não assiste razão ao arguido quanto a esta questão. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.4. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, arguição que viu indeferida por acórdão de 25/01/2021. 1.2. Interpôs, então, recurso do acórdão de 26/10/2020 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do CPP, na interpretação segundo a qual se considera inexigível a expressa advertência da possibilidade de o processo prosseguir em caso de cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator determinou a notificação das partes para alegarem, “devendo ter-se como objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado do recorrente – a norma contida no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inexigível, para efeitos de revogação da suspensão provisória do processo, a expressa advertência ao arguido, na decisão de suspensão, da possibilidade de prosseguimento do processo em caso de cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão”. 1.2.3. O recorrente apresentou alegações, das quais consta, designadamente, o seguinte (transcrevendo-se integralmente as respetivas conclusões): “[…] 3.2. – Fundamentos da Discordância da Decisão 3.2.1 – A expressa advertência consignada no despacho judicial determinativo da suspensão e a ausência de expressa advertência relativa aos efeitos do artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do C.P.P. […] Efetivamente, como conclui o mencionado despacho judicial, o ora recorrente praticou, durante o período em que decorria a suspensão provisória do presente processo, um crime da mesma natureza daquele que vinha acusado no âmbito dos presentes autos. Porém, ao contrário do que parece resultar do despacho recorrido, o motivo invocado não determina a revogação automática ou ope legis da suspensão provisória do processo, anteriormente, concedida. Sobretudo quando, como in casu ocorreu, não existiu qualquer expressa advertência ao recorrente de que a prática de crimes da mesma natureza durante o período da suspensão importavam o prosseguimento do processo e que as prestações feitas não poderiam ser repetidas. Aliás, pelo contrário, a advertência realizada aos Arguidos, incluído o ora recorrente – e que, expressamente, resulta da ata da audiência de debate instrutório realizada nos autos – foi, apenas, que se a injunção fosse cumprida o processo seria arquivado, caso contrário, isto é, pagamento do imposto e demais acréscimos legais em dívida não fosse concretizado, o processo seguiria, oportunamente, para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública e com a prova ali indicada. Mais entendemos, de resto, que o efeito despoletado pela decisão recorrida dependia, obrigatoriamente, de expressa advertência nesse sentido, ou seja, o recorrente devia ter sido, explicitamente, precavido que o processo poderia prosseguir e que as prestações realizadas não podiam ser repetidas, também, no caso de cometer, durante o prazo de suspensão do processo, um crime da mesma natureza e pelo qual viesse a ser condenado. Cremos, salvo melhor entendimento, e ao contrário da posição assumida no despacho mencionado, que não se mostra suficiente a mera alusão ao número da norma em causa em que se alicerçou a decisão para se mostrar cumprida a exigência ou imposição ao recorrente de o mesmo não poder cometer novo crime da mesma natureza durante o período de suspensão e as consequências daí decorrentes. Exige-se, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, que o arguido seja, expressamente, advertido dessa circunstância tal como foi, in casu, advertido, explicitamente, da: – obrigação de efetuar o pagamento do imposto e demais acréscimos legais em dívida e relativos aos factos deste processo, em prestações mensais e sucessivas, de acordo com as guias de liquidação a emitir pela Administração Tributária (...). Caso a injunção seja cumprida o processo será arquivado. Se assim não for oportunamente seguirá para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública, e com a prova ali indicada. Em face disso, na ausência dessa expressa advertência, atento a decisão referenciada no ponto 2.2.5 supra e a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira indicada no ponto 2.3 supra, impunha-se, salvo melhor entendimento, o arquivamentos dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 3, do C.P.P., também quanto ao Arguido, ora recorrente, A., sob pena de violação, de resto, das condições impostas pelo próprio despacho judicial determinativo da suspensão provisória do processo. 3.2.2. – Princípio da Segurança jurídica e da Proteção da Confiança O Tribunal de Instrução a quo, ao revogar a suspensão provisória do processo determinada nas condições supra evidenciadas pôs em causa a segurança, confiança e a expectativa dos direitos e garantias processuais do Arguido, ora recorrente. De harmonia com o disposto no artigo 2.º da Lei Fundamental, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático e deste princípio fundamental decorre o princípio constitucional da segurança jurídica, na vertente da proteção da confiança dos cidadãos. O conteúdo deste princípio tem sido objeto de apreciação pela jurisprudência, com particular enfoque, naturalmente, para a que é originária do Tribunal Constitucional. De acordo com a jurisprudência existente sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o Tribunal) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. O princípio da confiança traduz-se, assim, numa proteção da confiança dos cidadãos na atuação do Estado, devendo, tal proteção, manifestar-se nos atos e decisões assumidos pelo Estado, nomeadamente, na atividade desenvolvida pelo poder judicial. Dito de outro modo, a atuação do Estado deve ter sempre presente e objetivar-se para que haja um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são judicialmente criadas. Ora, a verdade é que o recorrente, em face da decisão prolatada nos termos constantes do ponto 2.2 supra, sempre acreditou, criando legítimas expectativas nesse contexto, que o integral pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais em dívida conduziria ao arquivamento do presente processo, e que se assim não fosse, o processo seguiria para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública, e com a prova ali indicada. A decisão citada, nos moldes evidenciados, gerou no recorrente a confiança necessária para que tomasse disposições e organizado plano de vida que, agora, fruto da decisão mencionada em 2.7 saem, totalmente, frustrados. Pelo que, em nosso entender, é inconstitucional a interpretação do artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do C.P.P., gizada pelo despacho recorrido, nomeadamente, ao considerar inexigível a expressa advertência da possibilidade do processo prosseguir em caso de cometimento de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, por violar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que decorrem do princípio do Estado de Direito democrático ínsito no artigo 2.º da CRP, e as garantias de defesa do Arguido inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. II – Conclusões I – O despacho determinativo da suspensão provisória do processo não consignou qualquer advertência de que a prática de crimes da mesma natureza durante o período da suspensão importavam o prosseguimento do processo e que as prestações feitas não poderiam ser repetidas. II – Bem pelo contrário, o que ficou, expressamente, consignado foi que se a injunção fosse cumprida o processo seria arquivado, caso contrário, isto é, se o pagamento do imposto e demais acréscimos legais em dívida não fosse concretizado, o processo seguiria, oportunamente, para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública e com a prova ali indicada. De qualquer forma, III – O efeito despoletado pela decisão recorrida dependia, obrigatoriamente, de uma expressa advertência nesse sentido, ou seja, o recorrente devia ter sido, explicitamente, precavido que o processo poderia prosseguir e que as prestações realizadas não podiam ser repetidas, também, no caso de cometerem, durante o prazo de suspensão do processo, um crime da mesma natureza e pelo qual viessem a ser condenados. Pelo que, IV – O Tribunal de Instrução a quo, ao revogar a suspensão provisória do processo determinada nas condições supra evidenciadas pôs em causa a segurança, confiança e a expectativa dos direitos e garantias processuais do Arguido, ora recorrente. Pois, V – O recorrente, em face da decisão, expressamente consignada, determinativa suspensão provisória do processo, sempre acreditou, criando legítimas expectativas nesse contexto, que o integral pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais em dívida conduziria ao arquivamento do presente processo, e que se assim não fosse, o processo seguiria para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública, e com a prova ali indicada. VI – A decisão citada, nos moldes evidenciados, gerou no recorrente a confiança necessária para que tomasse disposições e organizado plano de vida que, agora, fruto da decisão recorrida saem, totalmente, frustrados. VII – Afigurando-se-nos inconstitucional a interpretação do artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do CPP, gizada pelo despacho recorrido, nomeadamente, ao considerar inexigível a expressa advertência da possibilidade do processo prosseguir em caso de cometimento de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, por violar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que decorrem do princípio do Estado de Direito democrático ínsito no artigo 2.º da CRP, e as garantias de defesa do Arguido inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo: “[…] 12) Ora, perante estes factos, e a própria argumentação do arguido, aduzida no seu requerimento de suspensão provisória do processo, não se consegue perceber a argumentação de que este tenha sido apanhado de surpresa pela decisão de revogação da suspensão provisória do processo, decorrente do facto de, menos de um ano depois, o ora recorrente estar novamente a praticar um crime de abuso de confiança fiscal (cfr. supra n.ºs 3 e 20 das presentes contra-alegações), pelo qual foi condenado, pelo mesmo tribunal, por sentença de 12 de janeiro de 2018, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6. 13) O arguido passou, com a prática do segundo crime, a ter antecedentes criminais, o crime foi repetido menos de um ano depois da suspensão provisória do processo, o arguido conhecia perfeitamente as disposições legais ao abrigo das quais a suspensão provisória foi concedida, assim como conhecia as suas obrigações e os riscos que corria com a renovação da prática criminosa, uma vez que o processo-crime que tinha corrido contra si não estava findo, apenas suspenso, o que implicava um especial dever de cuidado. 14) Sendo certo, por isso, que razões de prevenção geral e especial já não aconselham, atualmente, a manutenção de uma suspensão do processo contra ele instaurado. 15) Crê-se, por isso, acertada a argumentação aduzida pelo digno magistrado judicial do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2, quando revogou a suspensão provisória do processo, pronunciando o arguido, para julgamento em processo comum, perante tribunal singular, pela prática de 1 crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT (cfr. supra n.ºs 4 e 21 das presentes contra-alegações). 16) Com efeito, não se vê que diligências deveria o tribunal desenvolver antes de proferir a decisão de revogação da suspensão provisória do processo, para além de reconhecer a prática, pelo arguido, de um crime doloso da mesma natureza (cfr. supra n.ºs 5 e 21 das presentes contra-alegações). 17) Como bem referido pelo mesmo magistrado: “Conforme temos vindo a deixar escrito, o instituto da suspensão provisória do processo, previsto nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, é uma manifestação dos princípios da informalidade, cooperação, celeridade processual e «oportunidade»”. Trata-se de uma solução «negociada» que assenta em dois pressupostos essenciais com os quais o arguido tem de concordar: cumprir as injunções e regras de conduta fixadas e não cometer, durante o prazo de suspensão do processo, crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.” 18) Ora, a prática de um novo crime de abuso de confiança fiscal pelo arguido afasta, de modo irremediável, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, uma vez que os pressupostos que o determinaram deixaram de existir, designadamente o acordo, na base do qual o processo foi suspenso. 19) Nessa medida, o instituto de suspensão provisória do processo carecia de ser revogado, como foi e bem. 20) A lei não impõe que, na decisão que suspende provisoriamente o processo, conste expressamente a circunstância prevista no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, ou seja, do prosseguimento do processo se, durante o prazo de suspensão, o arguido ou arguidos cometerem crime da mesma natureza pelo qual venham a ser condenados. 21) No entanto, da decisão que suspendeu provisoriamente o processo, consta expressamente que a mesma decisão foi proferida, além do mais, de acordo com o disposto nos artigos 281.º e 282.º, do Código de Processo Penal, ou seja, faz-se referência expressa às circunstâncias que podiam conduzir ao prosseguimento dos autos. 22) No caso da alínea b) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, a eventual diligência de interrogar o arguido ou notificá-lo para se pronunciar seria um ato inútil, pois nada do que dissesse ou requeresse poderia alterar a decisão de prosseguimento dos autos, com a prolação de despacho de pronúncia ou acusação. 23) No exercício do contraditório, o arguido não adiantou uma única circunstância “justificativa” da sua atuação, que pudesse levar a reequacionar a revogação da suspensão. 24) Nos presentes autos não houve lugar a nenhuma violação do princípio da proteção da segurança jurídica, tal como definido, por exemplo, no Acórdão 604/18, deste Tribunal Constitucional: – a disposição legal posta em crise é clara e sempre foi, pelo que era inteiramente determinável e o resultado por ela prosseguido previsível; – o arguido foi o primeiro a invocá-la, comprovando que conhecia adequadamente o seu conteúdo e o seu alcance; – a mesma disposição legal insere-se num conjunto de outras disposições que estabelecem um conjunto ordenado de atos a praticar e definem os pressupostos de concessão e de revogação da suspensão provisória do processo; – acresce que, com exceção talvez do ora recorrente, a norma em causa permite aos sujeitos do processo (Ministério Público, juiz de 1.ª instância, Tribunal da Relação de Guimarães) conhecer os poderes e deveres que conformam a relação processual, havendo uma interpretação unívoca quanto à sua aplicação. 25) Também não há, nos presentes autos, nenhuma violação do princípio da proteção da confiança, a que se refere, designadamente, o Acórdão n.º 575/14 deste Tribunal Constitucional: – no caso dos presentes autos, não estamos perante nenhuma alteração da ordem jurídica com a qual o ora recorrente se tenha visto subitamente confrontado, afetando expectativas legítimas suas; – bem pelo contrário, a norma posta em crise já existia quando o arguido requereu a suspensão provisória do processo – invocou-a, aliás, como repetidamente salientado ao longo das presentes contra-alegações –, continuou a existir quando o arguido cometeu novo crime de abuso de confiança fiscal e manteve-se inalterada aquando da revogação da suspensão provisória do processo que lhe tinha sido concedida, uma vez que os pressupostos que a haviam determinado tinham, entretanto, desaparecido; – se alguma entidade se poderia queixar da violação do princípio da proteção da confiança seria o Estado, que deixou de exercer o seu jus puniendi na errada assunção de que o arguido havia interiorizado a ilicitude da sua conduta e não mais a repetiria. 26) Por último, também se não deteta, nos presentes autos, nenhuma violação dos direitos de defesa do arguido, uma vez que este exerceu o contraditório perante a posição do Ministério Público, recorreu da decisão instrutória para o Tribunal da Relação de Guimarães e, posteriormente, dos Acórdãos deste tribunal superior que lhe foram desfavoráveis, para o Tribunal Constitucional. 27) Por outro lado, o arguido continua a gozar integralmente de todos os seus direitos de defesa, no âmbito do julgamento a que irá agora ser sujeito. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que o Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., nos presentes autos; b) confirmar, nessa medida, os Acórdãos recorridos, respetivamente de 26 de outubro de 2020 e de 25 de janeiro de 2021, do Tribunal da Relação de Guimarães; c) considerar constitucionalmente conforme a norma contida no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, «na interpretação segundo a qual é inexigível, para efeitos de revogação da suspensão provisória do processo, a expressa advertência ao arguido, na decisão de suspensão, da possibilidade de prosseguimento do processo em caso de cometimento de crime da mesma natureza durante o período de suspensão». […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do CPP, na interpretação segundo a qual é inexigível, para efeitos de revogação da suspensão provisória do processo, a expressa advertência ao arguido, na decisão de suspensão, da possibilidade de prosseguimento do processo em caso de cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão. O artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do CPP, tem a seguinte redação: Artigo 282.º Duração e efeitos da suspensão 1 – ………………………………………………………………………… 2 – ………………………………………………………………………… 3 – Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 – O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 – ………………………………………………………………………… 2.1. O instituto da suspensão provisória do processo tem a seguinte caracterização geral (nas palavras do Acórdão n.º 101/2016): “[…] 6. A norma em análise incide sobre um aspeto particular do regime da suspensão provisória do processo em processo penal, concretamente a não admissão de recurso da não concordância do juiz exigida para a sua determinação pelo Ministério Público. O regime legal da suspensão provisória do processo foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987. No seu formato atual, pode caracterizar-se pelos seguintes traços essenciais: – Na fase de inquérito, o processo suspende-se por decisão do Ministério Público, com o consenso do arguido e do assistente e a concordância do juiz de instrução, por um período determinado que pode ir até 2 anos (artigo 282.º, n.º 1), e mediante a sujeição do arguido a injunções e regras de conduta; – Se o arguido cumprir as injunções ou as regras de conduta a que a suspensão tenha ficado condicionada [e, acrescenta-se, com relevância para o caso dos presentes autos: se não praticar crime da mesma natureza, no período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado], o processo é arquivado (n.º 3 [e n.º 4] do artigo 282.º), não chegando a ser deduzida acusação; – Na fase de instrução pode também optar-se pela suspensão provisória do processo por decisão primária do juiz de instrução, desta feita, obtida a concordância do Ministério Público (n.º 2 do artigo 307.º). 7. […] Como [se] salientou, designadamente no Acórdãos n.º 67/2006, n.º 4 (v. também o Acórdão n.º 116/2006, que para este remete, reiterando-o), o instituto da suspensão provisória do processo: «constitui uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deixando o princípio da legalidade na promoção do processo penal de ser comandado por uma ideia de igualdade formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é adequado que a intervenção formal de controlo tenda para observar as máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis (Discutindo-se se esta realidade melhor se exprime pelo conceito de oportunidade regulada ou de legalidade atenuada. No sentido de que as hipóteses de cessação do dever de acusar positivadas no direito português não significam necessariamente uma mudança de paradigma na perseguição penal, Pedro Caeiro, “Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da ‘justiça absoluta’ e o fetiche da ‘gestão eficiente’ do sistema”, in Revista do Ministério Público, n.º 84, outubro/dezembro 2000, págs. 31 e segs.). Do ponto de vista substantivo, é um dos casos de introdução de medidas de diversão (diversão com intervenção; cf. sobre a tipologia das formas de diversão, socorrendo-se da lição de Faria Costa em “Diversão (Desjudiciarização) e Mediação: Que Rumos”, BFD-LXI, p. 91 e sgs, Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, p. 121) e consenso na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, para cuja consagração concorrem tanto razões de funcionalidade do sistema de justiça penal (desobstrução da máquina judicial e promoção da economia e celeridade processuais, com isso se fortalecendo globalmente a crença na efetividade dos mecanismos de reação penal, com o que simultaneamente se realiza o objetivo de prevenção), como de prossecução imediata de objetivos do programa político-criminal substantivo (evitar a estigmatização e o efeito dissocializador, ligados à submissão formal a julgamento, relativamente a delinquentes ocasionais com prognóstico favorável, o que se insere no princípio de redução da aplicação das sanções criminais ao mínimo indispensável). Além do consenso dos demais sujeitos processuais (Ministério Público, arguido e assistente), a lei exige a concordância do juiz de instrução. Esta intervenção de um juiz na suspensão provisória do processo em fase de inquérito não estava inicialmente prevista (também não estava previsto que a suspensão pudesse ser decretada na fase de instrução, o que veio a ser permitido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto). Resultou de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado, no acórdão n.º 7/87, (…), pela inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, então ainda só aprovado em Conselho de Ministros pelo decreto registado sob o n.º 754/86, que foi submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade. De notar que o Tribunal não viu obstáculos de constitucionalidade ao instituto da suspensão provisória do processo, em si mesmo. O que não aceitou foi “a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º n.º 4 da CRP”. E, posteriormente à entrada em vigor do Código, o Tribunal reiterou o mesmo juízo de que a admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional, no acórdão n.º 244/99, (…).». […]” (sublinhados acrescentados). O Tribunal teve, também, oportunidade de afirmar o seguinte, no Acórdão n.º 556/2019, quanto à não aplicação do regime por discordância do juiz de instrução, usando, todavia, razões transponíveis para a hipótese de prosseguimento dos autos na sequência da revogação da suspensão: “o arguido não se encontra devolvido a um terreno de arbítrio, mas sim ao normal prosseguimento do processo penal, cuja promoção é regida pelo princípio da legalidade, ali gozando de todas as garantias que protegem a sua posição de visado pela ação penal. Não pode sequer dizer-se que a não aplicação da suspensão provisória do processo [ou, no caso dos presentes autos, a sua revogação], só por si, o aproxima mais ou menos de uma condenação. O mero prosseguimento do processo é apenas isso e não justifica uma proteção (…) situada no mesmo plano, ou aproximado, da condenação penal, com o que nela vai implicado de afirmação solene, ponderada, formal e pública de culpabilidade e de censura ético-jurídica”. Deve entender-se, por outro lado, que a não aplicação do instituto (e, por identidade de razão, a sua revogação) não contende com o princípio da presunção de inocência (Acórdãos n.os 101/2016 e 556/2019). Aqui chegados, importa atentar nas razões em que o arguido procura sustentar a sua posição no sentido da inconstitucionalidade da norma sub judice, que atravessam – na sua tese – dois grandes planos jurídico-constitucionais: o do princípio da confiança e o das garantias do arguido. O essencial da sua argumentação é, recorde-se, o seguinte: “[…] O Tribunal de Instrução a quo, ao revogar a suspensão provisória do processo determinada nas condições supra evidenciadas pôs em causa a segurança, confiança e a expectativa dos direitos e garantias processuais do Arguido, ora recorrente. De harmonia com o disposto no artigo 2.º da Lei Fundamental, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático e deste princípio fundamental decorre o princípio constitucional da segurança jurídica, na vertente da proteção da confiança dos cidadãos. O conteúdo deste princípio tem sido objeto de apreciação pela jurisprudência, com particular enfoque, naturalmente, para a que é originária do Tribunal Constitucional. De acordo com a jurisprudência existente sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o Tribunal) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. O princípio da confiança traduz-se, assim, numa proteção da confiança dos cidadãos na atuação do Estado, devendo, tal proteção, manifestar-se nos atos e decisões assumidos pelo Estado, nomeadamente, na atividade desenvolvida pelo poder judicial. Dito de outro modo, a atuação do Estado deve ter sempre presente e objetivar-se para que haja um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são judicialmente criadas. Ora, a verdade é que o recorrente, em face da decisão prolatada nos termos constantes do ponto 2.2 supra, sempre acreditou, criando legítimas expectativas nesse contexto, que o integral pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais em dívida conduziria ao arquivamento do presente processo, e que se assim não fosse, o processo seguiria para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública, e com a prova ali indicada. A decisão citada, nos moldes evidenciados, gerou no recorrente a confiança necessária para que tomasse disposições e organizado plano de vida que, agora, fruto da decisão mencionada em 2.7 saem, totalmente, frustrados. Pelo que, em nosso entender, é inconstitucional a interpretação do artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do C.P.P., gizada pelo despacho recorrido, nomeadamente, ao considerar inexigível a expressa advertência da possibilidade do processo prosseguir em caso de cometimento de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, por violar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que decorrem do princípio do Estado de Direito democrático ínsito no artigo 2.º da CRP, e as garantias de defesa do Arguido inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. […]”. Iniciar-se-á a análise do recurso pela invocada violação do princípio da confiança, não apenas por se tratar daquela a que o recorrente confere mais destaque, mas também por motivos atinentes à ordenação dos fundamentos da decisão, as quais ficarão patenteadas no ponto 2.3., infra. 2.2. Não oferece discussão que o princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, é estruturante de toda a ordem jurídica e, em particular, da ordem jurídico-constitucional, constituindo “o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica” (Acórdão n.º 413/2014, ponto 57.). O Tribunal Constitucional tem adotado uma fórmula destinada a sujeitar as normas jurídicas a “testes” com o propósito de aferir se elas respeitam o princípio da proteção da confiança – cfr. o Acórdão n.º 128/2009, sucessivamente retomado na jurisprudência constitucional, designadamente no já referido Acórdão n.º 413/2014, do qual se retira o seguinte excerto: “em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa”. O recorrente enunciou corretamente os quatro requisitos (cumulativos), para concluir pela sua integral verificação, embora não tenha explicitado os motivos dessa conclusão por referência a todos eles. No entanto, é por demais evidente que nenhum deles se verifica. Afirma o recorrente que “em face da decisão prolatada nos termos constantes do ponto 2.2 supra, sempre acreditou, criando legítimas expectativas nesse contexto, que o integral pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais em dívida conduziria ao arquivamento do presente processo, e que se assim não fosse, o processo seguiria para julgamento pelos factos e qualificação jurídica da acusação pública, e com a prova ali indicada”. Este raciocínio, que dirá respeito ao primeiro “teste” do princípio da confiança, ergue-se, todavia, e desde logo, sobre um pressuposto incorreto. O presente recurso é normativo, pelo que não interessa, propriamente, aferir se a decisão criou expetativas, mas sim se a norma as consente. Acresce que, mesmo no plano em que foi apresentada, a afirmação não faz sentido: a explicitação de uma condição da suspensão (cumprimento das injunções que foram dirigidas ao arguido), só por si, não cria uma expetativa digna de tutela no sentido de não existirem quaisquer outras. Aliás, a diferença entre essa explicitação, de um lado, e a sua falta, do outro, poderá decorrer, de algum modo, da diferente natureza das condições: a que diz respeito às injunções pode ser explicitada em razão de elas serem específicas do caso; a que diz respeito ao não cometimento de crimes poderá não ser explicitada por ser genérica, para qualquer caso e com previsão legal. Cumpre realçar que “a aceitação, pelo arguido, da suspensão do processo e das injunções ou regras de conduta, [deve traduzir] um consentimento informado, isto é, que seja o produto de uma vontade esclarecida quanto à ponderação das vantagens e desvantagens ligadas às alternativas em presença. Alternativas e consequências que, na generalidade dos casos, são facilmente inteligíveis e representáveis, sem necessidade de aconselhamento técnico-jurídico, por um arguido dotado de normal capacidade intelectual e volitiva e experiência da vida” (Acórdão n.º 67/2006, sublinhados acrescentados). Note-se, ainda – embora não seja decisivo –, que a norma sub judice é compatível com hipóteses, como é a dos autos, em que o arguido está assistido por defensor (cujo rigoroso cumprimento de deveres profissionais deve presumir-se e não vem, sequer, posto em causa) e em que a própria decisão que determinou a suspensão remeteu para o preceito legal (artigo 282.º do CPP) na qual, como vimos, a consequência é estabelecida de forma clara (cfr. fls. 202/209 e item 1.1., supra). Se, perante tal regime, foi criada alguma expetativa no sentido da irrelevância, para a suspensão, da prática de crimes da mesma natureza (o que se afigura, à partida, muito improvável), certamente ela não foi legítima, pois só poderá decorrer de desinteresse na informação, o qual não se pode tutelar no quadro de uma decisão negociada e com todas as condições para ser aceite de modo esclarecido. Por aqui se conclui, também, que não é aceitável dar por ultrapassado o segundo “teste”: “[as expetativas devem] ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional” – no caso, não seriam legítimas, nem fundadas em “boas razões”, perante o quadro axiológico jurídico-constitucional. Não é, manifestamente, uma “boa razão” conceber que a prática de um crime da mesma natureza é irrelevante para o voto de confiança no comportamento futuro do arguido que está subjacente ao instituto. Não se compreende em que medida o arguido afirma ter “orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico”. Tratar-se-ia de opções de vida inviabilizadas pelo prosseguimento do processo penal, que não se conseguem imaginar e não são explicitadas pelo recorrente, para além de não se perspetivar em que medida poderiam relevar no contexto em causa. Por fim, não existe, propriamente, um derradeiro balanceamento a operar, visto que o recorrente não tem qualquer expetativa séria a contrapor ao interesse público do prosseguimento da ação penal, com o que nela vai implicado de tutela de bens jurídicos. Tanto basta para concluir pela manifesta improcedência do recurso, no plano da tutela da confiança. 2.3. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “serve (…) de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 516). Trata-se, pois, de “todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz sobre as provas e razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida”, sendo o preceito interpretado “à luz do denominado processo equitativo” (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, em anotação ao artigo 32.º da Constituição, in Jorge Miranda e Rui Medeiros [org.], Constituição Portuguesa anotada, vol. I, Lisboa, 2.ª edição revista, Universidade Católica, 2017, p. 515). Na síntese do Acórdão n.º 109/99: “[…] Este Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, atue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A absolvição de um criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como se escreveu no Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado ‘a possibilidade de realizar o seu ius puniendi’, tem que oferecer aos cidadãos ‘as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’. O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20.º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental). No Acórdão n.º 61/88 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de agosto de 1988) – depois de se acentuar que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, ‘se proclama o próprio princípio da defesa’ e, portanto, apela-se, inevitavelmente, para ‘um núcleo essencial deste’ – escreveu-se, na verdade, o seguinte: ‘A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 do artigo 32.º – será a de que o processo criminal há de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.’ (Cf. também o Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de janeiro de 1989). Assim, pois, como se sublinhou no Acórdão n.º 135/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de setembro de 1988), se o processo deixa de ser um due process of law, um fair process, viola-se o princípio das garantias de defesa. O princípio das garantias de defesa é violado toda a vez que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo: sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cf. os Acórdãos nºs 315/85 e 337/86, publicados no Diário da República, II série, de 12 de abril de 1986, e I série, de 30 de dezembro de 1986, respetivamente). […]” (sublinhado acrescentado). Assim entendida a garantia prevista no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, só se prefiguraria uma sua violação se pudesse identificar-se uma afetação ou supressão relevante de faculdades que devam ter-se por compreendidas no direito de defesa, desse modo pondo em causa o due process. Lidas as alegações do recorrente, não se encontra, todavia, outra censura que não seja a da violação do princípio da confiança. A este propósito, porém, ainda que se admitisse que, por via do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, o arguido poderia beneficiar de uma proteção da confiança, no processo penal, em termos mais flexíveis ou menos rigorosamente delimitados do que aqueles que se consignaram no item 2.2., em razão de necessidades específicas de defesa, sempre se haveria de concluir que a ausência de uma expetativa legítima é tão ostensiva que, em caso algum justificaria tutela, o que se impõe a qualquer luz – seja perante o artigo 2.º, seja perante o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, e não estando em causa – nem o recorrente concretizando – outros princípios ou garantias, deve concluir-se que a norma em causa não coloca o arguido numa posição que constitua qualquer obstáculo direito ou indireto à sua defesa no processo penal, pelo que que não ocorre violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 2.4. Afastados os fundamentos invocados pelo recorrente e não se prefigurando outros que possam implicar o pretendido juízo de censura jurídico-constitucional, o recurso improcede, não se julgando inconstitucional a norma contida no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inexigível, para efeitos de revogação da suspensão provisória do processo, a expressa advertência ao arguido, na decisão de suspensão, da possibilidade de prosseguimento do processo em caso de cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 282.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inexigível, para efeitos de revogação da suspensão provisória do processo, a expressa advertência ao arguido, na decisão de suspensão, da possibilidade de prosseguimento do processo em caso de cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, quanto à respetiva questão de inconstitucionalidade. 3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 8 de julho de 2021 - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers