IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 1 de julho de 2014.
2. Pela Decisão Sumária n.º 809/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no essencial, tem a seguinte fundamentação:
“
- 4.Antes do mais cumpre assinalar que o requerimento de interposição de recurso não cumpre o disposto no artigo 75.º da LTC, uma vez que não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1) – na medida em que apenas se faz referência a preceitos («n.º 1 do artigo 590.º, em conjugação com os artigos 410.º, 411.º, 362.º e 364.º do Código de Processo Civil e da norma contida no n.º 1 do artigo 638.º também do Código de Processo Civil, esta apenas na parte em que dispõe “conta-se a partir da notificação da decisão”, bem como da norma contida no n.º 2 do artigo 370.º, na parte em que dispõe “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, esta em conjugação com as normas do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), todas do Código de Processo Civil», cfr. fls. 58). Não é enunciada uma norma inteligível abstratamente vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto. A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, configuraria, todavia, no presente caso, a prática de ato inútil, já que, para além do problema apontado, o presente recurso padece sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento. Esse vício redunda na falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
- 5.Com efeito, da leitura da reclamação para a conferência apresentada no tribunal recorrido (cfr. fls. 48) que deu origem ao acórdão recorrido decorre à evidência, que a recorrente não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
Para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Ora, não se encontra, na referida reclamação, a invocação de qualquer inconstitucionalidade normativa. O que a recorrente fez naquela reclamação foi impugnar o próprio teor da decisão em causa (despacho do relator do Supremo Tribunal de Justiça) com o qual não se conformou, considerando que, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito infraconstitucional. Como ilustração, pode apontar-se que, na reclamação, se refere que esta interpretação «in casu ofende o direito desta recorrente» (cfr. fls. 48, sublinhado meu). Ora, este apelo à singularidade do caso concreto não se coaduna com a natureza estritamente normativa do recurso de fiscalização de constitucionalidade no sistema vigente. Era necessário, como já se referiu, a enunciação de uma norma abstratamente convocável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto, permitindo-se que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a questão de constitucionalidade assim formulada – o que não ocorreu.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade. Termos em que não é possível conhecer do recurso.”
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
“Em modesto entendimento, tal como acima menciona, a recorrente sempre indicou as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada normas jurídicas contidas, no n.º 1, do artigo 590.º, em conjugação com os artigos 410.º, 411.º, 362.º e 364.º, do Código de Processo Civil e da norma contida no n.º 1 do artigo 638.º, também, do Código de Processo civil, esta apenas na parte que dispõe: “conta-se a partir da notificação da decisão”, bem como da norma contida no n.º 2 do artigo 370.º, na parte que dispõe: “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, esta em conjugação com as normas do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), todas do Código de Processo Civil.
E, sempre, suscitou previamente perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade, como indicou tê-lo feito, desde logo, na motivação e conclusões da apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, depois no recurso de revista excecional e, por último, no Supremo Tribunal de Justiça na reclamação para a conferência; por violação da consagração das normas dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, n.ºs 1 (primeira parte), 4 e 5, do artigo 20.º e n.º 1 dos artigos 62.º e 65.º, da Constituição da República Portuguesa.
Sobre estes pressupostos os nºs 1 e 2 do citado artigo 75.º-A da L.T.C. dispõem que:
“1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Não estabelecem estas disposições legais nenhum especial recorte da indicada norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, ou de outra, nem nenhuma forma necessária para a aludida suscitação da questão da inconstitucionalidade, máxime, que tenha de obedecer a qualquer rigoroso critério de adequação processual; simplesmente obriga à indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e da que se considera violada, bem como à indicação da peça onde previamente foi suscitada a inconstitucionalidade; pressupostos que no presente recurso foram observados como acima e de novo se invocou.»
Cumpre apreciar e decidir.