1. O sinistrado nasceu a .../.../1986.
2. No dia 20 de abril de 2010, no exercício das suas funções de jogador profissional, sob orientação e direção de Futebol Clube do Porto, durante um treino sofreu uma entorse do pé direito.
3. Em consequência, o sinistrado apresenta uma cicatriz nacarada na face lateral do pé direito, tumefação dura compatível com parafuso.
4. O sinistrado foi sujeito a intervenção cirúrgica e teve alta a 08.07.2010.
5. E foi considerado curado sem desvalorização.
6. O sinistrado auferia a retribuição anual de € 350.000,04.
7. A responsabilidade encontra-se integralmente transferida para a companhia de seguros.
8. Submetido a exame médico para efeitos de revisão da incapacidade, por força dessas lesões foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 2%.
De Direito
O artigo 70.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante designada por LAT) prevê que “[q]uando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
A letra do preceito sugere que o mesmo contempla apenas a hipótese de modificação ou extinção de uma prestação anteriormente fixada. Ficariam, assim, fora do seu âmbito de aplicação os casos em que não foi fixada inicialmente qualquer prestação, mas se verifica agora, por exemplo, um agravamento ou recidiva que justifica a alteração da situação de ausência de prestação para a de fixação, pela primeira vez, de uma prestação que tenha em conta a modificação ocorrida.
Afigura-se-nos que a teleologia da proteção dos sinistrados que está subjacente à norma, pelo menos na parte em que se prevê uma modificação negativa na capacidade de trabalho ou de ganho, bem como o que o Acórdão recorrido designou por “primazia da realidade” justifica, à luz, também, da proteção concedida pela Constituição aos sinistrados, que a norma também se aplique quando inicialmente não foi fixada qualquer prestação por acidente de trabalho o que, de resto, até pode suceder por erro médico. De outro modo, um eventual erro médico seria duplamente prejudicial para o sinistrado: não apenas o privaria inicialmente de uma prestação como evitaria que a questão fosse reapreciada. Mas sublinhe-se, em todo o caso, que a referida modificação negativa pode também ocorrer sem qualquer erro médico na decisão inicial.
Assim, não é obstáculo ao sucesso da pretensão do Autor o facto de o sinistrado ter sido considerado inicialmente “curado sem desvalorização” (facto 5). Como afirmamos anteriormente, pese embora a letra da lei, a revisão da prestação deve ser possível mesmo quando não se fixou inicialmente qualquer prestação, mas se venha a constatar posteriormente que a lesão que constituiu o acidente de trabalho causou efetivamente uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho, traduzindo-se em uma incapacidade permanente parcial.
A norma do artigo 70.º, n.º 1 da LAT, permitindo a reação face a modificações posteriores da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado é inteiramente compatível com o disposto no artigo 179.º, n.º 1 da mesma LAT.
Cabe, é certo, ao sinistrado, provar que ocorreu uma modificação da sua capacidade de trabalho ou de ganho e que tal modificação foi proveniente de “agravamento, recidiva, recaída”.
Antes de mais, está provado que enquanto anteriormente fora considerado “curado sem desvalorização” (facto 5) foi-lhe agora atribuída uma “incapacidade permanente parcial de 2%” (facto 8). Ou seja, de uma incapacidade de zero passou-se a uma incapacidade permanente parcial de 2%. Deve considerar-se, pois, que ficou provada a evolução negativa da capacidade de trabalho ou de ganho, tanto mais que não ficou provada a existência de qualquer erro médico.
E afirma-se que a “cicatriz nacarada na face lateral do pé direito, tumefação dura compatível com parafuso” foi “consequência” da lesão (facto 3).
No entanto, torna-se necessário ampliar a matéria de facto para apurar se as lesões que o sinistrado apresenta atualmente têm o estado doloroso e a fácil ulcerabilidade que são o pressuposto do preenchimento do Capítulo II, 1.5. b) da Tabela Nacional de Incapacidades (“se foram dolorosas ou facilmente ulceráveis”).
Relativamente ao abuso de direito tanto do segurador como do sinistrado é entendimento deste Tribunal que o mesmo não ocorreu.
O segurador defendeu uma interpretação literal do artigo 70.º da LAT. Ainda que tal interpretação não seja coerente com a teleologia da norma é defensável e a sua invocação em nada é abusiva.
O sinistrado, por seu turno, não agiu com abuso de direito por vir exigir judicialmente os seus direitos quando a lesão de que foi vítima, sendo um acidente de trabalho, veio, depois de em um primeiro momento ter sido considerado curado sem desvalorização, reduzir efetivamente a sua capacidade de trabalho ou de ganho, traduzindo-se em uma incapacidade permanente parcial.
Decisão: Concedida parcialmente a revista, devendo proceder-se à ampliação da matéria de facto para apurar se as lesões que o sinistrado apresenta atualmente são dolorosas e facilmente ulceráveis.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 6 de julho de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
Ramalho Pinto
Domingos José de Morais