9350029 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9350029
ACORDAO
Descritores: Comproprietário, Direito de preferência, Notificação para preferência, Questionário, Quesitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009565
Nr Documento: RP199305279350029
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/88e504cf341aaef68025686b00667bc1
Sumário
I - Em acção de preferência não tem interesse para a decisão da causa - e não deve, por isso, ser quesitada - matéria fáctica que não respeite ao negócio questionado mas a factos anteriores, designadamente preliminares do negócio. II - É conclusiva - e por isso não pode ser quesitada - a alegação de que "os RR. deram conhecimento aos AA. do projecto de venda e que eram do conhecimento dos AA. os elementos essenciais do negócio" sem que se aleguem quais os factos concretos em que se desdobra o projecto de venda e que integram os elementos essenciais do negócio. III - Não satisfaz o preceituado no artigo 416 do Código civil a comunicação que se limita a indicar o projecto de venda sem mencionar as cláusulas do contrato, concretamente as que possam interessar ao preferente para preferir ou não como sejam o preço, o comprador, o momento da venda, as condições de pagamento. IV - A isto não obsta a disposição supletiva do artigo 885, n. 1 do Código Civil, atento o que dispõe o artigo 885, n. 2 do Código Civil, sobretudo nos contratos de venda de imóveis urbanos, dado o volume de dinheiros envolvidos nas transacções. V - A notificação para preferência deve ser comunicado a ambos os AA., marido e mulher, ambos comproprietários do prédio, e não apenas ao A. marido.