1. O recurso de revisão de decisão administrativa que aplicou coima fiscal é interposto para o tribunal fiscal aduaneiro e da decisão deste, cabe recurso jurisdicional, para o STA se for matéria exclusivamente de direito ou para este Tribunal, se for matéria de facto e de direito;
2. Constituem fundamentos de tal recurso/ entre outros, a descoberta de "novos factos", que só* por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
3. Não são subsumiveis a "novos factos" a publicação de um Despacho em data anterior à da decisão que aplicou a coima mas posterior à do levantamento do auto de noticia, tenha ou não sido considerado no despacho que aplicou tal coima, porque a não ter sido quando o devesse ter sido considerado, enfermaria tal decisão de erro de julgamento, fundamento da sua revogação por recurso ordinário;
4. Tendo a arguida deixado transitar em julgado tal decisão que lhe aplicou a coima por falta de oportuna reacção, não pode o recurso de revisão servir para colmatar tal falta.