Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A……., S.A.,
nos autos à margem identificados, em que é Réu
IFAP - IP, INSTITUTO FINANCIAMENTO À AGRICULTURA E PESCAS - IP INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, (sucessor legal, por extinção do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05 de Julho 2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, de 28 de Março de 2011, no qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial.
A Recorrente apresentou ao TAF de Viseu a pretensão de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 17/10/2006, pela qual foi determinada a devolução da quantia de € 14.642,62, mas a acção foi julgada improcedente.
Interpôs recurso para ao TCA Norte que, negando provimento ao recurso confirmou a decisão recorrida por acórdão de 05 de Julho de 2012.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, em síntese, da seguinte forma:
- As questões suscitadas nos autos são de importância fundamental, do ponto de vista da sua complexidade e relevância jurídica e social.
- A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo justifica-se para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido revela um flagrante erro na aplicação do direito, em manifesta disparidade com o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
- Estão preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA.
- A Recorrente alegou a prescrição do procedimento, nos termos do artigo 3º do Regulamento n.° 2988/95 — cf. conclusões n.°s 55 a 57 das alegações de recurso.
- O Venerando Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou sobre a invocada violação pelo Tribunal a quo do artigo 3º do Regulamento n.° 2988/95, pelo que o mesmo é nulo, por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.° 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
- Em sede de recurso a Recorrente alegou diversos fundamentos, entre os quais, com especial relevo para a boa decisão do mesmo, alegou a prescrição do procedimento e a prescrição da obrigação de reposição da quantia recebida a título de ajuda comunitária, alegadamente indevida.
- Acontece que, o acórdão recorrido, ao não julgar procedentes as alegadas prescrições, fez uma errada aplicação do direito, cingindo-se a meras remissões para a decisão da primeira instância e para outros arestos.
- O acórdão recorrido nem chega a tomar uma posição quanto à alegada prescrição do procedimento e, quanto à prescrição da obrigação de reposição da ajuda comunitária indevidamente recebida pela Recorrente, pondera a solução dada por dois acórdão deste Venerando Tribunal (ac. de 06.10.2005, rec. 0237/02 e ac. 09.06.2010, rec. 0185/10), equacionando a possibilidade de o prazo de prescrição ser de dez ou vinte anos, sem tomar uma posição definida e absoluta quanto a qual seria, de entre esses prazos, afinal, o prazo de prescrição a aplicar à situação dos presentes autos, em ostensiva violação do princípio da segurança jurídica.
- Por estar em causa a prescrição da obrigação de reposição de uma quantia alegadamente recebida de forma indevida no âmbito do FEOGA - Garantia, bem como a prescrição do procedimento administrativo instaurado para recuperação da referida quantia, a matéria da prescrição reveste ainda um especial interesse comunitário.
- Efectivamente, a matéria da prescrição alegada pela Recorrente reveste relevância jurídica fundamental por, designadamente ser susceptível de se colocar repetidamente em discussão nos tribunais, já que, como é consabido, são na ordem dos milhares os particulares que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objecto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos autos.
- Estão, pois, em causa questões que revelam especial capacidade de repercussão económico-social e que são susceptíveis de gerar controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, extravasando a utilidade da decisão os limites do caso concreto das partes envolvidas no presente litígio.
- As questões suscitadas são de importância fundamental, do ponto de vista da sua complexidade e relevância jurídica, justificando, em nosso entender, a intervenção clarificadora deste Venerando Tribunal.
- Acresce que, as questões elencadas requerem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido revela um flagrante erro na aplicação do direito, em manifesta disparidade com o entendimento do TJUE plasmado no referido acórdão de 5 de Maio de 2011.
Nas suas contra-alegações, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas. IFAP IP, sustenta a inadmissibilidade do recurso, em síntese:
- Face ao disposto no art. 150º, n° 1 do CPTA, as questões não se revestem de relevância jurídica ou social elevadas ao ponto da “importância fundamental”:
- Acrescendo que, tratadas tantas vezes pela jurisprudência em sentido uniforme, também não se vê que nova apreciação seja “claramente” necessário para uma melhor aplicação do direito.
- Afigura-se, pois, que não existe, no caso, efectivo sustento legal para a admissibilidade de revista, questão preliminar a decidir nos termos do art. 150°, n°5 do CPTA.
- O prazo de cinco anos consagrado no ad. 40º do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho é apenas aplicável a despesas de gestão corrente ou de administração, não tendo por isso aplicação aos subsídios de capital emanadas do orçamento nacional ou de fundos comunitários.
- O art. 3° do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 nada contem sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, senão as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptível de possibilitar a aplicação de “medidas administrativas” e de “sanções”.
- A restituição de quantias oriundas dos fundos comunitários e indevidamente recebidas, bem como o acréscimo de juros, correspondem a “medida administrativa”.
- O procedimento administrativo destinado à aplicação dessa medida administrativa está sujeito ao prazo de quatro anos, ou a outro mais curto sectorialmente definido mas não inferior a três anos, com as dilações que decorrerem de eventuais suspensões e interrupções, não podendo, porém, no caso de tratar de programa plurianual, exceder o encerramento definitivo desse programa.
- As dívidas emergentes da reposição de subsídios comunitários (ou nacionais) prescrevem, assim, dada a falta de prazo especialmente definido, no prazo geral de 20 anos.
O TCA Norte, por acórdão de 30 de Novembro de 2012, decidiu que não ocorre a nulidade suscitada e sustenta o aresto recorrido.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O acórdão recorrido considerou, em síntese:
- Quanto à nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão quanto aos factos que a justificam, a sentença, ao longo do seu decurso argumentativo, justificou - mal ou bem (o que tem a ver com erro de julgamento, que não com a nulidade asseverada) - a posição adoptada, no sentido de que, com a decisão de devolução de parte das ajudas concedidas a título de restituição de exportação de vinho para Angola, por verificação de irregularidades formais no processo, não se mostrava violado o direito de propriedade da recorrente, e muito menos ainda o núcleo essencial desse direito constitucionalmente garantido, antes se impondo, perante as irregularidades, que a Administração reponha a legalidade, providenciando para que haja a restituição do indevido, tudo nos termos das normas legais aplicáveis e que a decisão do TAF de Viseu justifica na análise das outras invalidades.
- Assim, é manifesta a inverificação desta nulidade.
- Quanto à nulidade da sentença, por alegada violação da al. d) do n.° 1 do art.° 668.° do CPCivil - omissão de pronúncia, inexiste a omissão por não apreciação da prescrição do procedimento, por decurso do prazo a que alude o art.° 3.° do reg. (CEE) n.° 2988/95 - pois que a sentença recorrida consignou, em análise a esta invalidade destacando-a, como as demais, em apreciação concreta e específica.
Atenta a extensa fundamentação exposta, a invocação desta nulidade é de todo despropositada, porque manifestamente evidente, quanto à sua inverificação; se existe erro de julgamento, é questão que nada tem a ver com a nulidade.
- Quanto à prescrição, também não assiste razão à recorrente, ao defender a aplicação do art.° 40.° do Dec. Lei 155/92, de 28/7 que prevê um prazo de 5 anos para se ordenar a restituição.
- Efectivamente, para o caso dos registos relativos a operações do sector vitivinícola, também o art.° 19.° do Regulamento 2238/93 (CEE), da Comissão, de 26/7, estabelece para a conservação dos documentos um prazo de cinco anos, mas sem prejuízo de normas mais rigorosas adoptadas pelos Estados-membros.
- Assim, quer se entenda que o prazo seja de dez anos, nos termos e com os fundamentos do Ac. do Pleno do STA, de 6/10/2005, Rec. 2037/2002, quer nos termos do Ac. do STA, de 6/9/2010, Rec. 185/10, sejam 20 anos, o certo é que não se verifica a prescrição suscitada.
- Sendo o prazo de dez anos, é manifesto que não se verifica a aludida prescrição, tendo em consideração, por um lado, a data do recebimento da ajuda - 16/10/2000 a 15/10/2001 - e, por outro, a data do início do controle - 21/1/2003 - efectuado ao abrigo do Reg. (CEE), n.° 4045/89, do Conselho, de 21/12 - e ordem de reposição (2005/2006).
- Por sua vez, o acórdão de 6/9/2010, refere que:
- (i) o reembolso das quantias recebidas indevidamente pela recorrente é regulado pela legislação nacional (artigo 2°, n.° 4 do Regulamento (CEE) n.° 2988/95;
(ii) o prazo de prescrição desse reembolso é igualmente estabelecido na legislação nacional (artigo 3°, n°5 1 e 4 do mesmo Regulamento);
(iii) esse prazo não está estabelecido no artigo 40.° do DL n.° 155/92, dado que este apenas regula a reposição de dinheiros públicos que devam entrar nos cofres do Estado e, no caso, o dinheiro dos reembolsos ordenados, se e quando se efectivar, entrará no nos cofres da UE, FEOGA;
(iv) incumbe ao Estado português tomar todas as medidas para conseguir esse reembolso, mas, se o não conseguir, as consequências financeiras das irregularidades cometidas serão suportadas pela UE (artigo 8°, n°5 1 e 2 do Reg. n.° 729/70);
(v) o prazo da prescrição é, assim, o prazo geral estabelecido no artigo 309.° do C. Civil’.
Assim, quer seja aplicável o prazo de 10 anos, quer o de 20 anos, é manifesta a não prescrição suscitada.
2. 2. A decisão do TCA que se pretende ver reapreciada neste recurso decidiu duas questões de nulidade, uma por falta de fundamentação da sentença e outra por omissão de pronúncia e ainda uma terceira relativa ao prazo de prescrição para o organismo gestor da ajuda exigir o respectivo reembolso quando se conclua existirem razões para a devolução do que tivesse sido prestado como ajuda.
A questão das nulidades é recorrente, mas não apresenta dificuldade jurídica superior ao comum e sobre ela existe jurisprudência abundante. Por outro lado, o caso presente não revele qualquer vertente nova do problema ou argumento novo, sendo a questão puramente dependente da aplicação ao caso, segundo as suas particularidades e incidências processuais, pelo que não justifica a admissão de recurso de revista excepcional.
2. 3. Quanto à questão da prescrição do direito de exigir a reposição do que foi indevidamente prestado como ajuda, existe jurisprudência do STA que o Acórdão recorrido analisou e aplicou, tendo concluído que em qualquer das soluções apontadas pelo Supremo para os casos nele decididos não se verificava a prescrição que a recorrente pretende fazer valer.
A recorrente contrapõe que admitir que se aplique um prazo geral interno de 20, ou 10 anos, sem consagração legal expressa viola o princípio da segurança jurídica. E, a não aplicação a esta restituição da norma nacional de cinco anos para a prescrição das reposições regulados no art.º 40.º n.º 1 do DL 155/9, mas de um prazo de 20 ou 10 anos, viola o princípio da proporcionalidade e da não descriminação.
Invoca também a favor da sua tese o Ac. do TJ da União de 5 de Maio de 2011, nos proc. apensos C-201/10 e C-202/10 no qual foi considerado contrário ao princípio da segurança jurídica o uso na ordem interna de um prazo de direito comum reduzido pela jurisprudência para o adaptar ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, nestas circunstancias, considera de aplicar o art.º 3.º n.º 1 do Regulamento 2988/95, de quatro anos.
Sugere ainda que a controvérsia seja apresentada em recurso prejudicial ao TJ da União.
Vejamos:
A questão suscitada apresenta dificuldade superior ao comum e surge repetidamente no contencioso, além de ser submetida a um elevado número de decisões administrativas.
A solução que foi adoptada pelo TCA procura assento em decisões do Supremo, mas verifica-se que existe argumentação agora apresentada que não foi alvo de apreciação nas decisões em que se apoiou o Acórdão recorrido.
Dada a capacidade de expansão aplicativa da questão jurídica e tendo em vista a definição de um quadro legal previsível e capaz de conferir segurança e uma melhor administração da justiça em sentido objectivo, justifica-se a admissão da revista.
2. 4. O que se expôs quanto às nulidades não implica que delas não conheça a formação de julgamento, uma vez que admitida a revista lhe compete determinar o âmbito das questões a apreciar em cumprimento da regra do art.º 150.º n.º 3 de aplicar aos factos materiais o regime jurídico adequado.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. - Rosendo Dias José (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.