Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 12/4/2011 que julgou improcedente o pedido de revisão do acórdão proferido no âmbito do recurso n.º 2991/09 que havia revogado a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, declarando improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001, dele vem interpor para este Tribunal recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões:
- I.No recurso n.º 2991/09/A o Tribunal Central Administrativo Sul determinou através de recurso ordinário a revogação da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo com o n.º 628/05.2BELRS, o qual esteve em curso na 4.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa com fundamento em omissão de pronúncia no que respeita à questão da desistência da Recorrente do pedido de revisão da matéria colectável, no âmbito do procedimento de determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indirectos.
II. Oportunamente, a Recorrente apresentou pedido de revisão do Acórdão proferido em segunda instância pelo TCAS o qual foi declarado improcedente. Nos termos dos artigos 154.º do CPTA e 772.º, n.º 5 do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT) as decisões que forem proferidas no âmbito do recurso de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a acção a rever. Logo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, da decisão de indeferimento do recurso de revisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul cabe recurso de revista excepcional, tendo em consideração que (i) a admissão do presente recurso é evidentemente necessária para a melhor aplicação do direito (ii) e está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica reveste-se de importância fundamental.
III. Termos em que, com os fundamentos expostos, deverá o Tribunal entender que nos termos do disposto no artigo 154.º do CPTA e 772.º, n.º 5 e 234.º-A do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT) deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, o qual é interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos expostos, uma vez que a decisão de indeferimento do recurso de revisão equivale à recusa de petição inicial, sendo sempre admissível recurso da mesma.
- IV.Conforme alegou a Recorrente nos presentes autos, por aplicação do disposto no artigo 150.º do CPTA deverá ser admissível recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, desde que se trate da análise de uma questão que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
- V.Nos termos oportunamente expostos pela Recorrente, a admissibilidade do presente recurso de revista é essencial para uma correcta aplicação do direito tendo em consideração que o documento junto aos autos pela Recorrente é essencial para demonstrar que ainda está em discussão se a mesma desistiu do procedimento de revisão da matéria colectável instaurado nos termos do disposto no artigo 91.º da LGT, cujo prosseguimento constitui condição de procedibilidade da impugnação judicial apresentada.
VI. No Acórdão objecto de recurso de revisão, entendeu o Tribunal Central Administrativo que a sentença proferida pela primeira instância estava inquinada com vício de omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal de primeira instância não se pronunciou no que respeita à alegada desistência do pedido de revisão oportunamente apresentado pela Recorrente, conforme resulta do excerto do Acórdão que a Recorrente ora transcreve.
VII. Nos termos do disposto no artigo 117.º do CPPT salvo nos casos de regime simplificado de tributação, ou quando da decisão tenha sido interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, a impugnação dos actos tributários com fundamento em erro imputável aos serviços depende da apresentação de pedido de revisão da matéria colectável, apresentado nos termos do disposto no artigo 91.º da LGT.
VIII. Foi com base no disposto no artigo 117.º do CPPT que o Tribunal Central Administrativo proferiu decisão no sentido da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento em omissão de pronúncia, tendo considerado que a procedência da questão da desistência do pedido prejudicava o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de recurso apesar da Recorrente ter alegado inclusive nas alegações que a questão relativa ao procedimento de revisão estava a ser apreciada em sede própria.
- IX.No âmbito do processo com o n.º 1279/08.5BELRS em curso no Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferido o despacho de 14 de Outubro de 2010 que consta a folhas 106 a 118, transitado em julgado em 5 de Novembro de 2010, que determinou a conversão da impugnação interposta pela Recorrente em acção administrativa especial, à qual a DGCI apresentou contestação em 3 de Maio de 2011.
- X.Neste sentido, o facto de o meio processual utilizado pela Recorrente ter sido convertido em acção administrativa especial, bem como o facto de tal conversão determinar que a acção volta ao seu início, só poderia ser alegado e provado pela Recorrente depois da notificação do despacho de 14 de Outubro de 2010, sendo tal documento suficiente para provar que o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 117.º do CPPT, uma vez que só se verifica a condição de improcedibilidade da impugnação judicial se for provado nos autos que a Recorrente não requereu o procedimento de revisão ou que a mesma desistiu do mesmo procedimento.
XI. Assim, o mesmo documento prova que ao conhecer tal questão o Tribunal Central Administrativo violou o disposto no artigo 117.º do CPPT tendo aplicado o mesmo sem dispor de provas da desistência da Recorrente e sem dispor de competência para conhecer tal questão, vício que constitui igualmente violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no disposto no artigo 97.º da LGT que constitui uma transposição do artigo 20.º da Constituição, que determina e assegura que todos os contribuintes têm o direito de impugnação ou recurso, bem como o direito de obter uma decisão com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida, nos termos expostos.
XII. Neste sentido, a mesma sentença viola ainda o disposto no artigo 96.º do CPPT que determina que o processo tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses protegidos em matéria tributária, bem como o disposto no artigo 68.º, n.º 2 do mesmo Código que determina que estando em curso acção judicial para análise de uma questão de natureza tributária não pode ser instaurado um procedimento administrativo relativamente à mesma questão.
XIII. O que significa que a contrario sensu estando em curso um recurso hierárquico e posteriormente uma acção administrativa especial, relativa a uma determinada questão tributária, como é a questão da desistência pela Recorrente do procedimento de revisão da matéria colectável, não poderá o Tribunal na acção em que se aprecia a legalidade da liquidação conhecer exactamente a mesma questão, violando a competência do Tribunal para conhecer a mesma em sede própria.
XIV. Resulta assim do exposto que o documento com base no qual a Recorrente requereu a revisão do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo é suficiente para provar que a questão relativa à desistência do procedimento de revisão está ainda a ser apreciada pelo Tribunal, facto que é suficiente para destruir a prova da desistência da Recorrente do mesmo procedimento, com base no qual o Tribunal Central Administrativo aplicou o artigo 117.º do CPPT, estando assim preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 293.º do CPPT para conhecimento do recurso de revisão do mesmo Acórdão.
XV. Neste sentido, a admissão do presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo é essencial para a correcta aplicação do direito, uma vez que este é o único meio processual que torna possível à Recorrente fazer prevalecer o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, traduzido em ver conhecida a impugnação judicial da liquidação de IRC só depois de ser conhecida e transitada a decisão relativa à desistência do procedimento de revisão da matéria colectável, através do único meio processual que ainda é possível utilizar, o recurso de revisão previsto no disposto no artigo 293.º do CPPT.
XVI. Ao exposto acresce, apenas o Supremo Tribunal poderá determinar com a autoridade que lhe é inerente que o documento em causa nos presentes autos, além de preencher os pressupostos legais previstos no artigo 262.º do Código Civil que determina que é considerado como documento qualquer documento elaborado pelo homem (no caso concreto, pelo Tribunal) com o fim de representar um facto (no caso concreto, com o objectivo de determinar a conversão da acção de impugnação em acção administrativa especial),
XVII. Bem como que sendo o mesmo documento novo (tendo em consideração que só foi notificado à Recorrente depois do trânsito em julgado da decisão) o mesmo é suficiente para a destruição da prova da desistência da Recorrente do procedimento de revisão, essencial para a aplicação do disposto no artigo 117.º do CPPT, estando assim preenchidos os pressupostos legais para que seja admitido o recurso de revisão de sentença previsto no disposto no artigo 293.º do CPPT, sendo no mesmo sentido observado o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
XVIII. Acresce ainda ao exposto, que no âmbito do recurso de revisão apresentado nos termos do artigo 293.º do CPPT a Recorrente pediu a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo e a substituição da sentença proferida por outra que assegure o direito da Recorrente, sendo que, nos termos do disposto no artigo 771.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 776.º, n.º 1, al. b), do CPC, a declaração de procedência do recurso de revisão determina que seja revogado o Acórdão recorrido e proferida nova decisão (novo Acórdão), procedendo o TCA às diligências necessárias e dando-se a cada uma das partes o prazo de vinte dias para alegarem por escrito.
XIX. Neste sentido, a aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva determina que a forma adequada de ser resolvida a presente questão é através do Acórdão que determine a revogação do Acórdão recorrido bem como que seja proferida nova decisão com base no facto de estar a ser discutida a questão relativa à alegada desistência do procedimento de revisão, o que determina igualmente que seja proferido Acórdão no sentido da suspensão dos autos de impugnação judicial.
XX. Neste sentido, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA o conhecimento do presente recurso é essencial para uma correcta aplicação do disposto no artigo 117.º do CPPT e para o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, bem como para a correcta aplicação do disposto no artigo 293.º do CPPT, sendo assim essencial para a melhor (e correcta) aplicação do Direito.
XXI. Ao que acresce que as questões suscitadas respeitam à aplicação de direitos fundamentais, a saber, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que significa que as questões suscitadas no âmbito do presente recurso revestem uma importância jurídica fundamental para a correcta decisão de acções de impugnação judicial nas quais esteja pendente a decisão relativa à legalidade do despacho que se tenha pronunciado no que respeita ao procedimento de revisão.
XXII. Termos em que deverá o Supremo Tribunal conhecer o presente recurso de revista excepcional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA, sendo, por conseguinte, revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul objecto do presente recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – No acórdão recorrido, mostra-se assente a seguinte factualidade:
- a)A ora autora, no recurso jurisdicional n.º 2991/09, deste Tribunal, nele figurava como recorrida e nele veio a ser proferido o acórdão final em que se decidiu “conceder provimento ao recurso e declarar nula a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, em julgar improcedente a impugnação, mantendo-se a liquidação adicional”, relativa ao IRC do exercício de 2001, por correcções e por métodos indirectos, sendo que nesta parte quanto ao invocado erro de quantificação, quer o erro na determinação da matéria tributável, não foram no mesmo conhecidas por falta de pedido válido de revisão da mesma matéria, não tendo havido reunião dos peritos por falta do indicado pela recorrida, tendo sido entendida tal falta como constituindo desistência do mesmo pedido – cfr. acórdão de fls. 325/336 do respectivo processo principal;
- b)Nos autos de impugnação judicial n.º 1279/08.05BELRS, em que a ora autora igualmente figura como autora, cuja tramitação teve lugar pelo Tribunal Tributário de Lisboa, 4.ª unidade orgânica, foi proferido em 14-10-2010 o despacho que constituem fls. 106 a 118 dos mesmos, tendo transitado em julgado, e onde se decidiu:
“… convola-se a presente impugnação judicial em acção administrativa especial …” – doc. de fls. 48 a 61 deste apenso;
c) Nesta impugnação pretendia a ora requerente discutir a legalidade da decisão tomada no processo de recurso hierárquico n.º 99/07, que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho que indeferira o pedido de nulidade da sua notificação – cfr. mesmo apenso.
III – Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCAS de 12/4/2011, que julgou improcedente o pedido de revisão do acórdão proferido no âmbito do recurso n.º 2991/09 que havia revogado a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, declarando improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, com o fundamento de que é essencial para uma correcta aplicação do disposto no artigo 117.º do CPPT e para o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, bem como para a correcta aplicação do disposto no artigo 293.º do CPPT, sendo assim essencial para a melhor (e correcta) aplicação do Direito.
Vejamos. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Secção do STA, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta, designadamente, até o princípio pro actione.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Tem este Tribunal acentuado repetidamente - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
Ora, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.”
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Deste modo, como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso n.º 0357/07, “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Cf. tudo o que vem de ser dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16-6-2010, proferido no recurso n.º 296/10.
No caso em apreço, vem interposto o presente recurso de acórdão do TCAS que julgou improcedente o pedido de revisão de acórdão transitado em julgado.
O que, em síntese, a recorrente alega é que a admissão do presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo é essencial para a correcta aplicação do direito, uma vez que este é o único meio processual que torna possível à recorrente fazer prevalecer o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, traduzido em ver conhecida a impugnação judicial da liquidação de IRC só depois de ser conhecida e transitada a decisão relativa à desistência do procedimento de revisão da matéria colectável, através do único meio processual que ainda é possível utilizar, o recurso de revisão previsto no disposto no artigo 293.º do CPPT.
O problema que se nos depara é, pois, o de saber se tal questão, tal como vem configurada nas conclusões do recurso, integra, ou não, «questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental», ou questão em relação à qual «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», nos termos da lei acima ditos.
A esse propósito, dir-se-á, então, parecer-nos manifesto que a recorrente pretende submeter a questão a uma outra instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal, sendo que a divergência relativamente ao acórdão recorrido não pode nunca justificar o presente recurso.
A questão elencada, no entanto, tal como vem configurada nas conclusões do recurso, apenas ao presente caso especificamente diz respeito, não se enquadrando, assim, nos termos da lei, que exigem a existência «de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental», ou que, por mor dessa questão, «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Na verdade, a questão que vem apresentada neste recurso, estando claramente circunscrita à matéria factual apurada nos autos, dificilmente poderá ultrapassar os limites do caso concreto, pelo que, manifestamente não se verifica, em relação a essa mesma questão, uma capacidade de expansão da controvérsia, que legitima o recurso excepcional de revista, “como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática” – cf. o acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, rec. 285/07, citado no acórdão de 28 de Outubro de 2009, proferido no recurso n.º 0737/09.
Por último, ainda se dirá que, ainda que a questão que vem apontada pudesse constituir verdadeiro erro de julgamento, tal não é mostrado com a aparência de que no caso realmente se esteja em presença de uma admissão do recurso «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E, assim sendo, afigura-se-nos evidente que não se verificam neste caso os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Valente Torrão.