394/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 1341/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 394/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1341/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240394.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 394/2024 Processo n.º 1341/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( a ora recorrente ) intentou contra B. e C., Lda. uma ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Desta decisão recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 15/06/2023, negou provimento ao recurso. A recorrente pretendeu então recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), interpondo recurso de revista excecional “[…] nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) […]” do Código de Processo Civil (CPC). No segmento do recurso dedicado à contradição de julgados, a recorrente transcreveu os sumários de dois acórdãos do STJ e concluiu pela respetiva contradição relativamente ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 281 e ss.). No STJ, proferido o despacho que não admitiu a revista normal, foram os autos remetidos à formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC. Esta formação proferiu acórdão datado de 08/11/2023 – o qual constitui a decisão ora pretendida recorrer – no sentido da não admissão do recurso de revista excecional. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes (no que ora releva): “[…] A Recorrente invocou ainda a existência de uma oposição de julgados. Existe oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e que tal interpretação e aplicação tenha sido determinante para as decisões em confronto. Dito isto, dispõe o n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada. No caso dos autos, a Autora limitou-se transcrever os sumários dos dois acórdãos-fundamento por si invocados, nada afirmando quanto às razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente omissas quanto à necessária identidade fáctico-jurídica subjacente à invocada contradição de julgados, pelo que também aqui se revela incumprido o ónus de alegação que impendia sobre o Recorrente, devendo, por isso o presente recurso ser rejeitado in totum . […]” (sublinhado acrescentado). A autora recorreu, então, desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista “[…] a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil, segundo a qual a transcrição dos dois acórdãos fundamentos não consubstancia a indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição alegada viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição ”. O recurso foi admitido no STJ. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 16/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Notificada desta Decisão Sumária, dela reclamou a recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático. Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente). A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido. A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso. O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso. Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pela ora reclamante. Termos em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, com o que se fará Justiça. […]”. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 200/2024, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. A decisão reclamada conclui no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, (i) por falta de coincidência entre o enunciado indicado como objeto do recurso, que conduz à respetiva inutilidade, e (ii) por não ter sido observado pela recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação, a recorrente não se pronuncia sobre o primeiro daqueles fundamentos, o qual se revela, todavia, válido e ajustado às circunstâncias do caso, o que, só por si, bastaria para confirmar a decisão reclamada. No mais, a recorrente tece considerações e críticas genéricas dirigidas ao sistema português de fiscalização da constitucionalidade que em nada são pertinentes para a apreciação in concreto das condições de recorribilidade. Ao contrário do que parece afirmar a recorrente, o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida não decorre apenas da “jurisprudência” do Tribunal Constitucional – trata-se de uma condição legalmente prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Afirma a recorrente que “[…] não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça […]”, mas essa conclusão foi decididamente afastada na decisão reclamada, com citação abundante de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em acesso livre, da qual resulta, inequivocamente, que a interpretação em causa há muito se inscreve em jurisprudência estabilizada, sendo, por essa razão, previsível, não se justificando, em consequência, a dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em suma, a recorrente podia e devia ter antecipado a rejeição do recurso de revista por não ter sido fundamentada a oposição de acórdãos que pretendia invocar. Tanto basta para concluir pela confirmação da decisão reclamada também quanto ao seu segundo fundamento, com o que a reclamação para a conferência improcede. […]”. Notificada do Acórdão n.º 200/2024, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] [Tendo] sido notificada do Acórdão n.º 200/2024 proferido em 12-03-2024 que decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente, mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos e não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 200/2024, pelo seguinte somatório de razões e motivos: […]. Nessa senda e inconformada com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 04-07-2023 a Requerente ora Recorrente apresentou recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão datado de 08-11-2023 o tribunal “a quo” não admitiu o recurso de revista interposto pela Autora, conforme infra se transcreve: […]. Não sendo tal decisão suscetível de recurso. Nessa senda ora Recorrente apresentou recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que a Recorrente não cumpriu o ónus de alegação quanto à invocada relevância jurídica da matéria em discussão nos autos, razão pela qual o recurso deverá ser rejeitado nessa parte. E que no que respeita à oposição de julgados a Autora limitou-se a transcrever os sumários de dois acórdãos-fundamento por si invocados, nada afirmando quanto às razões concretas pelas quais entende que se verifica in casu uma situação de contradição de julgados. Tendo sido apresentado recurso para o Tribunal Constitucional porquanto a recorrente ora Reclamante pretendia ver apreciada apenas surgiu no acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, motivo pelo qual não foi a inconstitucionalidade invocada em momento anterior. Assim, pretendia-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 672.º n.º 1 alínea a) e c) do Código de Processo Civil, segundo a qual a transcrição dos dois acórdãos fundamentos não consubstancia a indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição alegada viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Por decisão sumária o Exmo. Juiz Cons. Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, por o objeto do presente recurso ser manifestamente inidóneo. Inconformada a ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional. E por acórdão datado de 12-03-2024 o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente, mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. A ora Recorrente não se conforma com o acórdão proferido, pois somos do entendimento de que no presente caso concreto o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido . Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida. Requer-se assim a aclaração do acórdão n.º 200/2024 datado de 12-03-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que a ora Recorrente deveria ter reclamado para a conferência e qual o fundamento para a apresentação de tal reclamação. E requer-se a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 200/2024 datado de 12-03-2024 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça! […]”. As recorridas não responderam ao pedido de aclaração. Cumpre apreciar. II – Fundamentação A reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) ” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). O Acórdão n.º 200/2024 nada tem de ininteligível. Recorde-se que, nos presentes autos, foi inicialmente proferida a Decisão Sumária n.º 16/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com duplo fundamento: a falta de coincidência entre o enunciado indicado como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que conduz à respetiva inutilidade; e não ter sido observado pela recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A recorrente reclamou para a conferência daquela decisão e o Acórdão n.º 200/2024 apreciou todas as questões que lhe foram colocadas – sublinhou que a recorrente não se pronunciou, na reclamação, sobre o primeiro daqueles fundamentos, o qual se revela, todavia, válido e ajustado às circunstâncias do caso, o que, só por si, bastaria para confirmar a decisão reclamada; afastou os argumentos com que a recorrente pretendeu contrariar o segundo fundamento da Decisão Sumária n.º 16/2024 (“[…] o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida não decorre apenas da “jurisprudência” do Tribunal Constitucional – trata-se de uma condição legalmente prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Afirma a recorrente que “[…] não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça […]”, mas essa conclusão foi decididamente afastada na decisão reclamada, com citação abundante de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em acesso livre, da qual resulta, inequivocamente, que a interpretação em causa há muito se inscreve em jurisprudência estabilizada, sendo, por essa razão, previsível, não se justificando, em consequência, a dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em suma, a recorrente podia e devia ter antecipado a rejeição do recurso de revista por não ter sido fundamentada a oposição de acórdãos que pretendia invocar. ”); e explicou a irrelevância do demais invocado (“[…] a recorrente tece considerações e críticas genéricas dirigidas ao sistema português de fiscalização da constitucionalidade que em nada são pertinentes para a apreciação in concreto das condições de recorribilidade ”). Não há, pois – trata-se de uma evidência – qualquer ininteligibilidade no Acórdão n.º 200/2024. Acresce que as questões suscitadas no pedido de aclaração, para além de não se reconduzirem ao referido instituto (ademais, inaplicável, como vimos), nem sequer se relacionam com os fundamentos das decisões proferidas no processo. Desde logo, sustenta a recorrente que “ invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida ” – ora, não só, como foi reiteradamente afirmado no processo, é irrelevante a inconstitucionalidade da decisão , devendo a suscitação visar a inconstitucionalidade de uma norma , como foi a própria recorrente que procurou argumentar, na reclamação para a conferência, que “ não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça ”. Pede a recorrente “[…] a aclaração do acórdão n.º 200/2024 datado de 12-03-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que a ora Recorrente deveria ter reclamado para a conferência e qual o fundamento para a apresentação de tal reclamação ”, sem que estas questões tenham a mínima correspondência com os fundamentos do Acórdão n.º 200/2024. Pede, ainda, “[…] a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo ”, mas as razões da inadmissibilidade do recurso resultam já explicitadas, sem qualquer ambiguidade, muito menos ininteligibilidade, quer na Decisão Sumária n.º 16/2024, quer no Acórdão n.º 200/2024. Resulta do exposto que a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, pois visa, a coberto de um incidente pós-decisório, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva, o que a recorrente não pode deixar de conhecer, uma vez que é por sua iniciativa que suscita questões não relacionadas com os fundamentos do acórdão cuja aclaração foi pedida. Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 200/2024 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n. os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do requerimento transcrito em 1.2.6., supra ) apenas o será depois de contadas as custas e de a recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 200/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela recorrente; ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde a Decisão Sumária n.º 16/2024 até ao requerimento indicado no item 1.2.6. supra , bem como do presente acórdão; e determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato , ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro