I- Não é permitida, por facto unilateral de um dos contraentes, a renovação ou reiteração de um contrato nulo;
II- Subsiste informalizado, viciado de nulidade, o contrato-promessa verbal de compra e venda de bem imóvel, se os promitentes-vendedores, sem o assentimento dos promitestes-compradores, reduziram posteriormente a escrito, apenas por eles assinado, o contrato-promessa;
III- É inconcebível a subsistência isolada de qualquer das declarações negociais se o vício da nulidade formal afecta o suporte volitivo das duas declarações, "maxime" se a ambas as partes é imputável a inobservância da forma legal;
IV- Não há responsabilidade pela conclusão de um contrato inválido, se a ambas as partes é imputável a omissão de formalidade "ad substanciam", exigência de forma que ambas conheciam ou deviam conhecer;
V- Considerada a acessoriedade do sinal, a declaração da nulidade afecta directamente o sinal;
VI- O sinal deve ser restituido ( em singelo ) em consequência da declaração da nulidade do contrato- -promessa;
VII- É aceitável o princípio do abuso de direito como excepção impeditiva da eficácia das normas, que exigem a forma, não obstante o interesse público a elas subjacente e os fins imperativos da certeza e da segurança, pelo que não devem tais normas ser estritamente aplicadas, quando o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja manifestamente, clamorosa ou excandalosamente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico;
VIII- O princípio do abuso de direito é de carácter geral e não será razoável uma aplicação restrita do artigo 334, que exclua "in limine" a aplicação daquele princípio ao direito de arguir a nulidade dos negócios jurídicos por vício de forma;
IX- O artigo 334 do Código Civil consagrou expressamente uma concepção objectiva e lata da teoria de abuso de direito.
X- A conduta contraditória ( "venire contra factum proprium" ) é insuficiente para desencadear na área das nulidades formais o efeito inibitório do abuso de direito, sendo ainda necessário que a conduta do titular do direito seja objectivamente adequada a provocar na contra parte a expectativa legítima do não exercício do direito;
XI- A criação do estado de confiança na renúncia definitiva constitui o fundamento da consequência inibitória do abuso de direito;
XII- Só é de aplicar o princípio do abuso de direito como impeditivo do exercício do direito à declaração da nulidade dos negócios jurídicos por falta da forma legal, quando: a) o titular do direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base nesse decurso temporal e numa particular conduta do titular do direito a contraparte se convence justificadamente de que o direito já não será exercido; c) accionada por essa confiança, a contraparte orientou em conformidade a sua vida, executou medidas ou adoptou programas de acção, pelo que o exercício tardio e imprevisto do direito lhe determinarem agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.