IIIFundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“III. DOS FACTOS
Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa.
1.º- A ora impugnante foi sujeita a ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço n.º ...37, iniciada em 1 1 ,01 201 1 e concluída em 09.05.201 1 cf. teor de fls. 18 verso do Processo Administrativo (PA), correspondente ao Relatório de Inspeção Tributária (RIT), apenso a este processo.
2.º- No decurso da ação inspetiva foi alterado o âmbito do procedimento, de parcial para geral, tendo esta alteração sido dada a conhecer á ora impugnante em 09.05.2011 - cf. teor de fls.18 verso do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo.
3.º- A proposta de inspeção aos anos de 2006 a 2009 foi despoletada para verificação do contrato-promessa, datado de 17.01.2006, no qual a ora impugnante promete vender à «H», NIPC: ..., o prédio urbano sito na Avenida ... e ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50 da respetiva freguesia, no entanto, a escritura foi realizada com outro sujeito passivo no ano de 2009, tendo o sujeito passivo recebido valores da «H» referentes a rendas (no montante de € 17 500,00 no ano de 20061 € 15.750,00 no ano de 2007, € 5.000,00 no ano de 2008 e € 15.000,00 no ano de 2009), que não se encontram relevadas nas declarações entregues e porque a administração fiscal (AF), verificou uma divergência do montante registado em compras, pois o sujeito passivo declara o montante de €838.379,38 e da consulta ao sistema informático - Modelo 11 , apenas consta a aquisição do artigo ..28 - L da freguesia 110617, pelo montante de €500.000,00 - cf. teor de fls.19 do PA [Imagem que aqui se dá por reproduzida]correspondente ao RIT, apenso a este processo.
4.º- A ação de inspeção em causa incidiu sobre os anos de 2007, 2008 e 2009 - cf. teor de fls. 19 do PA correspondente ao RIT, apenso a este processo.
5.º- A ora impugnante encontra-se coletada nas seguintes atividades, com início de atividade em 20.02.2001 :
- -atividade principal de compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100).
- -atividade secundária de cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos - cf. teor de fls. 19 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
6.º- A ora impugnante para efeitos de IRC, encontra-se enquadrada no regime geral de tributação, pelo Serviço de Finanças de ... - cf. teor de fls. 19 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
7.º- Para efeitos de IVA, encontra-se enquadrada, no regime de isenção do art.9 0 do CIVA, desde 01 .01.2008 - cf. teor de fls. 19 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
8.º- No ano de 2007 encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral em IVA - cf. teor de fls. 19 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
9.º- Está obrigada a possuir a contabilidade regularmente organizada - cf. teor de fls. 19 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo,
10.º- A impugnante não procedeu à entrega dos anexos O e P referentes aos anos de 2007 a 2009 - cf. teor de fls. 19 verso do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo.
11.º- Da análise aos elementos de escrita, bem como dos elementos recolhidos junto do Serviço de Finanças, Câmara Municipal ... e fornecedores, os serviços de inspeção tributária (SIT) constataram que as atividades exercidas no ano em análise foram as seguintes:
. Venda de um imóvel inscrito na matriz urbana sob o nº ..97 (teve origem no artigo ...96).
. Prestação de Serviços de construção de um pavilhão na Zona Industrial ... (localizada na freguesia ..., concelho ...).
. Produção agrícola, nomeadamente viticultura - cf. teor de fls.20 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
12.º - Foram colocados à disposição dos SI T, através de ficheiros informáticos e em papel, os extratos de todas as contas da contabilidade dos anos de 2007 a 2009, bem como os balancetes - cf. teor de fls.20 verso do PA] correspondente ao RIT, apenso a este processo.
13.º- O valor registado na Conta 71 1 - Vendas de Mercadorias, diz respeito à venda do imóvel destinado a armazém, localizado na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o n.º ...97- cf. teor de fls.21 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
14.º- Nas Contas 712 e 732, nos anos de 2007 a 2009, foram registados os valores referentes a vendas de uvas à sociedade «M, S.A.», NIPC: ...; isentas do IVA nos termos do n. 033 do artigo 9 0 do CIVA - cf. teor de fls.21 do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo.
15 0 - A ora impugnante registou no ano de 2007, na Conta 731 - Proveitos Suplementares, os valores recebidos da sociedade «H, Lda.», NIPC: ..., recebidos a título de compensação, nos termos do ponto 7 do contrato promessa de compra e venda celebrado em 17.01.2006, entre as duas sociedades - cf. teor de fls.21 do PA, correspondente ao RIT apenso a este processo.
16.º Na Conta 612 - Custo das mercadorias vendidas, referente ao ano de 2009, regista-se a soma das contas 32109 (€79.875,00) e 3721 (€263.629,38), acrescido erradamente do valor de € 40.000,00 (resultante do erro na transferência dos valores da compra do imóvel adquirido em 2009 no montante de €574.750,00 e registado na conta de existências por €534.750,00, após o apuramento deste custo - cf. teor de fls.21 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
17.º A impugnante considerou que o valor de € 263.629,38 foi imputado aos custos do pavilhão/armazém inscrito na matriz urbana sob o nº ..97, que teve origem no artigo ...96 - cf. teor de fls.21 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
18 0 - O pavilhão já se encontrava construído no momento da sua aquisição - cf. teor de fls.22 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
19.º- No que diz respeito à conta 621 Subcontratos, relativa ao ano de 2007: Custos referentes à construção de um pavilhão:
Fornecedor
«S, Unipessoal, Lda.», contribuinte fiscal n.º ..., valor faturado com IVA incluído € 8.612,60, doc. FT.990 A.
«D,Lda.», contribuinte fiscal n.º ... , valor faturado com IVA no montante de € 1.028,50 e doc. n.º FT.71 .
«G» contribuinte fiscal n.º ..., no valor com IVA de €12.221 ,00, doc. n.º FT.....09
Total: 21.862, 10, foram considerados custos do exercício - cf. teor de fls.22 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
20.º- Os SIT constataram que a impugnante registou na conta 3721 0 valor total das faturas recebidas referentes à construção de um pavilhão - cf. teor de fls.22 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
21.º- Em 07.10.2005, a ora impugnante adquiriu como um terreno para construção, o artigo U - ...96 da freguesia ..., à sociedade «P, S.A.», NIPC: ..., por escritura pública, registando a sua compra na contabilidade - cf. teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
22.º - Nos anos de 2006 e 2007 procedeu à construção de um pavilhão e registou esses custos nas contas de subcontratos e na conta 3721 - "Adiantamento por conta de Compras - Pavilhão de ..." - cf. teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
23.º - No ano de 2009 e em consequência da venda do artigo U-9097 (que teve origem no artigo U-...96), apura o Custo das Mercadorias Vendidas, imputando os custos registados na conta 3721 à construção de um pavilhão/armazém no referido terreno - cf. teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
24.º- Os SIT entenderam que “a escritura lavrada e a forma de contabilização destas operações indiciam que se tratou da compra de um terreno e construção de um pavilhão nesse mesmo terreno, seguida da respectiva venda” - cf. teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
25.º- Os SIT, verificaram, no sistema informático, que o artigo na matriz correspondente ao terreno para construção deu origem a um armazém no ano de 2006, no entanto na contabilidade os custos para a renovação do pavilhão só terminaram em 2007, o que indiciou que já existia um pavilhão construído e levou a efetuar diligências junto do Serviço de Finanças e da Câmara Municipal ... - cf . teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
26.º- Dos elementos remetidos pelo Serviço de Finanças constatou-se que apesar da participação para inscrição na matriz do referido pavilhão/armazém tenha ocorrido em 09.03.2009, foi apresentado Alvará de Utilização n.º ...6 emitido pela Câmara Municipal ... em 28.07.2006 e, consequentemente a avaliação do armazém foi reportada ao ano de 2006 - cf. teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
27.º- Da consulta ao Processo de Obra na C.M. ..., os SIT constataram que:
. Em 27.05.2004 a «P, S.A.» solicitou a emissão de Licença de Construção de um armazém no referido terreno.
. O "Termo de Responsabilidade pela Direcção Técnica da Obra" foi elaborado pelo Eng. Civil «AA», NIF: ..., ao serviço da sociedade «O, S.A.», NIPC: ... , em que declara que a obra do Alvará de Obras para Construção n.º 267/2004 cujo titular é a sociedade «P, S.A.», se encontra concluída desde 08.07.2005.
. Em 2006-06-02 a «P, S.A.» solicita a concessão do Alvará de Utilização, que foi emitido em 2006-07-28 - cf. teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
28.º- Confrontado com estes factos, a ora impugnante explicou que:
. Inicialmente era para adquirir um outro lote para construção de um pavilhão, mas acabou por adquirir o lote em questão que já tinha um pavilhão em fase de conclusão.
. O preço de aquisição foi o estipulado para o primeiro lote e assumiu os custos de construção de outro pavilhão - cf. teor de fls.23 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
29.º- A ora impugnante em 06.05.2011, requereu junto do Serviço de Finanças o pagamento do IMT que se encontrava em falta e procedeu ao respetivo pagamento - cf. teor de fls.23 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
30.º- Da análise efetuada pelos SIT à contabilidade da ora impugnante e dos elementos solicitados aos seus fornecedores, constataram esses serviços que todas as entidades apresentam os contratos de construção de um pavilhão na Zona Industrial ..., Autos de Medição, Facturas, recibos e fotocópias dos meios de pagamento emitidos pelo sujeito passivo - cf. teor de fls.23 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
31.º- Os SIT não têm dúvidas, que existiu a construção de um pavilhão - cf. teor de fis.23 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
32.º- O gerente «BB» encontra-se diretamente ligado com as sociedades relacionadas com o loteamento e construção dos pavilhões na Zona Industrial ..., pois é administrador das sociedades:
- -«O, S.A.», NIPC: ... e,
- -«P, S.A.»., NIPC: ...- cf. teor de fls.23 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
33.º- A ora impugnante esclareceu por escrito, em 28.04.2011 e via e-mail, que fazia parte do negócio com a «P, S.A.» assumir os custos de construção de outro pavilhão - cf. teor de fls.23 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
34.º- Os SIT comprovaram que foi adquirido um armazém já construído à «P, S.A.» e não um terreno para construção, e de forma a compensar o diferencial do valor de aquisição a ora impugnante construiu um outro armazém - cf. teor de fls.24 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
35.º- Os custos suportados com essa construção foram registados como custo das mercadorias vendidas - cf. teor de fls.24 do PA, correspondente ao RIT apenso a este processo.
36.º- No entender dos SIT tais custos foram registados indevidamente como custo das mercadorias vendidas, enquanto na realidade esses custos foram suportados para a realização de serviços prestados à «P, S.A.» - cf. teor de fls.24 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
37.º - No entender dos serviços de inspeção tributária, os referidos “factos retiram a credibilidade aos elementos de escrita e consequentemente aos valores declarados, e que por carência de elementos é impossível determinar de forma directa e exacta a matéria tributável para efeitos do IRC e IVA, encontrando-se reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indirectos de tributação para o exercício de 2007, de acordo com alínea b) do artigo 87.º e alínea a) do artigo 88.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com o disposto no n.º 1 do art. 52.º e artigo 54.º do CIRC e artigo 90.º do CIVA" - cf. teor de fls.24 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
38.º - Para a quantificação dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos, os serviços de inspeção tributária utilizaram os seguintes critérios:
1. Omissão da Prestação de Serviços
- -Nos termos do artigo 19.º do CIRC, a determinação dos resultados das obras de carácter plurianual será efetuada segundo o critério de encerramento da obra, pelo que se considera que a obra se iniciou no ano de 2006 e foi concluída no ano de 2007, em conformidade com os valores registados na contabilidade e com os contratos.
- -O cálculo para a obtenção do valor da omissão das prestações de serviços será efetuado aplicando ao valor de custo da construção a margem de 22% que corresponde à média distrital e nacional da Margem Bruta II do sector de actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), correspondente ao CAE 41200,
- -A Margem é obtida da seguinte forma: (Volume Negócios - CMV FSE/VoIume Negócios, tendo-se optado pela escolha deste rácio para o ano em questão, por o sujeito passivo ter subcontratado todas as especialidades, que implica que deveria ter sido contabilizados na conta de Fornecimentos e Serviços Externos (FSE).
- -Os custos de construção foram determinados pelos serviços de inspeção tributária, não considerando o IVA incluído:
. Ano de 2006: valores registados na conta 3721, com exclusão do montante de € 7.500,00 referente à comissão paga a uma sociedade de mediação imobiliária.
. Ano de 2007: valores registados na conta 3721 e na conta de subcontratos.
39.º- cálculo dos custos de construção encontram-se no quadro a fls.24 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
40.º- O cálculo do valor da prestação de serviços, encontra-se no quadro a fls. 25 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
41.º - Os SIT consideraram que houve por parte da impugnante omissão de proveitos:
. As Prestações de Serviço de Construção em falta constituem proveito para efeito do IRC, nos termos do artigo 20.º do CIRC, no montante de €298.160,64.
42.º - Os SIT procederam a correções de custos:
No ano de 2007 a ora impugnante só tem registado custos com Fornecimentos e Serviços Externos, pelo que os custos do ano correspondem aos custos de construção e FSE apurados no montante de €232.565,30 - cf. teor de fls. 25 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
43.º - Das correções aos proveitos e custos resulta o lucro tributável corrigido, para o ano de 2007, de €91 .019,02, cujo apuramento se encontra discriminado no quadro a fls.25 do PA, correspondente ao RIT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
44.º- A ora impugnante foi notificada, via postal para a morada da sede (data do registo: 2011-05-27), nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária (LCT) e art.60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, para exercer o direito de audição sobre o Projeto de Correções do RIT no prazo de quinze dias - cf. teor de fls.26 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
45.º- No dia 14.06.2011, deu entrada na Direção de Finanças ..., por escrito, o exercício do direito de audição - cf. teor de fls.26 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo.
46.º- Os argumentos expostos pela ora impugnante no exercício do seu direito de audição não foram aceites pelos SIT pelas razões elencadas a fls.26 e 26 verso e 27 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido
47.º- A impugnante não se dedica à atividade de construção civil - cf. depoimento da testemunha «CC».
48.º -A sociedade impugnante dedica-se à compra e venda de imóveis e pontualmente a atividades de natureza agrícola - cf. depoimento da testemunha «CC».
49.º - A impugnante negociou com a «P, S.A.» a aquisição de um lote de terreno para construção de armazém na Zona Industrial ..., em ..., ... - cf. depoimento da testemunha «CC».
50.º - A impugnante acordou com a «P, S.A.» que, em vez, de comprar o lote que inicialmente tinha em vista, adquiriria um outro lote, no qual já se encontrava praticamente construído um armazém, mas sem licença de utilização [Imagem que aqui se dá por reproduzida]cf. depoimento da testemunha «CC».
51.º - A escritura de transmissão de propriedade do lote de terreno - artigo U-...96 da freguesia ..., ..., incluindo a construção nele existente foi celebrada entre a ora impugnante e a «P, S.A.» em 07.10.2005 - cf. depoimento da testemunha «CC».
52.º- O preço constante da escritura, sobre o qual foi pago o IMT, referia-se apenas ao valor do lote de terreno - cf. depoimento da testemunha «CC».
53.º- O alvará de licença de utilização do armazém construído no lote adquirido pela impugnante foi emitido em .../.../2006 - cf. depoimento da testemunha «CC».
54.º- No decurso da ação inspetiva, a ora impugnante liquidou e pagou IMT adicional sobre o valor patrimonial tributável do armazém construído no lote por si adquirido à «P, S.A.».
Factos não provados.
1.º - A impugnante nunca exerceu a atividade de construção civil, nunca vendeu nenhum pavilhão à «P, S.A.» e, como tal, nunca seria devida a emissão de nenhuma fatura a esse propósito.
2.º- O preço acertado pela compra do imóvel consistiu no valor do terreno e na obrigação, como forma a compensar o valor adicional do armazém que já lá estava construído (que ainda não tinha licença de utilização), foi estabelecido um acréscimo no valor de aquisição, e que se traduziu na obrigação de a impugnante suportar os custos com a construção de um outro armazém equivalente, situado noutro terreno da sociedade vendedora.
3.º - Nessa sequência, um conjunto de empresas de construção civil, contratadas pela ora impugnante, procederam à construção desse outro armazém, faturaram os respetivos serviços à aqui impugnante e esta entregou esse armazém construído à «P, S.A.», assim se cumprindo a remanescente contrapartida da aquisição do imóvel em causa.
4.º - A impugnante foi a entidade que suportou e pagou tais custos, tendo-lhe estes custos sido faturados, com incidência de IVA, o qual foi regularmente pago.
5.º - O facto de a impugnante suportar os custos com a componente do preço que tinha que ser paga em espécie, traduz-se em suportar os naturais custos inerentes ao exercício da sua atividade económica (a compra e venda de propriedades, com uma determinada forma de pagamento acordada entre as partes).
6.º - A impugnante não obteve qualquer proveito ou ganho com o facto de ter suportado os custos da construção do armazém.
7.º - O IVA devido pela construção do armazém foi liquidado nas faturas emitidas pelas empresas construtoras do mesmo e foi suportado pela ora impugnante.
8.º - A consideração de uma margem bruta de 22% como "média distrital e nacional" para o setor de atividade de construção de edifícios é, uma total e absoluta ficção desgarrada da realidade.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74.0 e 76.0 n.0 1 da LGT e artigos 362.0 e seguintes do Código Civil (CC)) e, no depoimento das testemunhas «CC», técnica oficial de contas da ora impugnante e «DD», inspetor tributário, responsável pela inspeção que originou a liquidação objeto de impugnação.
O depoimento da testemunha «CC» revelou-se sério e objetivo, demonstrativo do conhecimento, em parte, da situação que deu origem aos presentes autos, por ser a responsável pela contabilidade da impugnante.
Sucede que, o seu conhecimento resulta apenas da análise dos documentos e, não das situações em concreto que originaram a sua elaboração, pois não esteve presente nas negociações estabelecidas entre a impugnante e a «P, S.A.».
Afirmou ao Tribunal que a impugnante não se dedica à construção civil, mas à compra e venda de imóveis e pontualmente a algumas atividades agrícolas.
Resultou do seu depoimento que, a impugnante adquiriu um terreno à «P, S.A.» com vista à construção de um armazém na Zona Industrial ..., em ..., ....
A testemunha foi respondendo de forma afirmativa às questões que lhe foram colocadas pelo Ilustre Mandatário da impugnante, socorrendo-se por vezes de documentação.
O seu depoimento traduziu-se numa confirmação, com base documental da alegação da impugnante.
Mas, o seu depoimento não foi suficiente para abalar a consistência dos elementos de prova resultantes da atividade de investigação dos SIT, plasmados no RIT, ínsito no PA apenso a este processo.
A testemunha «CC» não conseguiu com o seu depoimento afastar a tese da AT de que a impugnante obteve proveitos que não declarou, que levaram às correções que deram origem às liquidações objeto da presente impugnação.
A testemunha da Fazenda Pública, na qualidade de autor do RIT, limitou-se a confirmar e esclarecer alguns aspetos plasmados no RIT ínsito no PA, apenso a este processo, reiterando o entendimento nele expresso e, que, desencadeou as liquidações objeto da presente impugnação judicial.”
O tribunal “a quo” utilizou uma técnica censurável ao verter nos factos provados algumas passagens/fundamentação do relatório de inspecção tributária (RIT), como os pontos 2.º a 46.º da decisão da matéria de facto.
Embora se compreenda que toda esta matéria foi retirada da motivação do RIT, a melhor técnica impunha que constasse da decisão da matéria de facto a existência do acto proferido com a fundamentação (de facto e de direito) mais relevante desse acto impugnado, que serviu de sustentação para a AT optar pelo recurso aos métodos indirectos para fixação da matéria tributável.
Isto porque não podemos olvidar que nos presentes autos estamos perante um contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, onde o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto.
Observamos que o julgador em primeira instância ficou convencido sobre a existência dos pressupostos da norma em discussão no pleito, considerando legais as correcções operadas por recurso a métodos indirectos, dando como provados vários factos que constam do relatório de inspecção tributária.
Analisando o probatório, é forçoso sublinhar e alertar para a importante distinção entre considerar provado que a AT realizou os actos de inspecção descritos no probatório, com recolha das informações aí referidas, e julgar provado o que aquela concluiu na fiscalização levada a cabo. Ou seja, é distinto o juiz dar como provada a percepção do inspector aquando da elaboração do relatório, de dar como provado directamente o que lá foi vertido.
A verdade é que a decisão recorrida aponta para um acolhimento directo no probatório de diversos factos, sem cuidar que, por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu a contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova.
Por este motivo, como alerta a Recorrente, parte da matéria julgada não provada parece encontrar-se em contradição com a factualidade assente.
Importa, desde logo, salientar que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Ora, temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Mais uma vez, é nossa convicção que a técnica utilizada pelo tribunal “a quo” não se apresenta a melhor quanto à selecção da matéria vertida nos factos não provados, dado que, como acentuámos, o julgador deve optar por carrear factos simples, individuais e concretos relevantes para a decisão da causa.
Os pontos 1.º, 5.º, 6.º e 8.º são conclusivos, sendo que o ponto 8.º encerra um juízo de valor e o ponto 6.º traduz uma afirmação que condiciona, necessariamente, o desfecho da causa, pelo que estas matérias devem ser excluídas do acervo factual.
A Recorrente solicita que a matéria vertida nos pontos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º dos factos não provados seja levada aos factos provados, contudo, tal matéria, no essencial, já consta do teor do RIT e do probatório – cfr. pontos 33.º a 35.º, 49.º e 50.º da decisão da matéria de facto.
Por tudo quanto ficou dito, será tida em conta, na apreciação da causa e do presente recurso, a motivação da decisão final proferida no âmbito do procedimento de revisão, que remete para a fundamentação integral constante do RIT, que, por isso, não perderemos de vista; pelo que fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se elimina da decisão recorrida a matéria vertida em todos os pontos dos factos não provados.