01448/18.0BELRA-A.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Cortês
Processo: 01448/18.0BELRA-A.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Requisitos, Falta, Identidade da questão fundamental
Recorrente: A... - Sociedade Anónima, Sucursal em Portugal
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36144
Nr Documento: SAP2026093001448/18
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5870b4b7cac8d38580258e8200338f12
Sumário
I - Não estão verificados os requisitos para conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, quando, apesar da situação de facto ser idêntica, as decisões em contenda apreciaram questões jurídicas distintas. II - O acórdão recorrido dirime a questão de saber qual o regime do prazo de caducidade do direito à liquidação de IMT aplicável ao caso e o acórdão fundamento apreciou a questão de saber qual o meio processual adequado para impugnar o acto que determina a não aplicação da isenção de IMT à aquisição em causa.
Texto
Acórdão Relatório “B... Limitada Unipersonal, Sucursal em Portugal” (após alteração da anterior denominação da sociedade mãe “A..., Sociedade Anónima”) interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT , do acórdão do TCA Sul datado de 30 de setembro de 2025, que, no âmbito do processo nº 1448/18.0BELRA , negou provimento ao recurso interposto contra a sentença proferida pelo TAF de Leiria, em 16/02/2021, visando o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentado contra a liquidação de Imposto Municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), relativa à aquisição da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ..., concelho de Óbidos sob o artigo ...90, a qual havia julgado improcedente a impugnação judicial por si deduzida. A recorrente invoca oposição entre o referido acórdão do TCA Sul e o acórdão fundamento do TCA Sul, proferido no âmbito do 09663/16 sendo datado de 06/04/2017. Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ambos acórdãos do TCA Sul, o recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes Conclusões: A questão fundamental objeto do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência consiste em determinar se o ato praticado pela AT em 2010 - que apurou IMT e IS no montante de "zero" em resultado da aplicação automática de benefício fiscal - constitui ou não um verdadeiro ato de liquidação, com todas as consequências jurídicas decorrentes dessa qualificação, designadamente quanto ao prazo de caducidade previsto no artigo 31.º do CIMT. O Acórdão recorrido afastou tal qualificação, considerando que o documento emitido em 2010 não corporizava uma liquidação, mas tão-só um “reconhecimento de isenção”, concluindo, por isso, que a liquidação emitida em 2015 seria a primeira liquidação e não uma liquidação adicional. Tal entendimento está em contradição frontal com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/04/2017 (processo n.º 09663/16, Relatora Cristina Flora), o qual estabelece que, perante um benefício fiscal de aplicação automática, o ato em que a AT apura imposto (mesmo quando a zeros) é sempre um ato de liquidação, sendo as subsequentes liquidações emitidas com base na reapreciação dos pressupostos do benefício fiscal necessariamente liquidações adicionais. O Acórdão recorrido diverge, assim, na definição e qualificação jurídica do conceito de liquidação fiscal, afastando-se da orientação jurisprudencial citada, pese embora a similitude total das situações de facto e de direito. Liquidar imposto é apurar imposto, independentemente do resultado ser um valor positivo, nulo ou negativo. O ato da AT de 2010, emitido após comunicação notarial da transmissão, e em que se aplicou benefício fiscal e se verteu montante "zero", reuniu todos os elementos constitutivos de uma liquidação: incidência, verificação da sujeição, determinação da matéria coletável, aplicação da norma de benefício e emissão de documento fiscal. A própria AT reconheceu expressamente, no procedimento administrativo, que liquidou imposto a zeros e que a liquidação de 2015 assumia a natureza de liquidação adicional, conforme resulta do documento n.º 4 junto com a Impugnação Judicial - elemento que o Acórdão recorrido ignorou ou desconsiderou, incorrendo em erro de julgamento. A divergência jurisprudencial relevante reside, portanto, em saber se um ato de liquidação que resulta num valor nulo é ou não uma liquidação para efeitos do artigo 31.º do CIMT. Para o Acórdão de 2017, é; para o Acórdão recorrido, não é. A contradição é direta e afeta o núcleo essencial da controvérsia. Estando preenchidos os pressupostos do artigo 284.º do CPPT , a contradição entre acórdãos é evidente e determinante, impondo ao Supremo Tribunal Administrativo o dever de uniformização. Qualificado o ato de 2010 como liquidação, a subsequente liquidação de 2015 apenas poderia ser considerada liquidação adicional, sujeita ao prazo especial de caducidade de quatro anos previsto no artigo 31.º, n.º 3, do CIMT. Tendo decorrido mais de quatro anos entre a liquidação inicial (2010) e a liquidação adicional (2015), encontrava-se precludido o direito da AT de liquidar, sendo a liquidação de 2015 manifestamente ilegal por caducidade. O Acórdão recorrido, ao considerar aplicável o prazo de oito anos do artigo 35.º do CIMT, incorreu em errónea qualificação do ato tributário e, consequentemente, em incorreta aplicação das normas relativas à caducidade, violando frontalmente a jurisprudência que constitui objeto deste recurso. Nenhum elemento dos autos permite afastar o carácter de liquidação do ato emitido em 2010, pelo que a conclusão do Tribunal recorrido - de que não existiu liquidação anterior - carece de base legal, fáctica ou doutrinal. A AT não pode, num Estado de Direito, praticar um ato com todos os elementos de liquidação, qualificá-lo internamente como liquidação, utilizá-lo para efeitos de fiscalização e controlo, e posteriormente alegar que o mesmo não constitui liquidação, apenas para efeitos de afastar a caducidade prevista na lei. A solução acolhida pelo Acórdão recorrido conduziria a um resultado juridicamente inaceitável: permitir à AT contornar os prazos legais de caducidade mediante a etiqueta formal que arbitrariamente atribua aos seus atos, violando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da legalidade tributária. Importa, pois, que o Supremo Tribunal Administrativo afirme a uniformização jurisprudencial no sentido de que a emissão de liquidação a zeros constitui, sempre, liquidação, e que qualquer liquidação posterior que altere aquele ato inicial é, necessariamente, liquidação adicional. Verificada a contradição e fixada a jurisprudência aplicável, deve ser anulada a decisão recorrida e reconhecida a caducidade do direito da AT de liquidar, com a consequente anulação do ato tributário impugnado. Assim decidindo, farão V. Exas. a Costumada Justiça, restabelecendo a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a correta aplicação do direito. Pugna pela procedência do recurso e pela revogação do acórdão recorrido. X Por despacho do Juiz desembargador do TCA Sul datado de 16/02/2026, veio admitir o recurso para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal uma vez que se encontram cumpridas as formalidades legais. X A entidade recorrida não veio apresentar contra-alegações. X Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que veio emitir parecer no sentido de “…não ser conhecido o mérito do recurso, porque por falta de verificação dos pertinentes pressupostos legais.” Aí se consigna, designadamente, o seguinte: «A Recorrente sustenta assim que liquidar imposto é apurá-lo, independentemente de o resultado ser positivo ou nulo, e que o ato de 2010 reuniu todos os elementos típicos de uma liquidação. // Segundo ainda a Recorrente, a própria AT reconheceu, no procedimento administrativo, ter efetuado liquidação a zeros e qualificado a liquidação de 2015 como adicional. // A divergência jurisprudencial centrar-se-á, assim, na qualificação jurídica de uma liquidação a zeros. // Caso o ato de 2010 seja considerado como liquidação, a de 2015 apenas poderá ser uma liquidação adicional, sujeita então ao prazo especial de caducidade de quatro anos. // Tendo esse prazo sido ultrapassado, o direito de liquidar estaria caducado, tornando ilegal o ato de 2015. // Diz a Recorrente que, ao aplicar o prazo de oito anos previsto no artigo 35.º do CIMT, o Acórdão Recorrido incorreu em erro de qualificação jurídica e de aplicação das normas sobre caducidade. // Defende, por isso, a necessidade de uniformização jurisprudencial no sentido de que uma liquidação a zeros constitui efetivamente uma liquidação, impondo-se, a seu ver, a anulação da Decisão Recorrida e o reconhecimento da caducidade do direito de liquidar, em respeito pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da legalidade tributária. // Certo é que o Acórdão Recorrido vem dizer que a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que, quando uma isenção fica sem efeito, é aplicável o prazo especial de oito anos previsto no artigo 35.º, n.º 1, do CIMT, e não o prazo de quatro anos relativo à liquidação adicional. // Tal entendimento, diz o Tribunal a quo, foi firmado no Acórdão de 15.03.2017 (Proc. n.º 0755/16), onde se esclarece que a liquidação adicional pressupõe a existência de uma liquidação anterior efetiva, destinada a ser corrigida, o que não ocorre quando, por força de isenção, não houve qualquer liquidação inicial. // Nos termos da Decisão Recorrida, a liquidação adicional visa apenas corrigir uma liquidação prévia deficiente por erro ou omissão, não sendo admissível ficcionar uma liquidação a taxa zero para efeitos de aplicação do prazo mais curto. // Assim, para o Tribunal a quo, na ausência de liquidação anterior real, a liquidação emitida constitui a primeira e única relativa ao facto tributário. // No caso concreto, tendo a transmissão ocorrido em 20.09.2010 e a liquidação sido notificada em 13.09.2018, esta foi efetuada dentro do prazo de oito anos previsto no artigo 35.º do CIMT. // Assim, conclui o Tribunal, não se verifica a invocada caducidade. // Já no que concerne ao Acórdão indicado como Acórdão Fundamento, o que se constata é que os aí Recorrentes adquiriram frações autónomas de um empreendimento turístico, tendo liquidado IMT e imposto do selo ao abrigo do benefício fiscal previsto no artigo 20.º do DL 423/83 . // Posteriormente, o Serviço de Finanças suscitou dúvidas quanto à aplicabilidade da isenção e solicitou esclarecimentos à DSIMT que concluiu não estarem reunidos os pressupostos do benefício, determinando a emissão de liquidações adicionais de IMT e de Imposto do Selo. // Após vicissitudes procedimentais, os Recorrentes foram notificados para exercer o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT , antes da emissão de novas liquidações adicionais. // Nos termos da referida Decisão Fundamento, embora os ofícios mencionassem "indeferimento da isenção", tal formulação revelou falta de rigor, não alterando a natureza do procedimento, que sempre foi de liquidação adicional e não de reconhecimento ou revogação de benefício fiscal. // Assim, a nosso ver e salvo melhor, não resulta líquido que a 1º liquidação tivesse sido uma liquidação "a zeros". // Com efeito pode ler-se no referido Acórdão que: // "Por outras palavras, a informação prestada ao serviço de finanças é no sentido da ilegalidade das primeiras liquidações de IMT e imposto do selo que foram efectuadas beneficiando indevidamente daquele benefício fiscal, e nessa medida, caberia ao serviço de finanças de (...) efectuar liquidações adicionais de IMT e de Selo na parte em que não foi liquidado no momento das escrituras de compra e venda das fracções." (sublinhado nosso). // Por outro lado o aresto ora em análise não se debruça sobre a questão colocada pela Recorrente, apenas podendo admitir-se um subentendimento, sem qualquer reflexo no contexto da Decisão aí tomada. (…) // No caso dos autos, a nosso ver e salvo melhor, não existe, em sede do Acórdão Fundamento, uma clara Decisão sobre a questão formulada, podendo apenas, como referido, inferir-se um entendimento segundo o qual, tratando-se de benefício fiscal de aplicação automática, a Administração Tributária limitou-se a verificar, a posteriori, a inexistência dos respetivos pressupostos legais e, após audição prévia dos contribuintes, a promover as correspondentes liquidações adicionais». X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão. X Fundamentação Fundamentação de facto O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: «Por escritura de compra e venda outorgada no dia 22 de setembro de 2010, P……….., Sociedade Anónima - Sucursal em Portugal, ora impugnante, adquiriu ao Fundo de Investimento Imobiliário Bom Sucesso I, NIPC 7……….., pelo preço de € 325.000,00 a fração autónoma “K” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na respetiva matricial predial sob o artigo 3…., sito na freguesia do Vau, concelho de Óbidos, integrado no Aldeamento Turístico Bom Sucesso Lagoa Golf, que, por sua vez, integra o conjunto turístico denominado “B…………. - Design Resort Leisure & Golf” - cfr. documento de fls. 23 a 30 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Tendo sido reconhecida a utilidade turística à fração autónoma referida em 1), integrada num empreendimento turístico, foi concedida à impugnante o benefício de isenção de IMT, previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 05/12 cfr. documento de fls. 55 e 56 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Através do ofício n.º 842, de 23 de março de 2015, a impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de Óbidos para, querendo, exercer o direito de audição relativamente à intenção daquele serviço em liquidar IMT e Imposto do Selo sobre a aquisição referida em 1), “ dado não ser a “primeira instalação ” a que se refere o n.º 1, do artigo 20.º do Decreto-Lei 423/83 cfr. documento de fls. 37 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; A impugnante exerceu o direito de audição facto não controvertido e cfr. informação constante do documento de fls. 32 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; No dia 19 de julho de 2018, o Serviço de Finanças de Óbidos emitiu INFORMAÇÃO, da qual se extrai o seguinte: “(…) particularmente no que concerne à noção de “aquisição com destino à instalação”, apesar de alguma controvérsia, ficou decidida pela jurisprudência proferida pelo acórdão de 2013/01/23, do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 968/12, proferido em julgamento ampliado nos termos do artigo 148.º do CPTA; Não obstante, reconhecidos os benefícios fiscais na ordem jurídica dos contribuintes, tal não impede que, em ordem ao princípio da legalidade de demais princípios vigentes no direito tributário, sejam levados a cabo procedimentos de controlo por parte dos Serviços da Administração Tributária; ou privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou -se legalmente tipificada, sejam genericamente em ordem aos princípios e deveres que impendem sobre a Administração Tributária, mas também, em ordem ao tipificado no artigo 7.º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais); Esta fiscalização tem como princípio, o controlo dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios (…) Facto que se verificou no presente Processo, e em consequência do procedimento de verificação dos benefícios, onde aqui o interessado exerceu o seu direito audição prévia, e que, não tendo obtido provimento, se consolidou com a liquidação oficiosa de IMT; E quanto a esta matéria concretamente quanto ao IMT, haverá de ser levado em linha de conta, tratar-se esta liquidação verdadeiramente de uma primeira liquidação e não de um ato corretivo da primeira, e nesse sentido, as regras de caducidade nomeadamente em termos de prazo para a promoção da liquidação haverão também de se conjugar com tal facto (cfr. acórdão do STA de 2007/01/17- Proc. 0909/06). CONCLUSÃO Face ao exposto, sou de opinião que se deverá manter o projeto de cancelamento do benefício fiscal em sede de IMT, deferindo-se parcialmente o solicitado, mas tão só em sede de IS (verba 1.1.-TGIS) . - cfr. documento de fls. 32 a 35 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; No dia 19 de julho de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos emitiu despacho, concluindo pela tributação em IMT da operação referida em 1), nos seguintes termos: “face à informação infra e não tendo o SP trazido factos novos que permitam alterar o sentido do projeto de cancelamento dos benefícios fiscais, em sede de direito de audição mantêm-se os pressupostos do projeto de cancelamento pelo que convolo em definitivo, mas tão só em sede de IMT, deferindo-se parcialmente em sede de IS (verba 1.1) (…)” - cfr. documento de fls. 31 (verso) do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; No dia 14 de agosto de 2018, através do ofício n.º 650, de 2 de agosto de 2018, a impugnante foi notificada da decisão de liquidação de IMT, no montante de € 21.125,00 - cfr. documento de fls. 117 da paginação eletrónica (processo administrativo) e fls. 31 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; No dia 31 de agosto de 2018, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IMT n.º 160018296573032, incidindo sobre a aquisição do imóvel inscrito sob o artigo urbano n.º 3690, fracção autónoma “K”, sito na freguesia do Vau, concelho de Óbidos, ocorrida no dia 22 de setembro de 2010 cfr. documento de fls. 118 a 120 da paginação eletrónica (processo administrativo), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; No dia 13 de setembro de 2018, a impugnante foi notificada da liquidação referida em 8) - facto não controvertido; No dia 18 de setembro de 2018, a impugnante pagou o imposto referido na alínea precedente - facto não controvertido e cfr. informação constante do documento de fls. 94 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. X Do acórdão fundamento proferido no âmbito do processo nº 09663/16, datado de 06/04/2017, consta provada a seguinte matéria de facto: Na sequência da informação nº ... de 11 de Fevereiro e do despacho de 05/1/2012, notificado em 09/04/2012 e 12/04/2012, os contribuintes, ora AA, J...; L...; J... e S... foram notificados para pagamento das liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo, por a A.T. ter entendido não se verificarem os pressupostos legais da isenção daqueles impostos - cfr. fls. 18 a 93 dos autos. Em 18/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial, à qual foi atribuído o nº 2095/12.5BELRS , em que são AA, entre outros, L... - cfr. fls. 384 a 395 dos autos. A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT no valor de € 22.988, 50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.263,48, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra CE, do artigo 4633, da freguesia de ... - cfr. fls. 387 dos autos. Em 11/07/2012, neste Tribunal Tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2069/12.6BELRS , em que são AA, entre outros, J... e S... - cfr. fls. 396 a 407 dos autos. A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT de: J... IMT no valor de € 28.650,50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no montante de € 2.820,98, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra AO, do artigo 4633, da freguesia de ... e de S..., no valor de € 29.282,47 e a liquidação adicional de imposto de selo no valor de € 2.883,20, relativo à aquisição da fração autónoma designada pela letra AS, do artigo 4633, da freguesia de ...- cfr. fls. 399 dos autos. Em 01/07/2014, foi proferida decisão no âmbito do processo de impugnação nº 2069/12.6BELRS , melhor identificada supra - cfr. proc. Impugnação 2069/12.6BELRS , disponível no SITAF. A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul - cfr. proc. Impugnação 2069/12.6BELRS , disponível no SITAF. Em 19/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2107/12.2BELRS , em que são AA, entre outros, J... - cfr. fls. 408 a 423 dos autos. A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade da liquidação de IMT no valor de € 21.735,45 e, liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.140,10, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra AC, do artigo 4633, da freguesia de ... - cfr. fls. 411 dos autos. Em 24/09/2015, foi proferida sentença judicial, com referência aos autos de impugnação nº 2107/12.2BELRS , melhor identificados supra - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF. A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF. Por ofícios nº 6014/de 14/06/2013, nº 6877 de 12/07/2013, nº 13717 de 04/12/2013 e nº 5677 de 03/06/2013, foi comunicado aos impugnantes que os atos de liquidação de IMT e IS foram revogados - cfr. fls. 96 a 98 dos autos. Foram, então, elaborados os ofícios tendentes à notificação dos AA para exercerem o direito de audição relativamente ao projeto de decisão de indeferimento daquela isenção e da intenção dos serviços de promoverem as liquidações de IMT e IS que se mostram devidas - cfr. fls. 99 a 124 dos autos. Em 12/03/2014, é proferido despacho de concordância com informação dos serviços, nº 30/2014-IMT, determinando a liquidação de IMT e de IS que se mostre devida, relevando os seguintes elementos: - cfr. fls. 222 e ss. dos autos; A informação a que se reporta o despacho, enunciado no ponto anterior, conclui o seguinte “ Sendo o imposto em causa liquidável e exigível e na sequência do direito de audição exercido pelo contribuinte, entende este serviço, que o mesmo, não veio acrescentar nada ao que já foi dito anteriormente, nem alterar os pressuposto s exigidos quanto à concessão do beneficio de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e redução de Imposto de Selo (IS) -verba 1.1. e seja feita a liquidação adicional dos impostos devidos por aquela aquisição. “- cfr. fls. 222 e ss. dos autos. Através dos ofícios nº 2565, de 30/04/2014, nº 2562, de 30/04/2014, nº 2577 de 30/04/2014 e nº 2570 de 30/04/2014, são remetidas cartas registadas com A/R, com vista à notificação dos sujeitos passivos, ora AA, dando conta das liquidações adicionais efetuadas relativas ao IMT e IS “ (…) que deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção de IMT/IS previsto pelo art. 20º do D.L.423/83 . Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do nº 3 do art. 38º do CIMT. Contra a liquidação poderá apresentar reclamação ou impugnação, nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 70º e 102º do CPPT ” - cfr. fls.233 a 265 dos autos. Em 12/06/2014, foi apresentada p.i. que consubstancia a presente ação - cfr. fls. 2 e ss. dos autos.» X Fundamentação de direito É interposto recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT , do acórdão do TCA Sul, datado de 30 de setembro de 2025, que, no âmbito do processo nº 1448/18.0BELRA , julgou improcedente a impugnação judicial deduzida e manteve a sentença do TAF de Leiria, visando o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentado contra a liquidação de Imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), referida no número 8), do probatório. A recorrente invoca oposição entre o referido acórdão do TCA Sul e o acórdão fundamento do TCA Sul, proferido no âmbito do processo n.º 09663/16, sendo datado de 06/04/2017. Do disposto no artigo 284.º /1/b), do CPPT e no artigo 152.º do CPTA resulta serem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo; que o mesmo esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; que o acórdão recorrido fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º , n.º 2 do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º /e), do CPC ; e que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT . É idêntica a questão fundamental de Direito quando: as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB .) Vejamos. A recorrente invoca oposição de acórdãos no que respeita à questão de saber se a liquidação originária do imposto que terá tido um conteúdo nulo, em obediência ao benefício fiscal que se considerou aplicável (isenção de IMT, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 423/83 de 05 de Dezembro (N.º 2 do probatório. )), corresponde a verdadeira liquidação, o que implicaria que a segunda liquidação, que corrigiu a primeira, aplicando o imposto devido, dado que o benefício fiscal invocado não teria aplicação ao caso, constituiria liquidação adicional, o que precludiria a aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de oito anos, do artigo 35.º do CIMT, sendo de aplicar o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 31.º/3, do CIMT. O Acórdão recorrido identificou como questão a decidir a seguinte: «A Recorrente discorda, desde logo, do entendimento do tribunal a quo , que julgou não verificada a caducidade do direito à liquidação, defendendo que a qualificação jurídica do acto impugnado é a de liquidação adicional, porquanto já havia sido emitida uma liquidação em 20/09/2010, pelo que a AT já não poderia em 2018 liquidar o imposto em causa, considerando que os 4 anos do prazo de caducidade para a liquidação adicional já se encontravam decorridos, sendo ilegal a promoção da liquidação adicional. // Daí concluindo a Recorrente que mal andou o tribunal a quo na análise de tudo quanto foi trazido aos autos, pelas partes, quando é conhecedor ex oficio da existência de documentos que a própria AT identifica como “de uso interno apenas” e que revelam a existência de documentos fiscais demonstrativos de operações de liquidação». Mais se consignou no aresto em referência que: «Sobre esta matéria da caducidade do direito à liquidação, tem vindo a ser jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal Administrativo que nos casos em que a isenção fica sem efeito, como é aquele que aqui nos encontramos a apreciar, terá de ser aplicável o prazo geral de caducidade (8 anos), previsto no artigo 35º do CIMT e não o prazo de liquidação adicional (4 anos) estabelecido no artigo 31º, nº 3 do mesmo diploma. // Isto mesmo foi sustentado por aquele Supremo Tribunal, num caso idêntico ao do presente recurso, no seu acórdão de 15/03/2017, tirado no proc. n.º 0755/16, onde se deixou escrito o seguinte: (…) // Dispõe o n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT, sob a epígrafe, “Caducidade do direito à liquidação”: 1. Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária. // Trata-se de um prazo especial de caducidade do direito à liquidação, cuja existência a parte final do n.º 1 do artigo 45º da LGT ressalva, e que é o aplicável ao caso dos autos, em que liquidação notificada aos impugnantes ocorreu 22.11.2013 (cfr. as alíneas H e I do probatório fixado), antes de completados oito anos contados da data da escritura de transmissão da fracção (celebrada em 27-12.2005 - cfr. a alínea a) do probatório fixado). // No caso dos autos inexiste uma prévia liquidação a corrigir, sendo a liquidação impugnada a primeira e única relativa à transmissão da fracção, daí que careça de fundamento legal a invocação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT, que pressupõe a prévia existência - real e não apenas ficcionada -, de uma liquidação objecto de correcção pela liquidação adicional, o que no caso dos autos manifestamente inexiste e não se presume. // (…) // É, pois, irrelevante, para efeitos de determinação do prazo de caducidade aplicável, que tenha sido em razão da declaração dos contribuintes ou de erro dos serviços que (indevidamente) se tenha consignado na escritura haver lugar a isenção de IMT, pois que o prazo de caducidade é o mesmo numa e noutra situação, não sendo legítimo - porque destituído de fundamento legal -, ficcionar a existência de uma prévia liquidação à taxa zero ocorrida no momento da escritura para efeitos de aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT quando nenhuma prévia liquidação existiu, sendo a impugnada a primeira e única. // Também a propósito da SISA, perante norma semelhante à do n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT - in casu o §3.º do artigo 111.º do CIMSISD - decidiu já este STA no seu Acórdão de 18 de Maio de 2011, rec. n.º 0153/11 que a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes. // O seu objectivo é apenas apurar a diferença de imposto de forma que ao contribuinte seja exigido, no total, importância igual à que resultaria de liquidação efectuada de uma só vez - cfr., neste sentido, Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos, in Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, volume II, pág. 992. // Ora, neste caso, quando foi efectuada a escritura de compra e venda não foi efectuada qualquer liquidação dado que o recorrente beneficiava de isenção de sisa ao abrigo do artigo 7.º do DL 540/76 (poupança - conta emigrante). // É certo que ocorreu o facto tributário mas daí não pode retirar-se, sem mais, que houve uma liquidação da qual não teria resultado imposto a pagar por dele estar o recorrente isento; pelo contrário, por força dessa isenção, não se procedeu, então, a qualquer liquidação de sisa. A liquidação que veio posteriormente a ser efectuada em consequência da inspecção levada a cabo ao recorrente não é, assim, uma liquidação adicional já que a mesma não se destinou a corrigir uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.// Daí que, como se entendeu na decisão recorrida, o artigo 111.º, § 3.º do CIMSISSD não tenha aqui aplicação e, sendo o prazo de caducidade o previsto no artigo 92.º do mesmo Código - oito anos, não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação, uma vez que à data em que o recorrente foi notificado da liquidação, em 7/7/2005, não tinham ainda decorrido oito anos desde a data da transmissão (4/6/2001). (…)” // No caso sub judice, é sustentado na decisão recorrida, e bem, que estando em causa uma primeira liquidação, o prazo de caducidade do direito à liquidação é o constante do artigo 35º, nº 1 do CIMT, ou seja, oito anos contados do facto tributário. // Assim, sendo certo que o facto tributário ocorreu em 2010/09/20 - data em que ocorreu a transmissão - e que a Recorrente foi notificada da liquidação em 2018/09/13, outra não pode ser a conclusão senão a de que a liquidação ocorreu dentro do prazo de oito anos, consagrado no artigo 35º do CIMT». O acórdão recorrido validou o entendimento do tribunal recorrido no sentido de que à liquidação de IMT, de 31/08/2018 (N.º 8 do probatório.) não é aplicável o prazo de caducidade de quatro anos, previsto no artigo 45.º /1, da LGT , mas antes o prazo de caducidade de oito anos, previsto no artigo 35.º/1, do CIMT. O Acórdão fundamento apreciou o recurso interposto contra a sentença que havia julgado procedente a excepção dilatória da inidoneidade do meio processual escolhido e absolveu a ré da instância na acção administrativa especial intentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 12.03.2014, de indeferimento do benefício de isenção de IMT e redução de IS atribuído na aquisição das fracções autónomas identificadas nos autos. O aresto negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação. Por um lado, considerou que a acção administrativa é o meio processual adequado ao pedido e causa de pedir formulados. Referindo, em síntese, que: «“[s]endo a pretensão formulada em juízo a de anulação do despacho que indeferiu o pedido de não sujeição a IMI, ou seja, de sindicância da legalidade de um acto em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, a forma processual adequada é a acção administrativa especial e não a impugnação judicial, como decorre dos n.ºs 1, alínea p), e 2 do art. 97.º do CPPT .” (…)». Por outro lado, sufragou o entendimento de que se trata de acto inimpugnável, o que determina a absolvição da ré da instância com este fundamento. Ponderou, em síntese, quanto a este aspecto que: «In casu, por se tratar de um benefício fiscal de aplicação automática, que resulta directa e imediatamente da lei, a Administração Tributária (AT), a posteriori (após a liquidação do imposto aquando a outorga das escrituras públicas) foi aferir da verificação dos pressupostos daquele benefício com base no qual foi liquidado imposto (IMT e IS) pelos Recorrentes, concluindo pela sua não verificação, e neste contexto, procedeu-se às respectivas liquidações adicionais, após a audição prévia do contribuinte como impõe o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT . // Em suma, estamos claramente no âmbito de um procedimento de liquidação (adicional) de imposto ( art. 59.º , n.º 1 do CPPT ), e não perante qualquer procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais ( art. 65.º do CPPT ). // Aqui chegados, e estando claro que estamos perante um procedimento de liquidação adicional, resta aplicar o regime jurídico que decorre do art. 54.º do CPPT (“Impugnação unitária”), e concluir que o acto ora impugnado (despacho do chefe do serviço de finanças que determinou que se promova “a liquidação de IMT e IS que se mostre devida”) não é susceptível de impugnação contenciosa, por não existir norma especial que assim o determine, e por não ser imediatamente lesivo». Da leitura das decisões em confronto, verifica-se que as mesmas não incidem sobre idêntica questão fundamental de direito. O Acórdão recorrido dirime a questão de saber qual o regime do prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável ao caso em que após a realização de escritura de aquisição de terreno para construção em que se invoca a isenção de IMT, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei nº 423/83 de 05 de Dezembro, sem que exista imposto a pagar, a AT interpela, posteriormente, o sujeito passivo para que liquide o imposto devido, dado que considera não aplicável a invocada isenção e, acto contínuo, promove a liquidação do IMT devido. Por seu turno, o Acórdão fundamento, tendo por base situação de facto semelhante à do Acórdão recorrido, apreciou a questão de saber qual o meio processual adequado para impugnar o acto que determina a não aplicação da aludida isenção de IMT à aquisição em causa, considerando que, pese embora a acção administrativa fosse o meio processual adequado à apreciação da pretensão anulatória in judicio , por estar em causa procedimento que culmina com a liquidação do imposto devido, o acto eleito como objecto da acção administrativa não seria impugnável, o que determinou a absolvição da ré da instância, com este fundamento. A falta de existência de decisões expressas contraditórias sobre a mesma questão de direito a decidir nos arestos em confronto determina o não conhecimento do objecto do recurso, por falta de preenchimento do requisito relativo à existência de decisões contraditórias quanto à mesma questão fundamental de direito. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso para a uniformização de jurisprudência. Condena-se o recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil). X Registe. Notifique. Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.