O Direito
O art 375 nº 1 do CPC dispõe que os sucessores incertos da parte falecida são citados por éditos.
Incertas, neste sentido, são as pessoas de que se ignora a existência ou a sua identificação mínima (art 251 nº 1 do CPC).
Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público (art 16 nº 1 do CPC).
Nos termos deste normativo o A só deve usar desta faculdade quando não tenha tido possibilidade de identificar os RR/requeridos. E só pode dizer-se que não tem possibilidade quando previamente desenvolveu diligências idóneas à pesquisa da dita identificação.
Não basta dizer-se que se ignora se o falecido deixou descendentes ou se deixou ascendentes vivos.
A lei impõe à parte, no caso ao A/requerente, que procure, previamente à propositura da acção/providência, averiguar da identidade das pessoas contra quem deduz pedido de resolução de conflito.
É que o processo civil continua a ser um processo de partes, a quem cabe a iniciativa da acção e da defesa (art 3 nº 1 do CPC) e a alegação dos factos que a cada uma das partes interessam (art 264 nº 1 do CPC).
O princípio da cooperação (art 266 do CPC) não é fundamento bastante para que o Tribunal se substitua à parte na indicação de quem deve ser chamado a defender-se. Apenas justifica que o Tribunal remova os obstáculos à obtenção de informação ou documento que a parte não conseguiu obter por si. Mas isso só com prévio pedido do A/requerente e depois de ela justificar dificuldades sérias em aceder a eles (art 266 nº 4 do CPC).
Ora a recorrente limitou-se a alegar que ignorava. Tal ignorância significa tão só que não se conhece, não que se fez algo em ordem ultrapassar o estado de desconhecimento. Que não fez qualquer diligência nesse sentido, resulta até patente da própria alegação da recorrente.
Na decisão recorrida constam mesmo indicações óbvias de diligências mínimas que à recorrente cabia levar a efeito. Nomeadamente saber se havia ascendentes vivos do falecido e se a pessoa que assinou o aviso de recepção era herdeiro do falecido.
Alegar o desconhecimento e logo depois implicar o MP no esforço e função de representação dos requeridos desconhecidos traduz-se numa postura processual com evidente défice de cooperação da própria parte que assim procede.
O que a recorrente imputa a ónus do Tribunal é tarefa que manifestamente se insere no seu dever de iniciativa.
O caso não cabe na previsão do art 265 nº 2 do CPC.
O poder/dever de suprimento que aí se prevê refere-se a pressupostos processuais susceptíveis de sanação. Não o é a identificação de pessoas que a parte rotulou de incertas. Impor ao Tribunal que fosse à procura da identificação dos sucessores certos de parte falecida implicava logo ele assumir a iniciativa de, passando pela interpretação e aplicação da lei, apurar das pessoas a quem interessava deduzir oposição ao pedido formulado. Já não se estava no âmbito do exercício regular do poder de direcção do processo e da realização do princípio do inquisitório. Tinha-se invadido e violado o princípio do dispositivo e da iniciativa.
No sentido e com a interpretação defendidos pelo Tribunal «a quo», os Acs do STJ referidos na decisão agravada Com o mesmo entendimento, nomeadamente que à parte cabe o ónus de desenvolver diligências em ordem a identificar os RR/requeridos o Ac da RC de 25.9.1990 in BMJ 339, 593. .
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando improcedente o recurso, manter inalterada a douta decisão agravada.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16.11.2006