Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
Os autores, “A” e “B” intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, contra a ré, “C”- Companhia de Seguros e “D”, SA., representada em Portugal para sinistros, pela Companhia de Seguros “C”, S.A, pedindo que por via da mesma seja a ré condenada a pagar-lhes a quantia de € 51.212,97 de indemnização, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram, em síntese, que no dia 19 de Setembro de 2004, na via de acesso à E.N 403, no sentido T..-A..., em Espanha, foram vítimas de um acidente de viação que consistiu no embate de uma outra viatura na traseira daquela onde seguiam.
Regularmente citada a ré, contestou a mesma, arguindo a incompetência absoluta do tribunal em razão da nacionalidade e impugnou parte da factualidade.
Houve réplica dos autores e foi proferido o despacho de fls. 51 a 52 dos autos, julgando improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da nacionalidade.
Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Face ao exposto, julga-se o pedido formulado pelos autores parcialmente procedente e, nessa mesma medida, condena-se a ré a pagar:
A) à autora “B”, a quantia de Euros 3.036,66 de indemnização, acrescida de juros vencidos até à data desta sentença no valor de Euros 1,661,68 e juros vincendos, desde a mesma data, até integral pagamento, à taxa anual de 20%.
B) ao autor “A”, a quantia de Euros 12.936,4 de indemnização, acrescida de juros vencidos até à data da presente sentença no valor de Euros 7.082,1 e juros vincendos, desde a mesma data, até integral pagamento, à taxa anual de 20%.
Absolve-se a ré da restante parte do pedido».
Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese:
a) Sem quebra de respeito pelo notável trabalho da Meritíssima Juíza “a quo” que, com minúcia e erudição, decidiu o caso dos autos à luz do direito espanhol por ser o aplicável por força da norma de conflitos, entende a recorrente que a indemnização fixada ao A. Dr. “A” a título de danos futuros pecou por excesso.
b) Efectivamente vem, designadamente, provado que o A. “A” tinha 60 anos à data do acidente, sofreu traumatismo lombar do qual resultou como sequela espasticidade dos músculos soteiros ao nível da região lombar a qual originou uma incapacidade permanente parcial ortopédica de 5%.
c) Como provado vem, ainda, que o A. Dr. “A” era, como ainda é, advogado e que essa incapacidade parcial permanente se reflecte no exercício da sua profissão com perda de capacidade de ganho na proporção dessa mesma incapacidade.
d) Porém, alegara o Dr. “A” que o seu rendimento mensal pelo exercício da actividade profissional era de € 3.000,00, facto esse que foi vertido na base instrutória sob o nº 25 mas que mereceu a resposta de “Não Provado” por não ter sido feita prova dos rendimentos anteriores ao sinistro como resulta da respectiva fundamentação.
e) De tal resposta negativa resulta, portanto, que este facto quesitado, no contexto factual a considerar, inexiste.
f) Ou seja, ignoram-se quais os créditos auferidos pelo Dr. “A” no exercício da sua actividade profissional.
g) À luz do direito aplicável – o vigente em Espanha – há que quantificar a indemnização por danos futuros pelo recurso à Tabela Anexa ao RDL 8/2004.
h) Ora, tendo o A. à data do sinistro 60 anos, como se reconhece na douta decisão recorrida, a aplicação da Tabela III determina um valor ressarcível de € 613,879183 ao qual acresce o factor correctivo de 10% previsto na Tabela IV pelo que o valor indemnizável será de € 681.86.
i) Admite, porém, ainda a mesma Tabela IV, que em hipótese de lesões com sequelas permanentes que limitem parcialmente o exercício da profissão ou da actividade habitual da vítima mas que não impeçam a realização de tarefas fundamentais da mesma profissão ou actividade poderão tais sequelas ser compensadas por um acréscimo indemnizatório até € 15.046, 339185.
j) Acontece que, no caso vertente, o douto Tribunal “a quo” deu como provado que a incapacidade parcial permanente que afecta o A. Dr. “A” se reflecte no exercício da sua profissão com perda de capacidade de ganho na proporção dessa mesma incapacidade mas acontece, também, que, como igualmente se referiu, não ficou provado que retribuição estaria em causa e que, por efeito dessa mesma incapacidade, sofreria uma redução de 5%.
k) Sendo assim, no caso vertente não há que ter em consideração à luz desta rubrica da Tabela IV nada havendo a compensar a título de danos patrimoniais futuros já que estes se não provaram quanto ao seu quantitativo.
l) Consequentemente a indemnização ao A. Dr. “A” deve ser limitada aos indicados € 681,86.
m) Sem conceder, mesmo a não se entender assim, o certo é que a compensação prevista na Tabela IV para sequelas permanentes que limitem parcialmente o exercício da profissão ou da actividade habitual da vítima tem, como montante máximo possível € 15.046,339185.
n) Ora, tendo o A. Dr. “A” 60 anos de idade e estando afectado de uma incapacidade parcial permanente de 5%, ou seja, de reduzida expressão, a que acresce ignora-se a retribuição auferida, não se justifica que essa compensação exceda os 5% do mínimo previsto em consonância com a desvalorização constatada, ou seja, € 752,00.
o) Em resumo, dir-se-á, portanto, que a indemnização a título de danos futuros a arbitrar ao A. Dr. “A” deverá ser de € 681, 86 ou, mesmo a não se entender assim e introduzindo-se o factor correctivo de € 1.434,00 (€ 682,00 + € 752,00).
p) Ora, a douta sentença recorrida fixou tal indemnização em € 10.000,00 o que se revela excessivo face às normas a ter em consideração.
q) Violou, pois, a douta decisão recorrida, no que à indemnização por danos futuros a pagar ao A. Dr. “A”, o disposto no RDL 8/2004 e seu Anexo, designadamente na Tabela IV.
r) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir-se Acórdão em que, confirmando-se no mais a douta sentença recorrida, se fixe a indemnização a satisfazer ao A. Dr. “A” a título de danos futuros em € 682,00 ou, sem conceder, a não se entender assim, em € 1.434,00.
Por seu turno, contra-alegaram os autores, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre a correcta ou incorrecta indemnização atribuída ao autor, a título de perda de capacidade de ganho, em consequência da fixação da IPP de 5%.
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1. No dia 19 de Setembro de 2004, pelas 17H30, o autor “A” conduzia o seu veículo de marca "V... P...", com a matricula 00-00-RH pela via de acesso à E. N. 403, no sentido T...-A..., em Espanha [alínea A dos factos assentes].
2. No mesmo veículo seguia, naquela ocasião, como passageira, a autora “B”[alínea B dos factos assentes].
3. A referida via é de sentido único e só permite o acesso à E. N. 403 para quem pretende seguir no sentido T..-A..., como pretendiam os autores [alínea C dos factos assentes].
4. O demandante “A” conduzia o RH de forma atenta e a uma velocidade não superior a 40 Km/h [alínea D dos factos assentes].
5. À frente do veículo RH, no mesmo sentido de marcha, seguia o veículo T0-0000-0, conduzido pelo seu proprietário “E” [alínea E dos factos-assentes].
6. O que fazia sensivelmente à mesma velocidade que o autor imprimia ao seu veículo [alínea F dos factos assentes].
7. Quando chegou ao entroncamento da via por onde seguia com a dita E. N. 403, o condutor do veículo TO travou e imobilizou este para ceder a prioridade de passagem aos veículos que circulavam nesta estrada [alínea G dos factos assentes].
8. Igual manobra efectuou o autor “A”, tendo este imobilizado o veículo RH no espaço livre e disponível à sua frente, sem embater no veículo TO [alínea H dos factos assentes].
9. Atrás do veículo RH seguia o veículo CC-0000-0 [alínea I dos factos assentes].
10. Esse veículo CC era conduzido de forma desatenta e a uma velocidade superior a 100 Km/h [alínea J dos factos assentes].
11. Face à paragem dos veículos TO e RH, o condutor do veículo CC não conseguiu imobilizar este e foi embater violentamente com a frente do CC na traseira do RH, que o precedia [alínea L dos factos assentes].
12. Em consequência desse embate o veículo RH foi projectado para a frente e foi ele, por sua vez, embater com a sua parte da frente na traseira do veículo TO [alínea M dos fados assentes].
13. À data do sinistro acima descrito, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo CC encontrava-se transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n° ... [alínea N dos factos assentes].
14. A “C” Portugal é a representante para sinistros daquela ré, em Portugal [alínea O dos factos assentes].
15. Como consequência directa e necessária dos embates, a autora “B”sofreu traumatismo torácico do qual resultou equimose dos quadrantes superior e inferior internos da mama esquerda [alínea P dos factos assentes].
16. A mesma autora era à data do sinistro acima descrito, como ainda é, funcionária do Ministério da Educação [alínea Q dos factos assentes].
17. Como consequência directa e necessária dos embates, o autor “A” sofreu um traumatismo lombar [alínea R dos factos assentes].
18. Em 8 de Novembro de 2004, o mesmo autor apresentava como sequela
dessa lesão espasticidade dos músculos soteiros ao nível da região lombar mais centrado à esquerda [alínea S dos factos assentes].
19. Essa sequela origina uma incapacidade permanente parcial ortopédica de 5% [alínea T dos factos assentes].
20. O autor “A” era, à data do acidente, como ainda é, advogado [alínea U dos factos assentes].
21. O custo da reparação do RH foi assumido pela seguradora do autor “A” (“F”) ao abrigo da cobertura de danos próprios [alínea V dos factos assentes].
22. A ré reembolsou essa seguradora do valor da reparação do RH [alínea W dos factos assentes].
23. Desde a data do acidente até 12 de Outubro de 2004 a autora efectuou tratamento tópico com "Hirudoid" pomada [resposta ao art° 1° da base instrutória].
24. Em consequência do traumatismo referido em P, a mesma autora passou a ser seguida em consulta ambulatória para posteriormente fazer vigilância com mamografia e ecografia mamárias [resposta ao art° 2° da base instrutória].
25. Em razão do acidente a autora teve crises de ansiedade/depressão [resposta ao art° 3° da base instrutória].
26. Em 8 de Novembro de 2004 a autora apresentava o seguinte diagnóstico:
a) involução fibrolipomatosa;
b) discretos elementos de proeminência ductal e distrofia involutiva de padrão dominante micro-nodular;
c) a distribuição da trama fibra-glandular era harmónica e praticamente simétrica;
d) no prolongamento axilar direito adivinhava-se uma pequena opacidade que poderia corresponder a um gânglio infra-mamário [resposta ao art° 4° da base instrutória].
27. Em 17 de Novembro de 2004 a autora mantinha terapêutica antidepressiva [resposta ao art° 5° da base instrutória].
28. Entre 19 de Setembro de 2004 e 17 de Novembro de 2004 a autora compareceu a três consultas médicas em razão das lesões provocadas pelo sinistro [resposta ao art° 7° da base instrutória].
29. Em razão das mesmas lesões, a autora esteve em incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até 17 de Novembro de 2004 [resposta ao are 8° da base instrutória].
30. A autora sofreu dores em consequência das mesmas lesões, as quais lhe causaram sofrimento psicológico [resposta ao arte 9° da base instrutória].
31. Em razão do sinistro a autora ficou mais ansiosa do que era anteriormente, estado de espírito que se agrava quando a mesma viaja de automóvel [resposta aos art°s 10° a 14° da base instrutória].32. Aquando do acidente a mesma autora apanhou um susto, temendo pela sua vida [resposta ao art° 15° da base instrutória].
33. A autora receia consequências decorrentes do traumatismo referido em 15 [resposta ao art° 16° da base instrutória].
34. Em razão das lesões que o sinistro lhe causou a autora realizou exames médicos [resposta ao art° 17° da base instrutória].
35. A autora pagou custos de exames no valor de 12,97 € [resposta ao art° 18° da base instrutória].
36. Entre a data do acidente e Novembro de 2004, em razão das lesões causadas por aquele, o autor “A” compareceu a, pelo menos, 4 consultas de ortopedia e fisiatria -[resposta ao art° 19° da base instrutória).
37. O autor efectuou tratamentos de fisioterapia em razão das lesões causadas pelo sinistro e iniciou a prática de hidroginástica [resposta ao art° 20° da base instrutória].
38. Em consequência das referidas lesões o autor esteve em incapacidade absoluta temporária durante 45 dias [resposta ao art° 21° da base instrutória].
39. E em incapacidade temporária parcial durante 15 dias [resposta ao art° 22° da base instrutória].
40. A incapacidade permanente parcial referida em 19 reflecte-se no exercício da profissão do mesmo autor com perda da capacidade de ganho na proporção dessa mesma incapacidade [resposta aos art°s 23 e 24° da base instrutória].
41. Em consequência do acidente, o mesmo autor teve de suportar despesas médicas, de tratamentos e de exames de valor não inferior a Euros 261,57 [resposta ao art° 26° da base instrutória].
42. O RH esteve paralisado para reparação por um período de 25 dias [resposta ao art° 29° da base instrutória].
43. O autor “A” encontrava-se, na altura do acidente, a frequentar um curso de pós-graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto [resposta ao art° 30° da base instrutória].
44. O autor ficou mais irritável após o sinistro [resposta aos art°s 33° a 35° da base instrutória].
45. Aquando do acidente, o mesmo autor apanhou um susto, temendo pela
sua vida [resposta ao art° 36° da base instrutória].
46. Em consequência do sinistro o autor ficou com receio de conduzir [resposta ao art° 37° da base instrutória].
47. O autor continua a praticar hidroginástica [resposta ao art° 38° da base instrutória].
46. Os tratamentos de fisiatria são dolorosos [resposta ao art° 39° da base instrutória].
49. O autor “A” praticava ténis [resposta ao art° 40° da base instrutória].
50. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer por causa do acidente, não mais pode desempenhar essa actividade [resposta ao art° 41° da base instrutória].
51. O que é, para si, motivo de tristeza [resposta ao artº 42° da base instrutória].
Mais se consideram provados, em função de documentos autênticos juntos e em conformidade com o disposto no art° 659°, n° 3, do Código de Processo Civil, os seguintes factos:
52. O autor “A” nasceu no dia 15 de Março de 1944 [certidão de fls. 67].
53. A autora “B” nasceu no dia 27 de Dezembro de 1945 [certidão de fls. 69].
Vejamos:
Insurge-se a recorrente relativamente ao valor da indemnização atribuída ao autor, no respeitante à determinação dos danos futuros, dado em seu entender, o mesmo dever ser fixado em € 681,86, ou introduzindo-se o factor correctivo, no máximo em € 1.434,00.
Apenas uma pequena parte da sentença está agora em apreciação, pelo que, para melhor enquadramento há que fazer algumas alusões a questões já pacificadas.
Assim, encontra-se definido que o tribunal português é o competente em razão da nacionalidade para conhecer do presente litígio.
Contudo, no concernente à responsabilidade pelo sinistro em causa, atento o local da sua produção, será aplicável a lei espanhola.
E por isso, os diplomas a ter aqui em conta serão, além do Código Civil Espanhol, aprovado por R.D. de 24 de Julho de 1889, o regime de responsabilidade por acidentes de viação vigente à data do sinistro, ou seja, o Decreto-Lei nº 632/1968, de 21 de Março.
Porém, tal decreto veio a ser refundido e revogado pelo Real Decreto Legislativo nº8/2004, de 29 de Outubro.
Na aprovação deste Decreto foi introduzida uma disposição adicional única, sobre remissões normativas, estipulando que as disposições do texto refundido da lei sobre responsabilidade civil e seguro de circulação do Decreto nº 632/1968, de 21 de Março, se entenderiam efectuadas para os correspondentes preceitos do texto refundido ora aprovado, tendo entrado em vigor logo no dia seguinte.
Deste modo, o diploma a aplicar na situação em apreço, na parte que é pertinente é o RDL, nº8/2004, de 29 de Outubro, com os inerentes anexos, ou seja, critérios e limites taxativos sobre indemnizações a atribuir, constantes das respectivas tabelas.
Na situação, sub júdice, está em discussão a valorização do dano causado ao autor, pela lesão permanente de que ficou portador.
A este propósito resultou da matéria de facto apurada o seguinte:
- Como consequência directa e necessária dos embates, o autor “A” sofreu um traumatismo lombar.
- Em 8 de Novembro de 2004, o mesmo autor apresentava como sequela dessa lesão espasticidade dos músculos soteiros ao nível da região lombar mais centrado à esquerda.
- Essa sequela origina uma incapacidade permanente parcial ortopédica de 5%.
- O autor “A” era, à data do acidente, como ainda é, advogado.
- A incapacidade permanente parcial referida reflecte-se no exercício da profissão do mesmo autor com perda da capacidade de ganho na proporção dessa mesma incapacidade.
- O autor “A” nasceu no dia 15 de Março de 1944.
Ora, logo a respeito da matéria de facto, entende a recorrente que o autor não logrou demonstrar que auferia da sua profissão um rendimento mensal de € 3.000,00, pelo que, não poderia ser tomada em consideração qualquer quantia em concreto para efeito de determinação dos lucros cessantes.
Porém, não teve a recorrente em atenção que face ao direito aplicável, não se exige o apuramento deste rendimento.
Perante a explicação do sistema das tabelas, diz o diploma supra aludido que:
«Indemnização por lesões permanentes (tabelas III, IV e VI). A quantia destas indemnizações faz-se partindo do tipo de lesão permanente quer do ponto de vista físico ou funcional, mediante pontos aplicados a cada lesão (tabela VI); a tal pontuação aplica-se o valor de pontos em euros em função da idade (tabela III); e finalmente, sobre tal quantia aplicam-se os factores de correcção (tabela IV).
Assim, a ausência de prova relativamente ao quantitativo mensal no exercício da profissão pelo autor, é inócuo, não afastando a aplicação das pertinentes tabelas, pois, se apurou que a incapacidade permanente parcial do autor, se reflecte no exercício da profissão, com perda da capacidade de ganho na proporção da mesma incapacidade, o que é o bastante.
Resta-nos, pois, a aplicação concreta das tabelas anexas ao RDL, nº 8/2004, de 29 de Outubro.
A tabela VI tem por epígrafe, a classificação e valorização das sequelas, dividindo-se em vários capítulos.
Ora, face à sentença e com a concordância da recorrente, a lesão permanente do autor foi integrada no capítulo 2., sob sequelas da coluna vertebral, correspondente a limitação da mobilidade da coluna torácica-lombar, a que corresponde uma pontuação entre 2 e 25.
Perante a tabela III foi-lhe atribuída uma pontuação de 10.
Tendo o autor à data do acidente a idade de 60 anos, o valor correspondente da tabela III é de € 619,879183, a que corresponderá de acordo com o factor correctivo da pontuação, o valor indemnizável de € 681,86.
Perante a recorrente, a indemnização a arbitrar ao autor a este título, quedar-se-ia por aqui, pois, se ignoram os créditos auferidos pelo mesmo no exercício da sua actividade profissional.
Porém, como já vimos, tal não tem qualquer influência no contexto legal, pelo que, há que prosseguir com a aplicação do normativo em toda a sua extensão.
Assim, na tabela IV, com o título, factores de correcção para as indemnizações básicas por lesões permanentes, existe a especificidade respeitante a lesões permanentes que constituem uma incapacidade para a ocupação ou actividade habitual da vítima.
Nesta parte, e no que a lesões permanentes parciais diz respeito, estabelece-se que, as sequelas permanentes que limitem a ocupação ou actividade habitual, sem impedir a realização das tarefas fundamentais a esta, terá correcção até € 15.046,339185.
Na sentença recorrida foi fixada a tal título, a compensação de € 10.000,00, que a recorrente reputa de excessiva e pretende que se fixe apenas em € 752,00, em consonância com a desvalorização constatada.
Ora, a tabela correctiva em questão e nesta parte, não fixa qualquer percentagem de redução, como da análise da mesma resulta.
Isto implica que se apele a princípios de equidade, de acordo com a factualidade apurada.
Com efeito, perante esta, temos a ponderar a idade de 60 anos do autor aquando do acidente e a sua incapacidade permanente parcial ortopédica de 5%, que se reflecte no exercício da profissão de advogado, na proporção da mesma incapacidade.
Assim, atento o valor máximo da correcção, mostra-se adequado fixá-la em € 5.000,00, o que traduz a indemnização ao autor, nesta parte, em:
- € 681,86 + € 5.000,00 = € 5.681,86.
Destarte, assiste parcialmente razão à recorrente, pelo que se reduz o montante de € 10.000,00 fixado na sentença para € 5.000,00, mantendo-se tudo o restante, com a consequente redução na parte equivalente dos juros.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença proferida na parte respeitante ao valor atribuído ao autor, a título de perda de capacidade de ganho, que se fixa em € 5.681,86, no mais se mantendo a mesma.
Custas a cago da apelante e dos apelados, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 23 de Março de 2010
Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Maria da Graça Araújo