0509/13.6BELLE - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 0509/13.6BELLE
ACORDAO
Descritores: Reforma quanto a custas, Remanescente da taxa de justiça
Recorrente: Banco 1... Sa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32514
Nr Documento: SA2202407110509/13
Juízes: José Gomes CorreiaAníbal Augusto Ruivo FerrazAnabela Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ad560d0a79e0256380258b570047c9c2
Texto
Acórdão RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrida nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 29 de Maio, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, determinou a baixa dos autos à 1ª instância e a condenou nas custas processuais devidas nesta instância de recurso, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, solicitando que lhe seja concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do processo na parte excedente a € 275.000,00. Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo nosso, após salientar os pressupostos previstos no artigo 530.º do Código de Processo Civil , e de recordar o valor da causa (€423.212,42) ter tido um comportamento irrepreensível, apresentando apenas as peças processuais legalmente previstas, sem incorrer em qualquer diligência de natureza dilatória e que deve ser relevado que no caso o mérito do recurso nem foi apreciado por se ter apurado que se verificava uma nulidade processual (omissão de notificação para alegações), que se impunha suprir, e a julgar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. A Requerente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso concreto entendemos que a dispensa se pode justificar. Efectivamente, não se regista nos autos que as partes tenham adoptado qualquer comportamento digno de censura e, por outro lado, como bem afirma a ora Requerente, o julgamento se quedou pela apreciação da nulidade processual, sem que, por esta se ter julgado verificada, este Supremo Tribunal tenha conhecido ou decidido qualquer outra questão. Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, no caso dos autos, atento o valor da causa já mencionado (€ 423.212,42), afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa. Decisão Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo atendendo o pedido de reforma quanto a custas, determinar que dele passe a constar “ Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na parte excedente a €275.000,00 ”. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Julho de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.