Proc.º N.º 525/13.8TBVRS.E1 (2ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
(…) intentou declarativa ordinária (agora sob a forma de processo comum), contra o Fundo de Garantia Automóvel – Instituto de Seguros de Portugal, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 85.693,00 (€ 9.093,00 de danos patrimoniais e € 76.600,00 de danos não patrimoniais).
Alegou, para tanto e em resumo, a ocorrência de um acidente de viação, no qual intervieram um seu veículo automóvel, por si conduzido e um ciclomotor, e do qual resultaram para si danos cujo ressarcimento pede, a culpa do condutor deste e a inexistência de seguro relativamente ao ciclomotor.
Citada, contestou a ré, invocando a prescrição do direito do autor, a sua ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo (falta de demanda dos sucessores do falecido condutor e proprietário do ciclomotor), e defendendo-se ainda por impugnação.
O autor respondeu, pugnando pela inexistência da invocada prescrição (pelo facto de os presentes autos terem sido precedidos de um processo crime) e dizendo que, relativamente ao litisconsórcio necessário, vinha chamar à demanda os herdeiros do pré-falecido (…).
Ordenou-se a notificação das partes para querendo se pronunciarem sobre a imediata decisão sobre o mérito da causa (por se considerar que o estado do processo permitia já a apreciação da prescrição), sendo que estas nada vieram dizer.
Seguidamente foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se conheceu da invocada prescrição, julgando procedente tal excepção peremptória, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, por conseguinte, decidiu absolver o Réu do pedido que contra ele foi formulado através da presente acção.
2ª - Tendo o douto Tribunal “a quo” interpretado de forma errónea o preceituado no artigo 498.º do Código Civil e olvidando-se de apreciar o preceituado no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil
3ª - Repare-se que à presente acção procedeu um processo-crime, em que o autor, aqui recorrente era arguido, acção, essa, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, sob o n.º 1174/07.5GTABF.
4ª - A presente acção de indemnização por responsabilidade civil só é interposta em virtude de ter existido um processo-crime, e de o autor ter sido visado como arguido e de ter sido absolvido da imputação da prática de um crime de homicídio por negligência, conforme é referido e bem na petição inicial.
5ª - Ou seja, o aqui recorrente, só teve conhecimento do seu direito após prolação da sentença no âmbito do processo-crime e quando a mesma transitou em julgado (02 de Fevereiro de 2012), e não na data em que ocorreu o acidente de viação.
6ª - Só após a absolvição do recorrente é que nasce a obrigação de o mesmo ser indemnizado, até lá o aqui recorrente enquanto arguido no processo-crime não lhe assistia qualquer direito a ser indemnizado.
7ª - A partir de 02 de Fevereiro de 2012 é que o direito do lesado começou a puder ser exercido e a prescrição começa a correr a partir dessa data.
8ª - Acresce Tribunal “a quo” não pode decidir e formar as suas convicções de modo formal e rígido, sem visar a inter-sistematicidade do nosso sistema, e o fim último do direito, a justiça.
9ª - Andou mal o douto Tribunal “ a quo”, ao interpretar de forma errónea o disposto no n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e ao se abster de tomar em consideração o preceituado no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.
10ª - Devendo o mesmo ter considerado que o prazo de prescrição se inicia em 02 de Fevereiro de 2012, com o trânsito em julgado de processo-crime que antecedeu a presente acção, em que o recorrente era arguido, e findou em 02 de Fevereiro de 2015.
11ª - Daí que ao ter sido interposta a presente acção em 30 de Maio de 2013 devesse ter sido a mesma considerada claramente tempestiva.
12ª - Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 306, n.º 1 e 498.º, n.º 1, do Código Civil e ser declarada a presente acção tempestiva, seguindo-se os seus ulteriores termos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se em que momento é que se iniciou o prazo de prescrição.
Factualidade dada como assente, com interesse para a decisão da questão:
- 1)O embate a que se referem os presentes autos ocorreu no dia 08.08.2007;
- 2)A presente acção foi interposta em 30.05.2013;
- 3)No âmbito dos autos que correram termos na secção única do extinto Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António sob o n.º 1174/07.5GTABF foi proferida sentença, datada de 13.01.2012 e transitada em julgado em 02.02.2012, nos termos da qual foi decidido julgar a pronúncia totalmente improcedente e, em consequência, absolver o arguido (ora autor) …, pelo crime de homicídio por negligência que lhe era imputado (cfr. cópia simples da sentença e menção do respectivo trânsito que constituem fls. 66 a 84 dos autos).
- 4)A ré foi citada para a acção em 4 de Junho de 2013 (cfr. menção no aviso de recepção que constitui fls. 107 dos autos).
Apreciando:
Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” considerou que ao caso dos autos é aplicável o prazo prescricional de 3 anos, previsto no nº 1 do art. 498º do C. Civil – não podendo o autor beneficiar do prazo alargado, de 5 anos, previsto no nº 3 do mesmo artigo) – aspecto este que não é posto em causa no recurso.
Para além disso, considerou que a contagem de tal prazo de prescrição se iniciou em 08.08.2007 (data do acidente) e que, como tal, à data da interposição da acção (30.05.2013) e da citação da ré (04.06.2013) já há muito que havia decorrido o referido prazo prescricional de três anos.
É contra este último entendimento que se manifesta o recorrente, segundo o qual o prazo de prescrição apenas se iniciou em 02 de Fevereiro de 2012, com o trânsito em julgado de processo-crime que antecedeu a presente acção, em que ele recorrente era arguido – razão pela qual tal prazo apenas terminou em 02.02.2015, ou seja, já depois da citação da ré.
E isto ainda porque, segundo o recorrente, só teve conhecimento do seu direito após prolação da sentença no âmbito do processo-crime e quando a mesma transitou em julgado e que por isso só nesta data é que nasce a obrigação de o mesmo recorrente ser indemnizado.
Por isso, o tribunal não teve em consideração o disposto no nº 1 art. 306º do C. Civil. Todavia, manifestamente, sem qualquer razão.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 498º do C. Civil o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito…”. Ora, foi precisamente na data do acidente que o recorrente teve conhecimento do seu direito à indemnização, pois o que releva para o efeito não é o conhecimento do direito em termos jurídicos mas sim o conhecimento dos factos constitutivos do direito.
Foi precisamente nessa data que o recorrente teve conhecimento (e nada foi alegado em contrário) das circunstâncias em que se deu o acidente, designadamente no que se refere à culpa e à identidade da pessoa responsável (in casu o condutor do ciclomotor) e da verificação da lesão. Conforme referem P. Lima e A. Varela (in C. Civil Anotado, em anotação ao art. 498º) “se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a acção não se conta desse momento, mas a partir do momento que em o lesado teve conhecimento do seu direito”.
É certo que o invocado nº 1 ao art. 306º do C. Civil estabelece que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”
E, conforme considerou o STJ no seu acórdão de 22.09.2009 (in CJ/STJ 2009, III, 71) “o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e apesar disso, não tendo agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização”
Todavia, conforme bem se salienta na sentença, “o direito do autor contra a ré poderia ter sido exercido logo após o acidente de viação em causa nos autos, não havendo que esperar pelo resultado da sentença que viesse a ser proferida no processo-crime, por não estarem aí a ser discutidos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do condutor do ciclomotor ou a sua responsabilidade criminal pelo sucedido. Ou seja, desde a data da eclosão do acidente de viação que o ora autor se encontrava em condições de exercer o correspondente direito à indemnização contra a ré”.
Efectivamente, nada obstando do ponto de vista legal (e em bom rigor nada é invocado nesse sentido) ao exercício do direito, não fazia sentido que o recorrente tivesse que ficar à espera do resultado do processo-crime (relativo ao acidente) que até foi instaurado contra si, e não se destinava a averiguar a responsabilidade do condutor do ciclomotor.
Nestes termos, contrariamente ao que defende o apelante, não merece censura o entendimento do tribunal “a quo” no sentido de que o prazo de prescrição de 3 anos se conta, não a partir da data da notificação da sentença de absolvição do autor (processo-crime), sim a partir da data em que ocorreu o acidente de viação e, por consequência no sentido de à data da citação da ré (e mesmo da instauração da acção) já (há muito) que havia decorrido aquele prazo de prescrição.
Mostrando-se assim verificada a invocada excepção peremptória de prescrição do direito do autor, impõe-se confirmar a sentença.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Termos em que se acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença.
Custas pelo apelante.
Évora, 17 de Dezembro de 2015
Acácio Luís Jesus das Neves
José Manuel Bernardo Domingos
João Miguel Ferreira da Silva Rato