Não se mostra violado o princípio da irredutibilidade da retribuição correspondente às funções de "vigilante", se a remuneração da categoria profissional e o subsídio de risco, sendo mantidos, a entidade patronal deixou de efectuar o pagamento de trabalho nocturno, trabalho prestado em dias de descanso semanal e suplementar, subsídio relativo ao serviço de transporte de valores, ao subsídio correspondente à isenção de horário de trabalho, porque o trabalhador passou a exercer funções próprias da sua categoria profissional, porém, sem revestir, no trabalho efectivo, as circunstâncias que determinariam o pagamento de tais subsídios específicos.