IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A impugnante “C…” adquiriu, por compra, o U-7…/Póvoa de Varzim, que era um prédio em estado de ruína. Alega ter apresentado o modelo 129 apenas por exigência do Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, porque não tendo havido qualquer alteração na classificação do prédio durante o ano de 2000 é evidente que a contribuição autárquica impugnada não tem qualquer fundamente legal, por que supôs a transformação do prédio em terreno para construção urbana, circunstância esta que apenas se verificou no ano de 2001, e quando era já titular do direito de propriedade do mesmo prédio a sociedade “Ce…” (art.º 18º).
Por isso contestou a liquidação de CA relativa ao ano de 2000.
A MMª juiz decidiu que
«Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, a impugnante adquiriu à N..., por escritura outorgada a 31.10.2000 um prédio inscrito sob o artº U-7… em estado de ruína.
O alvará de licença de demolição e o de licença de construção, foram emitidos em nome da N....
Em 18.01.2001 foi celebrado entre a impugnante e a “C…– Sociedade de Promoção Imobiliária, Lda.,” um contrato em que a primeira declarou entregar à segunda, um prédio urbano, constituído por terreno destinado a construção urbana, omisso à matriz e anteriormente inscrito sob o artº 7….
A contribuição autárquica do ano de 2000 em discussão nos presentes autos, respeita ao prédio inscrito na matriz urbana sob o artº 09....
Tal como resulta dos documentos identificados na matéria de facto dada como assente, o artigo urbano 09..., resulta da modelo 129 apresentada em 15.01.2001 onde foi declarado que a mesma se destinava à inscrição de um terreno para construção proveniente da demolição do artº 7….
Por sua vez o artº 7… foi objecto de permuta por escritura outorgada em 18.01.2001.
Daqui resulta, e tendo por base o que acima se encontra exposto, que a ora impugnante à data de 31 de Dezembro de 2001, não era proprietária do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artº 09..., dado que a mesma o permutou por escritura celebrada em 18.01.2001.
Assim sendo, conclui-se que a liquidação da contribuição autárquica respeitante ao artº09... efectuada em nome da ora impugnante é ilegal».
Parece-nos que a sentença laborou em erro. Ao contrário do que certamente por lapso a MMª juiz referiu, a CA impugnada é relativa a 2000, e não 2001.
Mas prosseguindo.
A Impugnante adquiriu o direito de propriedade sobre o U-7… por escritura de 31/10/2000, pelo preço declarado de cento e trinta milhões de escudos.
Este valor incluía o projecto pago e levantamento de licenças sem quaisquer custos para a sociedade compradora. A estas licenças referem-se os factos provados n.ºs 5 e 6:
«5 – Em 05 de Maio de 2000 foi emitido em nome da N... o alvará de licença da demolição do prédio identificado em 1), cfr. fls. 40 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
6 - Em 09.10.2000 foi emitido o alvará de licença da nova construção em nome da N..., cfr. fls. 42 destes autos e que aqui se dá por reproduzida».
Porém, quando em 15/1/2001 efectuou a declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz (mod. 129) a Impugnante C…, Lda. declarou ter procedido à «Demolição do artigo 7.409» e que essas obras (de demolição) se concluíram em 30/11/2000.
Ora, se as obras de demolição do prédio se concluíram em 30/11/2000, é porque o imóvel adquirido mudou as suas caraterísticas. Deixou de ser um «prédio urbano, composto por um edifício de rés-do-chão…» e passou a ser um terreno para construção (art. 6º/c) do CCA), como foi declarado pela Impugnante no referido modelo 129.
Esta alteração física do prédio implicava uma nova inscrição matricial, nos termos do disposto no art. 14º/1-b) do Código da Contribuição Autárquica.
E isso foi feito, dando-lhe o artigo 09....
Efectuada a nova inscrição matricial, há que indagar qual a data relevante para efeitos tributários. A essa questão responde a alínea d) do art. 10º do CCA, conforme se transcreve:
1 — A contribuição é devida a partir:
a). (…).
b). (…)
- c)Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado variação do valor tributável de um prédio, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;
- d)Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios, bem como de prédios melhorados ou modificados, de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras. (destaque e itálico nosso).
Do exposto resulta que a modificação do prédio implica que a contribuição seja devida a partir da data da conclusão das obras.
As obras foram concluídas em 30/11/2000 (como declarou a Impugnante). Logo, a tributação é devida a partir deste ano.
E é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar (art.º 8º/1 do CCA), ou seja, a Impugnante.
Por conseguinte, a sentença que julgou procedente a impugnação não pode manter-se.
Resta-nos concluir que o alegado pela Impugnante no artigo 18º da douta petição inicial, segundo o qual a transformação do prédio em terreno para construção urbana apenas se verificou no ano de 2001 não é verdadeira. A declaração inscrita na declaração modelo 129 pela própria Impugnante - de que as obras se concluíram em 30/11/2000 - desmente aquela afirmação.