I- Se de letra cambiariamente accionada não consta a assinatura dos pretensos avalistas, que se limitaram a subscrever um documento em que assumiram a obrigação, perante o banco, autor, de pagar quaisqer debitos da responsabilidade dos subscritores dessa letra, não podem os demandados como avalistas ser condenados no pagamento do respectivo montante.
II- Embora a prestação do aval em desconformidade com o disposto no artigo 31 da Lei Uniforme deva conferir-se, se for caso disso nos termos da lei geral, o valor de fiança, assegurando uma obrigação comercial, nunca seria permitida a demanda do fiador, em acção cambiaria.
III- Assim, tendo, os recorrentes, pretensos avalistas, sido demandados em acção dessa natureza, por invocação de responsabilidade resultante de aval, sem haverem subscrito o titulo, jamais poderiam ter sido condenados ao pagamento solidario do montante da letra cambiariamente accionada.