031907 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Samagaio
Processo: 031907
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Direito de reversão, Dever legal de decidir, Indeferimento tácito, Legitimidade activa
Decisão: Rejeição rec cont
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00040033
Nr Documento: SA119940531031907
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6201247585d604ea802568fc00390747
Sumário
I - Nos termos dos artigos 9 e 109 do Código de Procedimento Administrativo, requisitos procedimentais do indeferimento tácito são a competência do órgão administrativo para decidir a pretensão que os requerentes lhe apresentem sobre assuntos que lhes digam directamente respeito e o decurso do respectivo prazo, normalmente 90 dias, contados da apresentação daquela no serviço competente, salvo disposição legal em contrário. II - Os órgãos administrativos, desde que competentes, nos termos referidos em I, têm sempre o dever legal de decisão, salvo quando tenham praticado há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo interessado (particular) com os mesmos fundamentos. III - Outro era o conceito do indeferimento tácito à luz do artigo 3 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho e do artigo 32 da LPTA, em que se tornava necessário averiguar se o órgão administrativo a quem era dirigida a pretensão tinha o dever legal de decidir. IV - Expropriados prédios por utilidade pública mas não afectos ao fim que ditou a expropriação durante dois anos após a respectiva adjudicação, ou cessando a aplicação a esse fim, assiste aos expropriados, nos termos do n. 1 do artigo 5 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n. 438/91, de 9 de Novembro, o direito de reaverem esses prédios, salvo o constante no n. 4 do citado preceito: quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação, quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública ou quando haja renúncia expressa do expropriado. V - Mas, igualmente não assiste o direito de reversão dos prédios expropriados - só a correspondente indemnização - se o órgão administrativo expropriante os transmitiu a terceiro por acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido por não impugnado, sendo de rejeitar o recurso contencioso que indeferiu a respectiva pretensão ao recorrente por este carecer na situação descrita, de interesse (ilegitimidade activa) na reversão dos mesmos dada a sua impossibilidade.