1Relatório.
AA, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB – Distribuição Alimentar, S. A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização substitutiva, e, bem assim, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e uma indemnização por danos não patrimoniais. Reclamou ainda, por referência à relação laboral que existiu entre as partes, as diferenças salariais entre a retribuição de operadora de supermercado e a correspondente a chefe de secção, que considera ser-lhe devida.
Em primeira instância, a acção foi julgada totalmente improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença na parte respeitante às diferenças salariais e ordenou a repetição do julgamento em vista a eliminar a contradição existente no âmbito da correspondente matéria de facto; e, no tocante à impugnação do despedimento, revogou a sentença e declarou ilícito o despedimento, por considerar que o juiz de primeira instância não poderia ter dado como provado, ainda que com fundamento em presunção judicial, o facto - a apropriação indevida de mercadoria - que foi qualificado como justa de causa de despedimento.
É contra a decisão proferida quanto a este último aspecto que a ré empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
- 1.A matéria de facto provada em 1.ª instância permite concluir que foi a Autora quem colocou mais peixe dentro do saco, após a pesagem pela colega e que o fez com o fim de se apropriar ilicitamente dessa quantidade, constituindo tal conduta justa causa de despedimento.
- 2.Ao revogar a douta sentença e julgar procedente a presente acção, a Relação violou o artigo 396.° do Código do Trabalho.
Na sua contra-alegação, a autora, ora recorrida, defendeu a manutenção do julgado, invocando não haver prova bastante quanto à factualidade que determinou o despedimento. E é esse ainda o entendimento da Exma Procuradora-geral adjunta, que emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2Matéria de facto.
A sentença de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto, que a Relação aceitou:
1º A autora trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da ré de 2 de Fevereiro de 1986 a 16 de Julho de 2004.
2°. Tinha a categoria profissional de operadora especializada, e auferia a remuneração mensal de Euros 540,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de Euros 4,39/dia e subsídio de feriado no valor de € 49,92.
3°. A autora é sócia do CESP-Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
4°. A autora prestava serviço na loja de Carnaxide.
5°. Por carta datada de 16 de Julho de 2004, a ré veio a despedir a autora.
6°. Despedimento precedido de processo disciplinar, com tentativa de entrega de Nota de Culpa, incluindo em mão por parte da ré, que a autora recusou receber.
7°. A autora padece de epilepsia, como é do conhecimento da ré.
8°. Chamada ao escritório da ré, em Carnaxide, para tomar conhecimento do processo disciplinar, a autora, nervosa, recusou-se a assinar e receber a nota de culpa.
9°. A 25.06.2004, é convocada pela ré para se apresentar na DRH nos escritórios centrais, no dia 29 de Junho pelas 9:00.
10°. Nesse dia, a ré pretendeu entregar à autora a Decisão final do processo disciplinar, de despedimento.
11°. A autora ficou bastante perturbada, desmaiou, e foi chamada a ambulância do INEM ao local.
12°. A decisão final de aplicação da sanção disciplinar de despedimento viria a ser entregue à autora, em mão, no dia 16 de Julho de 2004.
13°. No dia 20 de Janeiro de 2004, a autora prestava o seu trabalho, como habitualmente, na Secção de Peixaria da Loja BB em Carnaxide.
14°. Nesse dia, a autora adquiriu carapau para consumo próprio.
15°. Seguindo as normas da ré, solicitou à Srª. .... que procedesse à pesagem dos carapaus.
16°. A balança registou o peso de 1,002 Kgr, correspondente ao valor de € 3,99.
17°. E seria essa a importância que, no final, a ré exigiu que a autora pagasse.
18°. Por razões de serviço, a autora arranjou os carapaus algum tempo depois da pesagem, a meio da manhã, quando lá se encontravam as colegas .. e...
19°: Após essa operação, colocou os carapaus no balcão frigorífico, para à hora do almoço, os transportar para casa.
20°- A saída, a autora pretendeu registar os carapaus no balcão de recepção, como é habitual para os trabalhadores.
21°- Lá chegada, a D...., empregada da ré, disse à A. que iria proceder ao registo dos carapaus não no balcão da recepção, mas numa das caixas registadoras destinadas aos clientes.
22°- Efectuada a pesagem, o saco dos carapaus pesava 1 kg e 200 gramas.
23°- Posteriormente a pedido da D. ...., Gerente de Loja, a empregada da ré .. voltou a pesar o saco com os carapaus da autora na balança da peixaria, tendo confirmado que este pesava 1 kg e 200 gr.
24°- Desde data não apurada e até Dezembro de 2003, a autora era responsável pela Secção de Peixaria, que na terminologia interna a ré designava de chefe de secção.
25°- Enquanto responsável pela Secção, a Arguida desempenhava as seguintes funções: elaborava os horários da secção; participava nas reuniões dos responsáveis de Secção; era responsável pelo controlo e rotação de stocks, entre outras.
26°- A ré nunca lhe atribuiu a categoria profissional e remuneração correspondente a chefe de secção.
27°- A autora, por vezes tem comportamentos carregados de emotividade.
28°- A autora nunca foi alvo de processo disciplinar.
29°- A autora era uma funcionária trabalhadora.
30°- A ré pagou à autora as remunerações sempre correspondentes à categoria de Operadora Especializada.
31°- Os factos em causa nos autos, chegaram ao conhecimento do superior hierárquico com competência disciplinar, a Drª ..., em 29 de Março de 2004, via intra-mail, conforme comunicação disciplinar, elaborada pela Dr.ª ..., jurista da DRH, que tem por função, entre outras, recepcionar das lojas as participações.
32°- A Ré integra na sua estrutura mais de 170 lojas, espalhadas pelo país, as quais comportam os serviços essenciais à sua laboração, dependendo de um amplo leque de outros serviços que são prestados a partir dos escritórios centrais de Lisboa, dentre os quais os serviços inerentes aos Recursos Humanos, cujo Director é quem tem a competência do foro disciplinar.
33°. Cada grupo de lojas geograficamente considerado tem o respectivo supervisor, denominado District Manager, o qual vai tomando conhecimento das situações que vão ocorrendo nas várias lojas pelas quais é responsável, reportando, de seguida, ao Director do departamento a que cada situação respeite.
34°. À data dos factos, era directora de recursos humanos a Dr.ª .., a qual, acto contínuo a ter conhecimento dos mesmos, determinou a instauração do respectivo processo disciplinar, nomeando os seus instrutores - despacho de 29 de Março de 2004.
35°. A Nota de Culpa foi enviada à autora em 26 de Abril de 2004, em correio registado e com aviso de recepção, sem que tenha sido reclamada nos correios, conforme doc. de fls 101 a 107.
36°. Pelo que a Autora foi chamada pelo seu gerente - gerente da loja de Carnaxide - para lhe ser dado directo conhecimento do conteúdo da Nota de Culpa.
37°. Tendo aquela recusado tomar posse da mesma, do que foram testemunhas, para além do gerente, Sr. .., duas outras funcionárias da Ré, ... e ..., o que ocorreu em data incerta entre 26 de Maio de 2004 e os princípios de Junho de 2004.
38°. A Autora não apresentou resposta à Nota de Culpa, nem requereu qualquer diligência probatória.
39°. No que respeita à entrega da decisão final, foi solicitado ao gerente da Autora, no dia 25 de Junho, que solicitasse a comparência desta nos escritórios centrais da Ré, sitos na Rua ..., no dia 29 de Junho.
40°. A Autora compareceu no dia aprazado, tendo-lhe sido dado conhecimento do sentido da decisão final, ou seja, do despedimento.
41°. O que provocou na Autora uma reacção inerente ao seu problema de saúde, motivando o recurso ao INEM.
42°. Por tal motivo, não tendo sido possível a notificação da decisão nesta altura, a Autora apenas tomou posse da decisão final, assinando o documento, no dia 17 de Julho de 2004.
43°. Segundo as normas da Ré, sempre que um trabalhador pretende adquirir quaisquer produtos da secção onde exerce a sua actividade, devem ser os chefes dessa secção a verificar as quantidades desse produto, rubricando o respectivo talão.
44°. A data a chefe de secção de peixaria era a Sr.ª .., a qual procedeu à pesagem dos carapaus.
45°. A autora procedeu depois ao arranjo dos carapaus retirando as guelras e as tripas.
46°. Face ao facto de o volume do saco transparente no qual a Autora fazia transportar os carapaus lhe parecer superior, relativamente ao volume apresentado aquando da pesagem referida acima, a Srª voltou a pesar os carapaus na balança da peixaria, os quais apresentaram o peso de 1,200 quilogramas.
47°. Os carapaus que haviam pesado 1,002 Kg, uma vez amanhados, deveriam pesar cerca de 800/850 gramas.
48°- Em consequência de tal constatação, a D.ª ..informou do sucedido a Sr. ..., adjunta de gerente de loja, que, por sua vez, informou a Sr.ª ....
49°. Como é na caixa registadora da recepção que os funcionários registam as suas compras, mas nesta não existe uma balança que pudesse confirmar ou desmentir a informação que lhe havia sido prestada, a Sr.ª ...procedeu a verificação do peso nas caixas registadoras de clientes.
50°- Da situação foi apresentada queixa na Polícia de Segurança Pública.
51°- A Autora foi alvo de uma queixa por parte de clientes, sem consequência disciplinar.
52°- A secção de peixaria apresentava "quebras" significativas, incluindo no tempo em que autora dirigia a secção.
53°- A autora era pessoa com personalidade e maneira de estar inconstante, por vezes exaltando-se com facilidade.
54°- As balanças do estabelecimento da ré são verificadas por um funcionário da Câmara Municipal, em sistema de manutenção normal, ou extraordinária a pedido da ré.
55°- As balanças da ré, foram analisadas, em rotina normal - a chamada "Verificação Metrológica" - nos dias 22, 23 e 26 de Janeiro de 2004.
56°. Não foi assinalado qualquer reparo às balanças da ré no espaço respectivo e reservado às observações, incluindo as da secção de peixaria} de Marca Bizerba e de referência SW400 , às quais foi aposto o respectivo selo de verificação, que é atribuído em situações de regularidade das balanças na sua verificação metrológica, conforme documento de fls 131 e seg.
57°- A estrutura dos estabelecimentos da ré encontra-se dividida exclusivamente em duas secções: secção de Perecíveis e Secção de Não perecíveis.
58°. Dada a sua natureza particularmente sensível para a actividade da Ré, a Secção de Perecíveis é chefiada pelo Gerente de Loja, e a Secção de Não Perecíveis é chefiada pelo Adjunto de loja.
59°- A autora, à data dos factos, tinha como superior hierárquico a Sr.ª ..., que a veio substituir na "chefia" da secção, por a ré entender que a autora, atento o seu perfil e "quebras", não se adequava ao cargo.