I- O ónus da impugnação especificada é satisfeito com a apresentação pelo impugnante de uma versão essencialmente diferente da da outra parte.
II- Constituida uma sociedade irregular entre dois solicitadores, tendo por objecto o exercício de solicitadoria com lucros a distribuir a meias, verifica-se uma situação de composse entre ambos em relação às salas tomadas de arrendamento por um deles, no âmbito do acordo de sociedade, embora, no momento em que o facto
é apreciado, aquele que tomou os locais de arrendamento não trabalhe já nas salas, ao contrário do outro.
III- A ocupação por este do local arrendado é legítima em relação ao " sócio " que figura no contrato como arrendatário, mas integra um acto lesivo de esbulho, desde que implique a exclusão deste arrendatário formal da mesma possibilidade, sem que todavia esse acto lesivo justifique o pedido do arrendatário formal contra o outro " sócio " à retituição das salas arrendadas " livres de pessoas e bens ".
IV- Mas o arrendatário formal, tendo deixado de comparecer no local arrendado há meses, tendo dele retirado material diverso indispensável à continuação do exercício da sua actividade, em comum e em sociedade com o outro solicitador, e passando a exercê-la noutro lugar, não mais voltando ao locado cuja renda, aliás, continuou a pagar, actua, nessas condições, com abuso de direito, ao exigir que lhe seja restituida a posse deste.