I- A decisão sobre a competência orgânica do tribunal colectivo ou do tribunal singular faz-se, no caso dos arts. 14º, nº 2, alínea b) e 16º, nº 2, alínea c), do C.P.Penal, pela punição abstractamente aplicável ao crime, como expressamente resulta destes dois normativos;
II- Por outro lado, o art. 2º, nº 4, do C.Penal só tem aplicação no momento da imposição da pena concreta ao condenado, pois aí se prescreve que deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente. Não é, por isso, convocável para efeitos de determinação do tribunal competente para proceder ao respectivo julgamento.
III- Assim, estando o arguido pronunciado pela autoria material, em concurso efectivo, de dois crimes de difamação através da imprensa cometidos na vigência do D.L. nº 85-c/75, de 26 de Fevereiro, crimes esses abstractamente puníveis, à data da prática dos factos, cada um deles com pena de prisão até 3 anos, e por conseguinte, em eventual cúmulo, com pena até 6 anos, é competente para proceder ao respectivo julgamento, nos termos dos arts. 14º, nº 2, alínea b), 15º e 16º, nº 2 alínea c) do C.P.Penal, o tribunal colectivo;
IV- A tal não obsta a circunstância de, entretanto, e face à nova Lei de Imprensa (nº 2/99, de 13 de Janeiro) os referidos crimes serem agora puníveis com pena de prisão até 2 anos, e portanto, em cúmulo, com pena abstracta não superior a 4 anos de prisão. É que o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável não opera para a determinação do tribunal competente para o julgamento, devendo tal competência resultar exclusivamente da pena prevista pela lei vigente no momento da prática do facto.