Apelação nº 3351/08.2YYPRT-A.P1
(.º Juízo de Execução do Porto – .ª Secção ).
Relator: Luís Espírito Santo
1ª Adjunto: Madeira Pinto
2º Adjunto: Carlos Portela
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção).
I- RELATÓRIO.
Apresentou B………., S.A. oposição à execução que lhe é movida por C………. .
Alegou, em síntese, que
A garantia bancária autónoma dada à execução reporta-se a um contrato base que justificou a sua emissão que é o denominado “Contrato de Exploração do D……… e de outros direitos associados”, celebrado entre a aqui exequente e a firma “E………., S.A.”.
Por força da interpelação recebida da exequente, em 28 de Abril de 2008, a executada procedeu já ao pagamento àquela do valor de € 133.333,36, ao abrigo da referida garantia bancária.
À luz das informações e dos elementos documentais facultados à ora oponente pela solicitante daquela garantia, a situação devedora desta perante a aqui exequente correspondia apenas à dita quantia e que foi liquidada pela oponente quando para tal interpelada.
É legítima a recusa do pagamento de garantia bancária autónoma, como constitui posição uniforme da doutrina e da jurisprudência, por parte do banco garante, em situações nas quais o accionamento daquela possa corporizar má fé ou abuso do direito por parte do beneficiário, situação que aqui parece ocorrer.
Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência da oposição à execução, com o consequente prosseguimento dos autos de execução.
Para tanto, alegou, em síntese, que
O oponente pretende com a presente oposição sustentar a recusa ou o retardamento do pagamento do montante da garantia, com manifesta ausência de fundamento legal, através da invocação de factos que nada têm a ver com a garantia, já que apenas dizem respeito ao incumprimento da relação principal; o valor máximo garantido (€ 500.000,00) não sofreu qualquer redução.
O oponente faz a alegação de que a exequente agiu com má fé ou abuso do direito sem a mínima demonstração ou prova do que afirma.
Foi proferido saneador-sentença julgando a presente oposição improcedente (cfr. fls. 67 a 88).
Apresentou a embargante recurso desta decisão, o qual foi recebido como apelação (cfr. fls. 116).
Juntas as respectivas alegações, a fls. 94 a 109, formulou a apelante as seguintes conclusões:
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II- FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que:
1. A exequente apresentou à execução o escrito constante de fls. 9 e 10 dos autos de execução, denominado “ GARANTIA Nº ../…/…..”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“… A pedido de E………., S.A. …vem o B……….., S.A. … prestar a favor de C………. … uma garantia bancária autónoma, incondicional, irrevogável e do montante máximo de € 500.000,00 (QUINHENTOS MIL EUROS), garantia esta para funcionar à primeira solicitação do beneficiário, sem que esta tenha necessidade de justificar o pedido, nos termos a seguir indicados:
1. A presente garantia respeita ao contrato de cessão do direito de exploração do D………., outorgado aos 16 de Junho de 2005, entre Solicitante e Beneficiária.
2. O Banco assegura o fiel cumprimento das obrigações pecuniárias que para o Solicitante decorrem do aludido contrato…
3. O Banco garante o montante máximo acima estabelecido na data de 31 de Julho de 2005, sendo certo que esse montante vai sendo reduzido na exacta medida dos pagamentos pontualmente efectuados em cada mês pelo Solicitante á Beneficiária.
4. No final do primeiro semestre, ou seja, em 31 de Dezembro de 2005, o Banco repõe o valor máximo da garantia, que será novamente reduzida mensalmente, à medida que o Solicitante cumprir a obrigação mensal de pagamento.
5. Esta garantia é válida até 30 de Junho de 2006, pelo que qualquer interpelação para pagamento pelo Banco até ás 18 horas dessa data, pelo que não será atendido qualquer pedido entrado nos serviços do Banco depois desse momento.
6. Funcionando a presente garantia, o Banco declara ainda que não só não goza do benefício de excussão prévia como não pode recusar o pagamento da quantia acima referida, ainda que solicitado fraccionadamente por uma ou mais vezes, até ao montante máximo garantido, sob alegação de que não está demonstrada a mora ou a falta de cumprimento do Solicitante.
7. O Banco reconhece que jamais poderá opor à Beneficiária da presente garantia quaisquer excepções ou outros meios de defesa de que a Solicitante possa porventura prevalecer-se para, com base nelas, justificar a recusa ou o retardamento do pagamento á Beneficiária da quantia acima referida…” (cfr. doc de fls. 9 e 10 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. Por carta datada de 28 de Abril de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 11 dos autos de execução, a aqui exequente comunicou á aqui oponente/executada, além do mais, o seguinte:
“… Vimos pela presente solicitar nos termos da garantia anexa que procedam ao crédito imediato no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) através da n/conta D/O nº .-………...... …” (cfr. doc. de fls. 11 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
9. Na sequência dessa solicitação, a aqui oponente/executada creditou, em 7 de Maio de 2008, a referida conta bancária titulada pela exequente com a quantia de € 133.333,36 (cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos).
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Da susceptibilidade da alegação produzida pela oponente se enquadrar na figura da má fé ou do abuso do direito no accionamento desta garantia bancária autónoma.
Passemos à sua análise:
Refira-se, desde já, serem absolutamente correctas e pertinentes as considerações jurídicas exaustivamente desenvolvidas na decisão recorrida, a propósito da natureza jurídica e regime a que se encontra subordinada a garantia bancária autónoma, bem como a respeito das situações-limite que permitem ao garante recusar, total ou parcialmente, o pagamento exigido pelo beneficiário[1].
De resto, tal enquadramento jurídico não é objecto, no seu essencial, de qualquer objecção ou discordância por parte da ora recorrente.
Porém, no âmbito deste recurso,
Está em causa saber se a factualidade alegada pela oponente é, ou não, susceptível de poder configurar uma situação de má fé ou abuso de direito no accionamento da garantia bancária por parte da respectiva beneficiária, obrigando, em caso afirmativo, à elaboração da competente base instrutória.
Alegou neste sentido a oponente:
“À luz das informações e dos elementos documentais facultados à ora oponente pela solicitante daquela garantia, a situação devedora desta perante a aqui exequente correspondia apenas aos € 133.333,36 que foram liquidados pelo Banco garante quando para tal interpelado para o pagamento da garantia” (artº 6º, da oposição);
“Liquidação a que este procedeu em estrita conformidade com o previsto na mesma garantia – que apontava para a redução mensal do valor garantido, à medida do cumprimento, pela garantia, das correspondentes obrigações” (artº 7º, da oposição);
“Porque assim é, entende o Banco executado que, pela sua parte – e à luz dos elementos e informações ao seu dispor, cumpriu escrupulosamente as obrigações para si decorrentes da garantia bancária autónoma aqui em apreço.” (artº 8º, da oposição).
“…a reclamação do montante global da garantia bancária surge efectuada sem qualquer correspondência com a tipologia e o valor parcelar e sucessivo das obrigações garantidas, e fez “tábua rasa” da possibilidade da “utilização fraccionada” da garantia prevista no próprio texto, em função das concretas mensalidades que conduziram à sua progressiva redução.” (artº 10º, da oposição).
“Estando pago pela E………., S.A. à C………., como aquela assegura, tudo quanto excede o valor já pago pelo Banco no âmbito da garantia, configura má fé ou abuso do direito o accionamento indevido da garantia por parte da sua beneficiária, assim tentando prevalecer-se da natureza jurídica da mesma para obter um benefício ilegítimo.” (artº 11º, da oposição).
Apreciando:
Os factos relatados pelo oponente – a serem demonstrados em juízo - são efectivamente susceptíveis de suportar a legitimidade da recusa do pagamento da quantia exigida pela beneficiária da garantia bancária autónoma, assente na má fé ou no abuso de direito por parte desta.
Com efeito,
Consta do texto da garantia bancária autónoma em apreço:
“1. A presente garantia respeita ao contrato de cessão do direito de exploração do D………., outorgado aos 16 de Junho de 2005, entre Solicitante e Beneficiária.
2. O Banco assegura o fiel cumprimento das obrigações pecuniárias que para o Solicitante decorrem do aludido contrato…
3. O Banco garante o montante máximo acima estabelecido na data de 31 de Julho de 2005, sendo certo que esse montante vai sendo reduzido na exacta medida dos pagamentos pontualmente efectuados em cada mês pelo Solicitante á Beneficiária[2].
4. No final do primeiro semestre, ou seja, em 31 de Dezembro de 2005, o Banco repõe o valor máximo da garantia, que será novamente reduzida mensalmente, à medida que o Solicitante cumprir a obrigação mensal de pagamento.
5. Esta garantia é válida até 30 de Junho de 2006, pelo que qualquer interpelação para pagamento pelo Banco até ás 18 horas dessa data, pelo que não será atendido qualquer pedido entrado nos serviços do Banco depois desse momento.
6. Funcionando a presente garantia, o Banco declara ainda que não só não goza do benefício de excussão prévia como não pode recusar o pagamento da quantia acima referida, ainda que solicitado fraccionadamente por uma ou mais vezes, até ao montante máximo garantido, sob alegação de que não está demonstrada a mora ou a falta de cumprimento do Solicitante.
7. O Banco reconhece que jamais poderá opor à Beneficiária da presente garantia quaisquer excepções ou outros meios de defesa de que a Solicitante possa porventura prevalecer-se para, com base nelas, justificar a recusa ou o retardamento do pagamento á Beneficiária da quantia acima referida… ”.
É referido na adenda celebrada em 23 de Agosto de 2007:
“2. O Banco assegura o fiel cumprimento das obrigações pecuniárias que para o Solicitante decorrem do aludido contrato, especificadamente a obrigação de pagamento mensal de € 91.666,66 (noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), até ao termo da época desportiva 2007/2008.
3. O Banco garante o montante máximo acima estabelecido na data de 31 de Julho de 2007, sendo certo que esse montante vai sendo reduzido na exacta medida dos pagamentos pontualmente efectuados em cada mês pelo Solicitante à Beneficiária.
4. No final de cada semestre, ou seja, em 31 de Dezembro de 2007, o Banco repõe o valor máximo da garantia, que será novamente reduzida mensalmente, à medida que a Solicitante cumprir a obrigação mensal de pagamento.”.
Daqui resulta que nos próprios e exactos termos da garantia bancária autónoma prestada[3], o patamar máximo garantido - € 500.000,00 – só seria exigível caso, a partir de Dezembro de 2007, a solicitante nada tivesse entregue à beneficiária[4].
Isto é,
Esta garantia bancária, quanto ao montante que cobria, definia diferentes escalões: o inicial e máximo de € 500.000,00, que coincidia com o começo da execução do contrato base e que era reposto a cada 31 de Dezembro do ano da sua vigência; por cada pagamento mensal previsto ocorreria, automaticamente, uma redução do montante máximo da garantia, passando o Banco garante a responder por um limite sucessivamente inferior.
Ou seja,
Bastaria que a “C………., S.A.” tivesse procedido a um dos pagamentos posteriores ao mês de Dezembro, para o beneficiário da garantia ficar ciente de que esta não cobria os mencionados € 500.000,00, não podendo, numa postura negocial de lisura e boa fé, exigir-lhos[5].
Acontece que a carta através da qual é exigida a responsabilidade da oponente, interpelando-a para o pagamento da totalidade máxima prevista - € 500.000,00 –, data de 28 de Abril de 2008.
Admitindo que a oponente conseguirá demonstrar em juízo que a solicitante “C………., S.A.” cumpriu, parcialmente, o contrato que mantém com a beneficiária – o que concretamente alegou, referindo que a situação devedora se cinge ao total de € 133.333,36[6] –, o montante garantido não pode nunca atingir o máximo - € 500.000,00 -, encontrando-se, ao invés, substancialmente reduzido.
Neste contexto, a exigência efectuada pela exequente encontrar-se-á eivada de ilicitude por má fé ou abuso de direito, nos termos gerais do artº 334º, do Código Civil[7][8].
Corresponderia, então, ao exercício dum direito para além dos limites da boa fé e do fim social e económico[9] deste, uma vez que a beneficiária estaria, então, a tentar prevalecer-se a natureza “on first demand" para embolsar directamente, à custa da garante, uma avultada quantia pecuniária que, segundo ela própria pessoalmente sabia, extravasava o montante máximo contratualizado e coberto[10].
Note-se que
A discussão jurídica a travar não tem a ver, apenas e directamente, com o contrato-base, mas antes com a possibilidade do montante garantido pelo oponente não ser afinal o máximo que se encontra previsto no texto da garantia, mas o resultante da sua gradual e sucessiva redução – que, por força das circunstâncias, o beneficiário não podia, de modo algum, desconhecer.
Tal hipótese, sustentando suficientemente a probabilidade de procedência da oposição, obsta ao imediato conhecimento do mérito da causa, exigindo, pelo contrário, a abertura da fase instrutória, discutindo-se nessa sede os factos alegados e relevantes para a justa decisão do pleito, dentro do contexto jurídico ora exposto.
A apelação procede, portanto.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que será substituída pela elaboração da competente base instrutória.
Custas pela parte vencida a final.
IV- Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
I- Prevendo-se no texto da garantia bancária autónoma que o seu limite máximo seria sucessivamente reduzido perante cada pagamento mensal realizado pela solicitante, no âmbito da execução do contrato-base, deverá ser concedida a oportunidade ao banco garante de provar em juízo que, conforme alegou, existiram pagamentos mensais que reduziram tal montante máximo garantido, constituindo a exigência, pela beneficiária, da entrega do montante máximo inicialmente previsto - mas já entretanto reduzido - abuso de direito ou actuação de má fé, susceptível de legitimar a recusa do pagamento da garantia.
Porto, 30 de Abril de 2009.
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto;
Carlos Jorge Ferreira Portela
[1] Remete-se aqui para o excelente acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2005 (relator Arnaldo Silva), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo V, pags. 121 a 126, que contém, em termos essenciais, a jurisprudência e a doutrina mais significativa sobre esta temática.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Salientando o direito do banco garante a opor ao beneficiário as excepções relativas à própria garantia, com referência à principal doutrina que se pronuncia sobre o tema, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2000 (relator Dionísio Correia), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, tomo II, pags. 85 a 87.
[4] Conforme salienta Maria do Rosário Epifânio, in “Garantias Bancárias Autónomas – Breves Reflexões”, Revista “Juris et de Jure”, pags. 346 a 347: “O primeiro grupo de excepções invocáveis pelo banco perante o beneficiário da garantia resulta do próprio contrato de garantia. Desde logo, e em primeiro lugar, se as partes têm um papel conformador, competindo-lhe delimitar o âmbito dos direitos e deveres emergentes desse contrato, das condições do seu exercício, das suas restrições, etc, então o beneficiário também deve respeitar as condições acordadas, sob pena de o banco poder (ou melhor, dever) recusar o cumprimento.”. No mesmo sentido, interpretando a doutrina e jurisprudência uniforme, refere o Prof. António Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário” pag. 657: “Exigida a garantia – os textos das garantias invariavelmente requererem que o seja por escrito, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia, nunca as derivadas da relação principal.”.
[5] Descreve Jorge Duarte Pinheiro, in “Garantia Bancária Autónoma”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, Julho de 1992, pags. 446 a 447, diversas situações de legitimidade da recusa do banco garante em satisfazer a solicitação do beneficiário, concluindo que tal acontece sempre que “em geral, a prova da fraude ou do abuso seja plenamente possível na altura da solicitação, sem necessidade de mais diligências.”.
[6] Cfr. artº 6º, do articulado de oposição.
[7] Indo ao encontro – a provar-se aquilo que a este respeito alegou – da legitimidade recusa de pagamento pelo facto do garante ter em seu poder prova líquida dum comportamento abusivo do beneficiário – vide, sobre este ponto, José Simões Patrício, in “Preliminares sobre a Garantia On First Demand”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 43, Dezembro de 1983, pags 709 a 711.
[8] Sobre a legitimidade da recusa do pagamento da garantia bancária autónoma por parte da garante, com o inequívoco reconhecimento dos limites que o sistema jurídico impõe à exigência do beneficiário que se revele desconforme às regras basilares da boa fé, consignadas, enquanto verdadeira válvula de segurança, no artº 762º, nº 2, do Código Civil, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004 (relator Araújo Barros), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 55 a 58.
[9] Adverte o Prof. João Calvão da Silva, in “Direito Bancário” fls. 387 a 388: “A independência estrutural e funcional da garantia autónoma on first demand da relação base presta-se a abusos por parte do beneficiário que, aproveitando-se da insensibilidade da obrigação de garantia, pode excutir indevidamente o garante.”, para salientar que “em ordem a evitar esse resultado (desencorajamento e desvalorização deste tipo de garantias) e a crítica de que se trata de “instituições sem alma”, sente-se a necessidade de abrir válvulas de ventilação de justiça, adivinhando-se, porém, a dificuldade de encontrar o ponto óptimo da dialéctica com a segurança que justifica a notável difusão da cláusula”, concluindo que “admite-se a permeabilidade da segurança às exigências da justiça nos casos excepcionais de excussão manifestamente abusiva ou fraudulenta da garantia, hipóteses em que se imputa ao garante conhecedor da situação o dever de bloquear ou paralisar a garantia e recusar o pagamento para evitar uma iniquidade.”.
[10] Conforme sagazmente observa Manuel Januário Gomes, in “Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador”, pag. 72: “Tem sido entendido, a nosso ver bem, que, tal como a fiança, a garantia bancária autónoma é um negócio causal porque visa uma função de garantia, que está objectivada no respectivo contrato; a garantia em causa é sucedânea de um depósito em dinheiro ou valor nas mãos do credor, o que não equivale a uma legitimação de uma qualquer arbitrária utilização da garantia pelo credor.”.