9210097 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9210097
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia do contrato, Pressupostos, Prédio urbano, Ampliação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002759
Nr Documento: RP199207069210097
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c39740b8cd73d26d8025686b0066323a
Sumário
I - O requisito previsto no artigo 3, n. 3, da Lei n. 2088, de 03/06/57, só é exigível no caso de ampliação ou alteração do edifício, e não no caso de reconstrução total do mesmo. II - Os locais de tipo apartamentos são habitações que se caracterizam pela maior concentração possível dos compartimentos tradicionais de uma casa, que são o quarto de dormir, cozinha, sala e quarto de banho, sendo constituídos por aquele mínimo que é considerado normalmente indispensável para a habitação de uma pessoa ou de um casal. III - Deste modo, para efeitos de cálculo do número de locais arrendáveis nos termos do artigo 3, n. 1, da citada Lei n. 2088, deve ser qualificado como apartamento o local constituído por sala, cozinha anexa ( " kitchenet " ), um quarto de dormir e um quarto de banho, ainda que tenha, para além disso, um " hall " de entrada e duas varandas.