083505 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 083505
ACORDAO
Descritores: Danos morais, Indemnização ao lesado, Mora do devedor, Desvalorização da moeda, Acidente de trabalho, Acidente de viação, Lucro cessante
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019099
Nr Documento: SJ199305260835051
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG130
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5a1ed011d9f19d6802568fc003a57aa
Sumário
I - Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, para além das circunstâncias do caso, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência para evitar soluções demasiado subjectivistas. II - Na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, a mora do devedor após a citação não exclui o valor dos danos não patrimoniais, mas o factor desvalorização da moeda deve ser ignorado, na indemnização fixada, depois desse acto processual para evitar enriquecimento ilícito do lesado. III - A indemnização por acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho, pode ser exigida pelo lesado ao responsável pelo trânsito do veículo ou à entidade patronal, mas o somatório recebido por aquele não pode, de forma alguma, ser superior ao valor total dos danos. IV - A indemnização abrange o lucro cessante determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade em atenção ao curso normal das coisas, ou de equidade segundo os parâmetros legais, podendo adoptar-se o critério de fazer corresponder o lucro cessante à capitalização da quantia perdida pelo lesado ao longo da vida futura, sem embargo da incerteza de alguns dos elementos a que terá de recorrer-se.