I- A descarga de efluentes industriais no rio Caima, sem tratamento e sem a devida licença, constitui a infractora autora das contraordenações previstas e sancionadas pelos artigos 41 n.1 e 49 n.2 do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e 23 alínea c) do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março
- descarga de efluentes sem a licença exigível - e pelos artigos 49 n.1 daquele primeiro diploma e
23 alínea n) do segundo - violação das normas de qualidade da água, ao criar risco de degradação e alteração das suas características.
II- Da alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei 74/90 não resulta que o regime jurídico implantado por este diploma legal não seja aplicável às unidades industriais pré-existentes à sua entrada em vigor enquanto não forem publicados o despacho previsto na mesma alínea ou as portarias sectoriais previstas no artigo 45.
III- Aquela contraordenação cabe na previsão do artigo 86 n.1 alíneas v) e x) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, que prevê um regime mais favorável que o anterior.