Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, Autor nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 23.05.2024, que negou provimento ao recurso de apelação do aqui Recorrente, confirmando a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa na qual demandou o Município de Lisboa, pedindo o reconhecimento do direito dos trabalhadores que representa [identificados na petição inicial] à percepção da remuneração acessórias estabelecida no artigo 58º do DL nº 247/87, de 17 de Junho, pelo facto de prestarem ou terem prestado serviço em diversas unidades orgânicas da Direcção Municipal de Finanças, sendo o Réu, além do mais, condenado a pagar aos associados do Autor pelo exercício daquelas funções, todos os montantes em dívida que não lhes foram pagos desde 01.05.2009, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
O Autor/Recorrente interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações, o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa pretende o Autor o reconhecimento do direito dos trabalhadores que representa à percepção da remuneração acessórias estabelecida no artigo 58º do DL nº 247/87, de 17 de Junho, pelo facto de prestarem ou terem prestado serviço em diversas unidades orgânicas da Direcção Municipal de Finanças, sendo o Réu, além do mais, condenado a pagar aos associados do Autor pelo exercício daquelas funções, todos os montantes em dívida que não lhes foram pagos desde 01.05.2009.
Tais montantes, respeitantes a custas arrecadadas, são devidos, no entendimento do A., não só aos funcionários da administração local responsáveis pelos processos de execução fiscal, mas também aos funcionários que neles participem. E esses montantes deixaram de ser pagos por despacho de 17.09.2009, do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, que suspendeu a entrega dos montantes de custas.
Defendendo o A. que o direito a receber parte das custas cobradas em processo de execução fiscal vinha previsto no art. 58º do DL nº 247/87, e veio a ser mantido nos termos dos arts. 37º e 43º do DL nº 353-A/89.
O TAC de Lisboa, na sentença que proferiu, em 13.12.2021, julgou a acção improcedente.
O TCA Sul, para o qual o Autor apelou, pelo acórdão recorrido conheceu, além do mais, do erro de julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância, julgando-o improcedente.
Quanto ao mérito, em síntese, o acórdão recorrido após a análise a que procedeu do DL nº 247/87, de 17/6 [que estabeleceu o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, nomeadamente do pessoal das câmaras municipais], considerou o seguinte: “Densifica-se no nº 2 do artº 58º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que apenas os responsáveis pelos serviços de execução fiscal nos municípios têm o direito à percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais, com os limites aí fixados e, como consagrado no nº 3, talqualmente como supra já adiantado, os funcionários que intervenham no processo de execução fiscal na qualidade de escrivães, o que se traduz naqueles funcionários aos quais tenham sido cometidas as funções de escrivães em processos de execução fiscal pelo Presidente da Câmara Municipal, tutelado pelos seus poderes de gestão e coordenação dos serviços.
Uma vez que não foi obtida prova consonante e firme das funções concretamente exercidas por cada um dos aqui associados do Recorrente, não se vislumbra se chegaram ou não a exercer, e se sim, quando e durante quanto tempo, funções enquanto dirigentes dos serviços de execução fiscal ou enquanto escrivães em processo de execução fiscal e que, consequentemente, se possam constituir como titulares de direitos à percepção do suplemento remuneratório que nos ocupa.”
Quanto à interpretação do art. 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 considerou o acórdão que são de delimitar dias vertentes:
“- A primeira, consiste em que os emolumentos notariais e as custas fiscais constituem um suplemento remuneratório densificado no nº 1 do artº 73º daquele diploma legal, pelo que não integrando a remuneração base, são amovíveis, isto é, são pagos mediante condição – a de os remunerados em conformidade exercerem as funções específicas que a tal obrigam e apenas durante esse período.
- A segunda, é a que não pode ser salvaguardado o desiderato de que a extinção dos suplementos em causa não repercutiria no seu pagamento aos que o recebem presentemente, ao abrigo do consignado no artº 112º daquela Lei, como aventa o Recorrente supra e que se repete, mais acrescentando “uma vez que continuariam a auferi-los durante toda a vida ativa”, desde logo, porque essa matéria integrará o diploma que regulará a respectiva revisão.”
Quanto à violação do princípio da igualdade (art 13º da CRP) articulado com o disposto no art. 59º, nº 1, alínea a) da CRP, entendeu que não se mostrava violado por existirem pagamentos diferentes a diferentes trabalhadores, desde que justificada objectivamente a razão dessa disparidade. “Especificadamente encontra-se motivada a razão objectiva de nem todos os representados pelo Recorrente poderem percepcionar o suplemento a que se arrogam, pelo que a sentença recorrida não merece censura.
Em conclusão, também não enferma de erro de direito à participação dos representados pelo Recorrente nos emolumentos notariais e custas cobrados no âmbito dos processos de execução fiscal.”
Na sua revista o Recorrente invocou que o acórdão recorrido continuou a não valorar a prova produzida, tendo sido omitidos factos relevantes. No mais reafirma o alegado nas instâncias, invocando que, apesar de o DL nº 247/87 e o DL nº 353-A/89 terem sido revogados pela Lei nº 12-A/2008 (art. 116º, alínea q)), se deve entender que o art. 58º do DL nº 247/87 se mantém em vigor, “até que sobrevenha regime legal que disponha para futuro quanto ao suplemento aqui em apreço”.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, a principal questão em causa nos autos, e, tratada de forma consistente e plausível no acórdão recorrido, é a da interpretação do art. 58º do DL nº 247/87, sobre quais são os funcionários que teriam direito à percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais, tendo o acórdão entendido que o Recorrente não provara quais as concretas funções dos seus associados que lhes permitisse receber os montantes em causa.
No entanto, os erros alegados, assentam, verdadeiramente, em eventuais “erros de julgamento de facto”, ou seja, na errada apreciação das provas apontada pelo Recorrente no sentido de que tinha carreado para os autos os factos pertinentes sobre o exercício das funções pertinentes a essa percepção, o que as instâncias refutaram.
Ora, o julgamento de facto, não pode ser sindicado no recurso de revista, como decorre dos nºs 3 e 4 do CPTA, motivo que determina que não se justifique a admissão da revista com esse fundamento.
Quanto à matéria de direito, não se vislumbra, no juízo sumário que a este Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, na interpretação e aplicação que fez dos diplomas legais aplicáveis e do art. 13º da CRP, que demande uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.